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Modelo de Inicial. Ação de Guarda. Alimentos. Visitas. Abandono Afetivo | Adv.Kaine

KT

Kaine Goedert Tormena

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

URGENTE

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], inscrita no CPF nº. $[parte_autor_cpf] e RG nº. $[parte_autor_rg], assistida por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambas com endereço na Rua $[parte_autor_endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, com escritório na Rua $[advogado_endereco], apresentar a presente: 

 

AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABANDONO AFETIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passam a expor e ao final requerer:

 

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

Inicialmente merece ressaltar que a presente ação é ajuizada com o único intuito de preservar o direito do (a) menor, ora Requerente, que em virtude de sua incapacidade é representado/assistido (a) pela genitora.

 

Tem-se que o cunho da ação é fixar a guarda, alimentos e as visitas do (a) menor com o genitor Requerido, logo, independentemente da remuneração da genitora da criança, é correta a aplicação de isenção de custas processuais conforme permite o artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isentando as infantes do custeio das custas processuais, objetivando facilitar o ingresso da presente ação que visa tão-somente resguardar os interesses das menores no que se refere a prestação alimentar e ao direito de visitas. 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000/50000, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDIMENTO DO ECA - EXTENSÃO AO PROCURADOR - INVIABILIDADE - STJ – PRECEDENTES.1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autores e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Min. Herman Benjamin). 2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. V (TJSC, Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (Grifou-se).

 

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a genitora acosta aos autos documentos comprobatórios demonstrando a incapacidade de pagamento das custas processuais.

 

A genitora labora como $[geral_informacao_generica], tendo por salário base mensal a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], nos termos da carteira de trabalho acostada aos autos. 

 

Vale ressaltar que a renda aduzida abarca o núcleo familiar composto pela Sra. $[geral_informacao_generica] e a filha $[geral_informacao_generica], logo, o valor da renda líquida familiar é inferior aos critérios de hipossuficiência adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

[…] PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. DECISUM QUE MERECE REFORMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA ESTAR PERCEBENDO SEGURO DESEMPREGO NO VALOR DE R$ 1.385,91 (MIL TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), OU SEJA, EM QUANTIA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, [...]" (Apelação Cível n. 2010.007012-5, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-6-2014).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004565-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015). (Grifou-se).

 

Não restam dúvidas que a hipossuficiência das Requerentes deve ser presumida ante sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 

 

Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor das menores, em cumprimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

2. DOS FATOS 

 

A Requerente $[geral_informacao_generica] é filha do Requerido $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica], nos termos da certidão de nascimento/documento de identidade juntado (s) aos autos que comprova (m) a filiação da menor que nasceu em $[geral_informacao_generica] e atualmente tem $[geral_informacao_generica] anos de idade.

 

Vale ressaltar que a guarda do (a) menor não foi fixada judicialmente, tampouco alimentos ou visitas, contudo, a adolescente está sob a guarda de fato da genitora desde o nascimento, estando atualmente sob responsabilidade exclusiva da mãe.

 

É fundamental que a guarda do (a) menor seja mantida em favor da genitora, que já exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento, devendo-se manter tal condição a fim de preservar os interesses do (a) menor.

 

2.1. DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR 

 

Excelência, a presente ação visa comprovar a necessidade da menor em receber mensalmente o auxílio do genitor, que atualmente não paga alimentos em favor da filha.

 

As despesas relacionadas à saúde do (a) menor igualmente não são custeadas pelo genitor, sendo que durante todo esse período sempre a genitora arcou com a totalidade das despesas de saúde do (a) filho (a), o que não se pode concordar.

 

Em razão da hipossuficiência da genitora, essa lamentavelmente não tem condições de arcar com plano de saúde para a filha, tendo que custear integralmente os atendimentos médicos, tratamentos, medicamentos, exames da menor, vez que o genitor Requerido não auxilia no custeio de saúde da filha.

 

Além de arcar com as despesas de saúde da criança, a genitora ainda suporta todas as despesas do (a) infante, tais como: vestuário, compra de livros escolares, material escolar, consultas e exames médicos, medicamentos, alimentação, lazer, entre outros, logo, imperioso o auxílio financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas do (a) filho (a) menor.

 

Entende-se prudente e justo que Vossa Excelência arbitre a verba alimentar dos infantes de forma condizente com a necessidade do (a) menor, sendo demonstrado a seguir que o Requerido/genitor tem condição financeira suficiente para custear mensalmente o valor requerido na presente ação.

 

Vale ressaltar, ainda, que a maioridade do (a) filho (a) menor não extinguirá a prestação alimentar, caso o (a) infante ingresse em universidade de ensino superior, sendo que o genitor deverá arcar com a integralidade da mensalidade/matrícula da universidade que o (a) menor estudar, estendendo-se até a conclusão do curso em ensino superior.

 

A partir do aludido, tem-se que para suprir a necessidade do (a) menor, deve o genitor Requerido arcar mensalmente com o valor de $[geral_informacao_generica]% ($[geral_informacao_generica] por cento) sobre o salário mínimo vigente em favor da filha, eis que aquele tem condições financeiras para tanto.

 

Ainda, deve o Requerido/genitor suportar 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde do (a) filho (a) menor, contemplando consultas médicas, odontológicas, exames, acompanhamento psicológico, cirurgias, entre outros, haja vista que é correto e justo ambos os pais dividirem igualmente tais encargos.

 

Em totalidade, tem-se que a parte Requerente almeja que Vossa Excelência analise o conjunto probatório e mantenha a guarda unilateral em favor da genitora, devendo arbitrar a prestação alimentar nos seguintes termos: 1) O pagamento mensal de $[geral_informacao_generica]% ($[geral_informacao_generica]por cento) sobre o salário mínimo vigente, estendendo-se a obrigação alimentar até a formação da menor em universidade (conclusão do ensino superior), cuja verba alimentar deve ser depositada na conta bancária de titularidade da genitora $[geral_informacao_generica], qual seja, Agência $[geral_informacao_generica], operação $[geral_informacao_generica], conta corrente nº. $[geral_informacao_generica], Banco $[geral_informacao_generica]; 2) O pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde da menor $[geral_informacao_generica].

 

2.2. DA POSSIBILIDADE DO GENITOR EM CUSTEAR OS ALIMENTOS

 

Sabe-se que o valor dos alimentos deve ser fixado em consonância ao binômio necessidade x possibilidade, sendo que neste tópico será demonstrado que o Requerido tem condições financeiras suficientes para custear verba alimentar no montante pleiteado pelos Requerentes.

 

Destaca-se que o Requerido labora como $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica], auferindo em $[geral_informacao_generica] o valor de R$$[geral_informacao_generica] o que pode ser comprovado por meio de informações obtidas no portal da transparência.

 

Além disso, o Requerido é empresário, possuindo a empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ nº. $[geral_informacao_generica], sendo único sócio da empresa aludida. 

 

Desta forma, resta comprovada a renda do Requerido como $[geral_informacao_generica] (R$$[geral_informacao_generica]), cujo valor deve adicionar aos ganhos que aquele aufere como empresário, portanto, presente a possibilidade do genitor em arcar com o valor pleiteado na presente ação a título de alimentos em favor da filha menor.

 

Inclusive, pugna-se para que Vossa Excelência determine, de forma antecipada, que seja OFICIADO à $[geral_informacao_generica], localizada na Rua $[geral_informacao_generica], para DESCONTAR mensalmente dos rendimentos do Requerido o valor arbitrado a título de alimentos em favor da menor.

 

2.3. DA AUSÊNCIA DE VISITAS DO GENITOR

 

Importante asseverar que apesar dos genitores não acordarem de forma informal sobre as visitas do Requerido à menor, lamentavelmente esse simplesmente “cortou relações”, evitando contato com a filha menor.

 

Ressalta-se que atualmente o Requerido reside em $[geral_informacao_generica], sendo que a distância dificulta o contato com a filha, todavia, é possível manter contato com a menor por meio de chamadas telefônicas e videoconferência, a fim de diminuir o distanciamento entre pai e filha.

 

Sabe-se que o Requerido viaja com frequência para vários lugares do Brasil, assim, cabe aquele se organizar para viajar e visitar a filha nas férias escolares e festividades como natal e ano novo.

 

Independentemente do motivo que o Requerido tenha para tal afastamento, inexiste argumento plausível que justifique que um pai simplesmente deixe de manter contato com os filhos, tornando-se um vazio insubstituível.

 

Ainda, o fato do Requerido residir em outro estado ($[geral_informacao_generica]) não pode justificar sua ausência na vida da menor, haja vista que aquele além de viajar com frequência e ter condições de visitar a menor em $[geral_informacao_generica], igualmente pode manter contato frequente via telefone, mensagens e conversas por videoconferência, no entanto, lamentavelmente o genitor Requerido não age com o mínimo de esforço para manter contato e vínculo afetivo com a filha menor.

 

A partir do elucidado, é inquestionável que o Requerido não visita a menor, demonstrando que aquele não se importa em simplesmente cortar relações com a filha, implicando em imensurável prejuízo emocional para a menor que perdura há muitos anos.

 

2.4. DA READEQUAÇÃO DAS VISITAS DO GENITOR

 

No item anterior restou demonstrado que, apesar de inexistir visitas fixadas extrajudicialmente, o Requerido simplesmente deixou de ter contato com a filha.

 

Assim, Vossa Excelência deve considerar que não se pode simplesmente forçar que a filha visite o Requerido que atualmente mora em $[geral_informacao_generica], vez que a distância entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] é de mais de $[geral_informacao_generica] km.

 

Sabe-se, ainda, que não se pode romper a relação entre pais e filhos, extinguindo-se as visitas, contudo, forçar amor, carinho e atenção também não tem efeito algum quando imposto, portanto, o ideal é que Vossa Excelência regulamente as visitas de forma gradativa, a fim de paulatinamente a menor se habituar com a presença do pai e vice-versa.

 

Em razão da distância o ideal é que as visitas ocorram semanalmente via chamada telefônica ou por meio de videoconferência, assim, o genitor poderá conversar com a filha, buscando reconstruir o vínculo afetivo entre as partes.

 

Assim, seria prudente que as visitas da seguinte forma: a) O genitor Requerido deverá manter contato telefônico com a filha menor via chamada telefônica e/ou mensagens, sobretudo em datas festivas, como aniversário, natal, ano novo, páscoa, etc., objetivando manter o contato e reduzir a distância geográfica existente entre as partes.

 

Assevera-se que após Vossa Excelência fixar as visitas nos termos pretendidos, é importante fixar multa em caso de descumprimento da decisão judicial, vez que o Requerido deixou de manter contato com a filha, portanto, existe imensa probabilidade de novamente o genitor vir a agir da mesma forma e descumprir as visitas determinadas nos presentes autos.

 

Ademais, a multa arbitrada deve ser revertida em prol da menor, haja vista que essa é prejudicada com a ausência do pai, logo, tal medida deve ser utilizada como fim de “compensar” a menor de alguma forma e punir o Requerido por não cumprir com suas obrigações como pai.

 

Acerca da possibilidade de aplicar multa em caso de descumprimento das visitas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a possibilidade de aplicação de multa cominatória caso o genitor não cumpra as visitas judiciais regulamentadas em prol dos filhos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALTERAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE PODE ENSEJAR MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008695-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação de visitas, como toda decisão judicial, possibilita a fixação de multa cominatória como forma de impedir o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Rito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005968-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2013). (Grifou-se).

 

Assim sendo, requer-se que Vossa Excelência fixe as visitas nos seguintes termos: a) O genitor Requerido deverá manter contato telefônico com a filha menor via chamada telefônica e/ou mensagens, sobretudo em datas festivas, como aniversário, natal, ano novo, páscoa, etc., objetivando manter o contato e reduzir a distância geográfica existente entre as partes.

 

2.5. DO ABANDONO SÓCIO-AFETIVO DO GENITOR COM O (A) FILHO (A)

 

Acerca do abandono afetivo alegado, valioso citar o ensinamento de Platão que versava: “não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”, apesar da frase ser antiga, tal norma pode e deve ser aplicada na atualidade, pois demonstra a responsabilidade que os pais assumem no momento em que tem um filho.

 

Importante relatar que a situação afetiva entre o genitor e a filha é lamentável, vez que aquele simplesmente deixou de cumprir com suas obrigações de pai, distanciando-se de sua filha menor.

 

Tem-se que infelizmente o genitor Requerido pratica de forma reiterada o abandono afetivo, implicando em prejuízos emocionais e psicológicos do (a) menor que tem sentimento de abandono em razão da conduta do pai.

 

Extrai-se do Recurso Especial nº. 1.159.242-SP do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de compensação por dano moral ante o comprovado abandono afetivo ao menor:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. […] 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.

 

Acerca do abandono afetivo, sabe-se que “[…] a possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração […] cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor […]”. 

 

Independente do motivo que o Requerido tenha para tal afastamento, inexiste argumento plausível que justifique que um pai simplesmente deixe de manter contato com o (a) filho (a), tornando-se um vazio insubstituível.

 

Tem-se, ainda, que apesar da menor estar sob a guarda da mãe, que sempre proporcionou amor e carinho para a filha e, ainda, sempre buscou auxiliar no relacionamento entre a menor com o Requerido, infelizmente a genitora não tem como suprir o vazio do pai na vida do (a) filho (a) em decorrência da ausência de contato do genitor com o (a) menor.

 

Objetivando comprovar que o Requerido nunca está presente em momentos importantes na vida da filha, acostam-se aos autos fotos de aniversário, eventos escolares, passeios, etc., em que somente a genitora e os familiares maternos compareceram, sendo que o genitor Requerido nunca está presente em momentos importantes e marcantes na vida da menor.

 

Excelência, o (a) menor necessita do amparo de ambos os pais, justamente para crescer de forma saudável, sobretudo psicologicamente. Acerca do tema, sabe-se que a jurisprudência catarinense aplica critérios para configuração do abandono afetivo, citando-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO. […] ABANDONO AFETIVO QUE SOMENTE GERA DEVER DE INDENIZAR EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE JUDICIALIZAÇÃO DOS SENTIMENTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. […]. "A reparação via indenização por abandono afetivo, muito embora juridicamente possível, depende de considerável respaldo probatório e de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização e que não representem simplesmente a indenização pelo amor não recebido. O dano por abandono afetivo é juridicamente viável, mas excepcional; […] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078525-9, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000275-03.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-03-2018). (Grifou-se).

 

Sabe-se que inexistem restrições aplicadas as regras referentes a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, vez que a legislação que regulamenta tal tema (Art. 5º, V e X da Constituição Federal e Artigos 186 e 927 do Código Civil) versa sobre o tema de forma ampla, devendo ser aplicado analisando a particularidade de cada situação familiar.

 

Nesse diapasão, importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi no Resp nº. 1.159.242-SP:

 

[…] Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentarem, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não. […] Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os …

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