Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais. Cobrança Indevida. Negativação Indevida | Adv.Alana

AC

Alana Ferreira de Azevedo Campoli

Advogado Especialista

42 Visualizações

Resumo

Petição

AO RESPEITÁVEL JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seus advogados signatários (procuração em anexo) Dra. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/SP sob o n.º $[advogado_oab], e Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP sob o n.º $[advogado_oab], ambos com escritório profissional consignado no rodapé desta, local onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença deste Douto Juízo, com fulcro no artigo 6º e 14 do CDC (Lei 8.078/90) e artigos 186 e 927 do Código Civil, apresentar: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], empresa jurídica de direito privado,  inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com endereço na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

PRELIMINAR

 

A Requerente não tem como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração inclusa e cópia das anotações da carteira de trabalho, que demonstram que a Requerente está desempregada. Por isso, requer seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos ditames do artigo 5º, incisos XXV e LXXIV  da Constituição Federal e do artigo 98  e seguintes do Código de Processo Civil.

 

DOS FATOS

 

Em $[geral_data_generica] a Requerente recebeu um e-mail da  Equipe do $[geral_informacao_generica], informando que por solicitação da empresa $[geral_informacao_generica] o registro de débito do documento $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica] vencido em $[geral_data_generica], o nome da Requerente seria incluído na base do SCPC, de abrangência nacional, após 20 (vinte) dias corridos a partir do envio deste e-mail e, assim sendo, estas informações seriam exibidas nas consultas ao SCPC e poderiam causar restrições ao crédito (documento em anexo). Leia:

 

A Requerente realmente foi surpreendida com este e-mail, pois havia se esquecido de efetuar o pagamento dessa fatura de energia elétrica. Deste modo, após dois dias da visualização da mensagem, ou seja, em $[geral_data_generica], quitou o débito. Afinal, não queria perder o prazo de 20 (vinte) dias concedido para efetuar o pagamento, uma vez que conforme informado, seria efetivada a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes e, consequentemente, isto passaria a ser exibido nas consultas ao SCPC, causando restrições ao crédito. Veja o comprovante de pagamento:

 

Ocorre que, apesar da Requerente ter efetuado o pagamento da referida conta de energia elétrica no dia $[geral_data_generica], isto é, dentro do prazo concedido, ao fazer uma compra em um dos mercados locais da cidade no dia posterior à quitação da dívida, o cheque apresentado para pagamento foi recusado, sob o fundamento de que o nome da Requerente constava no rol de inadimplentes, o que pôde ser confirmado pela própria Requerente no dia $[geral_data_generica], através de consulta grátis no site www.consumidorpositivo.com.br/limpar-meu-nome/debitos/. Observe: 

 

Portanto, mesmo a Requerente não sendo uma devedora contumaz, e tendo se esquecido de efetuar o pagamento de uma única fatura, a empresa $[geral_informacao_generica] não considerou isso, e se precipitou ao abusar do seu direito de cobrança, solicitando a inclusão do nome da Requerente na base do SCPC, sendo que possui outros meios coercitivos para receber seus créditos, inclusive mais eficazes e menos danosos, pois neste caso, apenas o fato de fazer a referida solicitação, já interferiu no cálculo de “score” que é utilizado na análise de crédito, impedindo, inclusive, que a Requerente fizesse um financiamento.

 

Por sua vez, a empresa $[geral_informacao_generica], não cumpriu com a regra legal de conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para efetivar a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, apesar de ter informado que concederia 20 (vinte) dias para tanto. Ao passo que, permitiu que a referida informação fosse exibida nas consultas ao SCPC, ocasionando restrição ao crédito, quando a Requerente foi ao mercado e não pôde comprar os mantimentos para sua família com cheque de sua titularidade, pois já estava com o “nome sujo”. Diante disto, não resta outra alternativa à Requerente, senão propor a presente ação, a fim de que este dano moral seja ressarcido, como medida de inteira justiça.

 

DO DIREITO

 

A concessão de energia elétrica consiste em um serviço público essencial e, assim sendo, imprescindível para manutenção de uma vida digna. Sendo que, o consumidor desse serviço apenas deixa de pagar a fatura se realmente não tiver condições de adimplir a dívida, pois ele mesmo é quem sofre com o não pagamento, já que poderá haver a interrupção da prestação deste e, justamente em razão dessa possibilidade, que a própria Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, considera abusiva a inclusão do nome do devedor em bancos de dados.

 

Há em tramitação, inclusive, o Projeto de Lei n.º 4.625/2012, do Deputado Jefferson Campos, propondo a alteração da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, para vedar a comunicação do inadimplemento de pagamento de faturas de serviços por pessoas naturais, templos e entidades beneficentes, aos gestores de bancos de dados e cadastros de consumidores.

 

O autor do referido projeto assinala que, além das concessionários terem, na interrupção dos serviços, grande poder de constrangimento e pressão sobre os consumidores, e a inscrição no cadastro de inadimplentes aumentar de forma desmedida este, há ainda o fato de que a comunicação de atraso no pagamento de contas de fornecimento de serviços aos bancos de dados e cadastro de consumidores impede o devedor de negociar um crédito para equilibrar sua situação financeira adversa e fazer o pagamento.

 

Além disso, é necessário considerar que a inadimplência faz parte do risco da atividade exercida, sendo permitido às empresas cobrarem os seus créditos pelas vias normais administrativas e judiciais, acrescido de multa, juros de mora e atualização monetária.

 

Cumpre destacar que, a Lei n.º 15.659/2015, regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito e no seu artigo 1º prevê o seguinte: 

 

Artigo 1º – A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele. (Destaque nosso)

 

Vale dizer, a comunicação também precisa preencher alguns requisitos, e de acordo com o artigo seguinte da respectiva norma, “(...) deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.”  Ademais, o parágrafo único diz que:

 

Parágrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.  (Destaque nosso)

 

Logo, deveria ter sido concedido efetivamente um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para concretizar a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, permitindo que a referida informação fosse exibida nas consultas ao SCPC, ocasionando restrição ao crédito. Contudo, a imposição legal não foi cumprida, apesar de ter havido comunicação prevendo prazo até maior, qual seja de 20 (vinte) dias para tanto. 

 

Infelizmente, mesmo a Requerente tendo quitado o débito…

Indenização por danos morais

Cobrança Indevida

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Modelo de Inicial