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Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Atraso de Voo | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO $[processo_vara]JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados ao fim assinados, devidamente constituído por instrumento procuratório anexo ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que abaixo se seguem:

 

1 – DO RESUMO DA AÇÃO

 

O autor comprou uma passagem aérea para a cidade de $[geral_informacao_generica], com conexão em $[geral_informacao_generica]. Porém, perto do embarque recebeu a notícia de que seu voo atrasaria, o que fez com que perdesse a conexão para seu destino final. Ou seja, o autor se viu prejudicado em vários aspectos.

 

A parte Ré, empresa de renome, tendo a obrigação de resolver o problema do autor, não se importou com a espera em sua resolução e muito menos com a bagagem do passageiro, que só foi recebe-la dois dias após o check-in.

 

O autor não vislumbrando outra saída senão o judiciário, o utiliza no intuito de ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais e materiais pelo qual sofreu.

 

2 - DOS FATOS 

 

Com passagem devidamente marcada para o dia $[geral_data_generica] às 14:40 h pela companhia área Latam, o autor compareceu ao aeroporto antecipadamente para realizar todos os procedimentos. 

 

No entanto, o Autor se deparou com a notícia de que seu voo sofrera uma alteração, estava atrasado.

 

Inconformado, o Autor buscou suporte junto à companhia aérea, que levou mais de 8 horas para resolver a situação, deixando o autor sem alimentação e conforto. 

 

Por se tratar de uma viagem a lazer, o Autor tinha uma agenda cheia de passeios, com reserva em hotel, já programadas para sua chegada.

 

Mas diante deste fato, foi obrigado a arcar com uma noite de hotel, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], sem utiliza-la, em seu destino final, o que lhe causou grande angústia, afinal, além dos valores financeiros perdidos, o Autor perdeu uma noite de descanso, amargando ainda o stress pelo ocorrido. 

 

3 - DA INCIDÊNCIA DO CDC - INAPLICABILIDADE DO PACTO DE VARSÓVIA

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código, devendo ser indenizado inclusive por danos morais.

 

Nesse sentido, mesmo que ausente no pacto de Varsóvia, o cabimento de danos morais, deve ser aplicado o CDC em detrimento à Convenção de Varsóvia, conforme predomina na jurisprudência:

 

As Convenções de Varsóvia e de Montreal acerca da limitação da responsabilidade das empresas aéreas aplicam-se somente aos casos dos danos materiais decorrentes do extravio das bagagens, indenização que restou afastada no caso concreto. Continua regida pelo CDC a questão dos danos morais. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080954985, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 08/05/2019).

 

Reexame de acórdão com fulcro no art. 1030, II, CPC. Acórdão mantido. 1. No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu o STF que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso vertente, apesar do aresto entender pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, não deixou de acentuar que a questão, no caso concreto, era bizantina, porquanto a sentença já adotara o limite tarifário da Convenção de Montreal. 3. De todo modo, quanto à indenização por danos morais e por não tratar da questão as aludidas convenções, incidem as normas internas, com destaque para as do CDC. 4. Acórdão mantido. (TJ-RJ - APL: 02757365720088190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTRÉAL NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS TRATADOS INTERNACIONAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 210 - APLICAÇÃO DO CDC NOS PONTOS QUE FOGEM À INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022 , I E II , DO CPC/2015 .EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0300270-36.2013.8.05.0080/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor basta a comprovação da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta da companhia aérea para que esta responda pelos prejuízos resultantes da prestação indevida dos serviços. Os fatos narrados foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal da Autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. (...). Neste contexto, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada na r. sentença, mostra-se adequada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. No caso, fixo a verba honorária em favor da parte adversa, já majorada pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 324), em 20% sobre …

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