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Modelo de Inicial. Ação de Cobrança. Seguro. Acidente de Trânsito | Adv.Cristina

CC

Cristina Freitas da Rosa de Christo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], respeitosamente, por seus procuradores e Advogados signatários, ut instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA (SEGUROS)

 

contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC (MF) sob n.° $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expender: 

 

I – DOS FATOS

 

01. O autor firmou com a ré, contrato de seguro com garantia para Responsabilidade Civil, garantindo o caminhão placas no valor de R$ $[geral_informacao_generica] por acidente, apólice n.º $[geral_informacao_generica].                                                       

 

02. No dia $[geral_data_generica] por volta das 14:40 horas quando trafegava pela rua $[geral_informacao_generica], em frente ao n.º $[geral_informacao_generica], o forro da cabine do caminhao se desprendeu e cobriu-lhe a visão, fazendo-o perder o controle atingindo o veículo Chrysler, placas $[geral_informacao_generica] que estava estacionado junto ao meio fio.

 

03. O autor então acionou a ré para que promovesse o atendimento do sinistro, sendo autorizada a remoção do veículo sinistrado para oficina credenciada da ré, efetuada no mesmo dia.

 

04. A seguradora-ré entao efetuou a vistoria do veículo decretando a Perda Total, haja vista a grande monta dos prejuízos causados tanto na lataria quanto na parte mecênica do automóvel.

 

05. Ocorre Excelência, que o veículo ficou a disposição da seguradora-ré na oficina credenciada por 46 dias sem que a mesma autorizasse o conserto ou efetuasse a indenização pela Perda Total conforme havia concluído através da vistoria realizada.

 

06. Em a seguradiora-ré, através de e-mail enviado ao autor, noticiou que o sinistro não possuia cobertura haja vista que o valor da verba para indenizaçao de Responsabilidade Civil de Terceiros havia se esgotado. (doc. $[geral_informacao_generica])

 

07. Diante da negativa da ré em adimplir o contrato, o autor com o fito de evitar uma açao judicial que certamente o terceiro prejudicaodo lhe moveria, onerando-lhe ainda mais, acertou com o mesmo que o indenizaria em R$ $[geral_informacao_generica], para que pudesse substitui o veículo danificado por outro similar.

 

08. A forma de pagamento do valor acertado como indenização pelo veículo ocorreu em cinco parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], tendo a sucata ficado em poder do autor.

 

09. O reembolso de despesas com a locação de veículo decorre da necessidade profissional do terceiro prejudicado, que dele faz uso para seu deslocamento ao trabalho e visitas a representantes e vendedores, em diversos pontos da cidade, o que seria impraticável de ser realizado com ônibus, haja vista o tempo demandado com uso desse meio de transporte. O reembolso das depesas é considerado devido como se posiciona a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis Gaúchas. Vejamos as ementas.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM FORÇADA E SUCESSIVA COLISÃO CONTRA O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE SEGUIA O VEÍCULO DO RÉU ANTES DA MANOBRA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. MÉDICO ANESTESISTA. NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DE DISPOR DE OUTROS VEÍCULOS UTILIZADOS POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA.

1. Não resta a menor dúvida de que a culpa pelo evento danoso só ao réu há de ser atribuída, na medida em que tentou efetuar ultrapassagem forçada, acabando por colidir contra veículo que transitava em sentido contrário, perdendo o controle e atingindo o veículo do autor que o seguia antes da malfadada ultrapassagem. Não há que se falar em inobservância pelo autor da distância regulamentar, pois o deslocamento do veículo do réu contra o do autor decorreu da colisão durante a ultrapassagem.

2. Devido o ressarcimento de despesa de veículo substituto, já que o autor exerce a profissão de médico anestesista, necessitando de seu veículo para os deslocamentos próprios de sua atividade. Por outro lado, comprovado o período de confinamento do veículo na oficina, por intermédio do recibo de fl. 24, parte superior. Finalmente, não afasta a necessidade de veículo substituto a circunstância de dispor o autor de outros veículos, já que utilizados por seus filhos.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso improvido. (Recurso Inominado n.º 71001572197. Primeira Turma Recursal Cível. Relator Dr. Ricardo Torres Hermann. Julgado em 15/05/2008).

 

ACIDENTE DE TRÂNSTO. COLISÃO POR TRÁS. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AUTOR. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em razão do princípio da reparação integral, vítima faz jus ao ressarcimento de todos os danos derivados do acidente, inclusive o valor do aluguel pago por carro locado em razão de necessidades profissionais. (Recurso Inominado n.º 71001480490. Terceira Turma Recursal Cível. Relator Dr. Eugênio Facchini Neto. Julgado em 12/02/2008).

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DESPESAS DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. CRUZAMENTO. PROVA FIRME SOBRE A IMPRUDÊNCIA DA RÉ, QUE DESRESPEITOU A PREFERENCIALIDADE DA VIA NA QUAL TRAFEGAVA O FILHO DA AUTORA. ALTA VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E TAMBÉM AS DESPESAS DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 71001539022. Terceira Turma Recursal Cível. Relator Dr. Afif Jorge Simões Neto. Julgado em …

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