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Modelo de Inicial. Ação de Adjudicação Compulsória. Título Translativo. Transferência de Propriedade de Bem Imóvel | Adv.Lisandra

LH

Lisandra Gerlin Horta

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA!

COM PEDIDO LIMINAR!

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus bastantes procuradores, que in fine subscrevem, conforme instrumento de mandato em anexo (Doc. 01), com endereço profissional estabelecido à Rua $[advogado_endereco], correio eletrônico: $[advogado_email] e $[advogado_email], endereço para os fins do inciso I, do artigo 106 do CPC/2015, vem, respeitosamente, a elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 15, 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/37, 462 a 466 c/c 1.417 a 1.418 do Código Civil c/c arts. 497 e 536 do Novo Código de Processo Civil, propor a presente:

 

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

 

Em face dos herdeiros necessários $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], nos moldes dos fundamentos fáticos e jurídicos doravante delineados.

I – PRELIMINARMENTE:

 

A) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS:

 

Ab initio, cabe esclarecer que o bem imóvel objeto da demanda foi alienado pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e sua esposa, $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], entretanto, ambos vieram a falecer antes da outorga da escritura definitiva ao promitente comprador, ora Requerente, respectivamente, em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].

 

Ocorre que, não houve a abertura de inventário em nome dos falecidos, impossibilitando, desta feita, a transmissão da propriedade para o nome do novo comprador, inclusive, houve a recusa injustificada em realizar essa transferência pelos herdeiros necessários, motivo pelo qual ensejou no ajuizamento da presente ação.

 

É importante ressaltar que, em demandas onde não há inventário judicial aberto, não há como haver a representação ativa ou passiva do espólio pelo inventariante, na forma do artigo 75, VII, do CPC/2015, sendo assim, a legitimidade passiva em ações possessórias ou dominiais, como in casu, incumbe aos sucessores dos falecidos, quais sejam, seus herdeiros necessários, levando-se em consideração o princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil.

 

É o que entende a jurisprudência pátria majoritária, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. FALECIMENTO POSTERIOR DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO INTER VIVOS. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. Como cediço, a transmissão de direitos de uma relação jurídica, seja obrigacional ou real, pode ocorrer inter vivos ou causa mortis. Nos casos de sucessão inter vivos, tem-se os negócios jurídicos, como por exemplo, a compra e venda. No caso em comento, os recorrentes adquiriram imóvel do proprietário originário por meio de cessão de direitos, e anos mais tarde, sobreveio o falecimento do vendedor, sem a regularização da transferência definitiva do bem. Desta feita, apesar de não ter sido instaurado processo de inventário por parte dos herdeiros, tal procedimento se mostra desnecessário para a apreciação da ação de adjudicação do imóvel, porquanto se tratou de negócio jurídico celebrado antes do óbito e sem qualquer objeção por parte dos herdeiros ao longo do tempo. Logo, cabível o regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo (TJ/DF. Apelação Cível n.º 0714952-23.2018.8.07.007. 2ª Turma Cível. Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, j. em 08/05/2019).Grifos nossos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO DEMANDANTE. NÃO OBSTANTE O AUTOR TENHA DEMONSTRADO A COMPRA E A QUITAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SE DEU SEM A OUTORGA UXÓRIA DE PESSOA JÁ FALECIDA, CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM O PROMITENTE VENDEDOR. SUPRIMENTO DA OUTORGA QUE É REPASSADO AOS HERDEIROS DA FINADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DA FALECIDA, PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA LIDE, AINDA MAIS PORQUE O IMÓVEL LITIGADO AINDA SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DESTA. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA, A FIM DE QUE SEJA PROPICIADA A CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS (FILHOS DO CASAL) PARA SE MANIFESTAREM NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/SC. Apelação Cível n.º 0300338-40.2017.8.24.0072. 5ª Câmara de Direito Civil. Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, j. em 28/01/2020). Grifos nossos.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS E QUITAÇÃO DE VALOR PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR – REVELIA DOS RÉUS CARACTERIZADA – Ação ajuizada após o óbito de promitente vendedor – Ausência de inventário de bens do de cujus que impossibilita a citação do espólio – Citação dos apelados, herdeiros do vendedor, que se mostra justificada – Existência de declaração dos apelados em que estes expressam concordância em relação à adjudicação do imóvel – Circunstância que não afasta a necessidade da presente demanda para a viabilização da pretensão autoral – Precedentes – Imóvel que deve ser adjudicado em favor do apelante – Viabilização do registro do imóvel perante o competente Oficial de Registro de Imóveis – Recurso provido (TJ/SP. Apelação Cível n.º 10197217520198260576. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador José Joaquim dos Santos, j. em 14/01/2022). Grifos nossos.

 

Com efeito, resta indiscutível a legitimidade passiva dos herdeiros necessários para figurarem no polo passivo da presente ação, uma vez que, até a presente data, não foi ajuizada qualquer ação de inventário em nome dos de cujus, conforme consultas realizadas no site do E. TJ/ES.

 

Outrossim, é impossível a representação jurisdicional do espólio sem a nomeação do seu respectivo inventariante, não havendo que se falar, tampouco, da existência de um litisconsórcio passivo necessário entre o espólio e seus sucessores, conforme restou amplamente demonstrado através das ementas colacionadas. 

 

B) DA COMPETÊNCIA - FORO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL:

 

Conforme reza o disposto no artigo 47, “caput” c/c § 2º, do Código de Processo Civil, as ações fundadas em direito real sobre imóveis, tal como a de adjudicação compulsória, deve ser proposta no foro da situação do imóvel, sendo tal competência absoluta:

 

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

 

  De igual forma se pronunciou a jurisprudência brasileira, conforme arrestos que seguem, ipsis litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC (ART. 95 CPC/73). PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Na adjudicação compulsória, embora o pedido seja de natureza obrigacional/pessoal (dar, fazer ou não fazer) e a consequência seja a substituição da vontade do vendedor por ato judicial, a causa de pedir quando envolve direito real imobiliário determinará que a competência do juízo será o da situação da coisa (fórum rei sitae), por se pretender a outorga/aquisição da titularidade de um direito real imobiliário. Inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil (art. 95 CPC/73), que resulta do reconhecimento da incompetência absoluta (TJ/BA. Apelação Cível n.º 00295396719988050001. 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. em 23/03/2018. DJ, 23/03/2018). Grifos nossos.

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPOSITURA NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Ação distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca, foro da situação do imóvel. Determinação de redistribuição dos autos à Comarca de Ribeirão Preto, onde estão domiciliados os autores. Descabimento. Competência definida pelo foro da situação do bem imóvel. Inteligência da Súmula nº 110 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca (TJ/SP. Conflito de Competência Cível n.º 0039733-41.2021.8.26.0000. Câmara Especial. Relatora: Desembargadora: Daniela Cilento Morsello, j. em 30/11/2021. DJ, 30/11/2021). Grifos nossos.

 

Logo, não se discute a competência do h. juízo para processar e julgar a presente ação. 

II – DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA:

 

O Requerente é microempreendedor individual, laborando de forma autônoma na venda e comercialização de artigos para cama, mesa e banho, de casa em casa, auferindo de uma renda mensal, a título de pro labore, de 01 (um) salário mínimo, no quantum de R$ $[geral_informacao_generica], conforme declaração de sua contadora, ora anexada, fazendo jus às benesses da Justiça Gratuita, na forma dos incisos I a IX, do § 1.º, dos artigos 98 e 99, “caput”, § 3º, do CPC/2015.

 

Com efeito, o postulante não aufere de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, para tanto, anexa à presente os seguintes documentos, a fim de corroborar com suas alegações: Declaração de Hipossuficiência Econômica (Doc. 02), que possui presunção relativa de veracidade, na forma do § 3º do artigo 99 do CPC/2015, Declaração de sua Contadora, com assinatura digital (Doc. 03), que atesta sua retirada mensal, Comprovante de inscrição e situação cadastral de sua empresa individual (Doc. 04), extraída do site da Receita Federal e sua Carteira de Trabalho, que demonstra a inexistência de qualquer vínculo empregatício (Doc. 05).

 

Nesse sentido, entende a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca dos empresários individuais e microempreendedores individuais, bastando que haja, como prova documental, a mera declaração de sua hipossuficiência financeira, para se deferir o pedido de Gratuidade:

 

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Grifos nossos. 

 

 

PELO EXPOSTO, diante do estado de hipossuficiência financeira do Requerente, requer a V.ª Ex.ª que se digne em deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigos 98 e 99, isentando-o do recolhimento de qualquer tipo de custas e/ou demais despesas processuais ao longo da lide, sob pena de trazerem prejuízos irreparáveis ao seu sustento e de sua família. 

III – DOS FATOS:

 

O Requerente firmou com o Sr. $[geral_informacao_generica] e sua esposa, $[geral_informacao_generica], ora falecidos, um instrumento particular de promessa de compra e venda em $[geral_data_generica], conforme demonstrado no documento em anexo (Doc. 06), de um bem imóvel situado na Rua $[geral_informacao_generica], com área de 300 m², tabelado 41, Quadra 25, confrontando-se com os lotes 40 e 42 pelos lados e lote 20 pelos fundos, tendo como benfeitoria uma garagem, uma casa com dois pavimentos de alvenaria, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício, da 1ª Zona de $[geral_informacao_generica], sob a matrícula de n.º $[geral_informacao_generica], Livro 02, Fls. $[geral_informacao_generica], conforme Certidão de Ônus atualizada (Doc. 07), Planta do Imóvel e Memorial Descritivo, ora anexados (Doc. 08). 

 

No referido compromisso de compra e venda restou avençado entre as partes, na Cláusula Terceira, que o Requerente pagaria aos vendedores, pelo bem imóvel em questão, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], face comprovantes de pagamento em anexo (Doc. 09), tendo quitado o quantum total do bem em apreço desde o dia $[geral_data_generica], conforme recibo outorgado por uma das herdeiras necessárias, ora Requeridas, $[geral_informacao_generica] (Doc. 10).

 

É importante frisar que, no documento de quitação supra, a Requerida alegou que efetivaria a transferência da escritura do terreno para o nome do comprador, no entanto, até a presente data nada foi feito.

 

Resta esclarecer, que, o referido compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com sua Cláusula Quarta, em que há a renúncia expressa, entre as partes, ao direito de arrependimento, obrigando às partes, seus herdeiros e sucessores.

 

 Logo, restam preenchidos todos os elementos necessários à outorga da escritura definitiva para o novo comprador, sendo a matrícula do referido bem devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], conforme documentação inclusa.  

 

Eminente Julgador, cabe ponderar que, a título de pagamento final, o Requerente emitiu 09 (nove) cheques de R$ $[geral_informacao_generica], sendo o valor de cada um em R$ $[geral_informacao_generica], na seguinte ordem (Doc. 09):

 

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

- Cheque n.º $[geral_informacao_generica], vencimento em $[geral_data_generica];

 

Os dois últimos cheques, de n.º $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica] foram devolvidos ao Requerente, em mãos, segundo seu pedido, eis que foram entregues à herdeira necessária $[geral_informacao_generica], ora Requerida, em pecúnia, sendo importante reiterar, mais uma vez, que no respectivo recibo, ela se comprometeu a outorgar ao comprador, na condição de sucessora, a escritura pública definitiva de compra e venda, no entanto, até a presente data nada foi feito, inclusive, não constam em consultas aos processos judiciais cadastrados a abertura de qualquer inventário em nome dos falecidos, outrora promitentes vendedores.

 

É importante registrar que, meses após a quitação do bem imóvel, pelo promitente comprador, ora Requerente, um dos promitentes vendedores veio a falecer, o que já prejudicou, desde lá, a outorga da escritura pública definitiva, não obstante ser obrigação dos seus sucessores engendrar os esforços necessários para tanto, conforme previsão nas Cláusulas Oitava e Nona do respectivo compromisso, que assim prescrevem:

 

VII. QUITAÇÃO E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA

 

Cláusula Oitava: Assim sendo, pagos e satisfeitos de todo o preço ajustado, os PROMITENTES VENDEDORES dão plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada do mesmo reclamarem com fundamento na transação, se obrigando por si, herdeiros e sucessores a fazer esta promessa de compra e venda sempre boa, firme e valiosa a todo tempo.

Cláusula Nona: As partes se obrigam a realizarem os esforços necessários a outorgarem a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto deste instrumento, bem como do ofertado em pagamento, sob pena de adjudicação compulsória.

 

Apesar de não estar sendo discutida a usucapião do bem, cabe salientar que o Requerente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem imóvel desde o dia $[geral_data_generica], conforme mencionado na Cláusula Quinta do referido instrumento particular, ou seja, há mais de 07 (sete) anos. 

 

Além disso, todos os impostos, taxas e eventuais contas regulares ligadas ao bem imóvel estão sendo pagas em dia pelo demandante, desde a sua posse no bem, em 2015 até a presente data, conforme seguem em anexo os carnês de IPTU, contas de água (CESAN), contrato entre a CESAN e o Requerente e contas da VIVO (Doc. 11). 

 

Resta …

adjudicação compulsória

bem imóvel

Modelo de Inicial

Transferência de Propriedade