Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
em face de $[parte_reu_nome_completo] o competente, o que faz com supedâneo nos arts. 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1) Depois de inúmeras tentativas de o exequente, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, conforme comprovam documentos em anexo dos autos principais.
2) Houveram várias tentativas de penhora on line infrutiferas.
3) Ainda é evidente que a dificuldade na PENHORA dos bens pertencentes a PESSOA JURIDICA TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE EMPRESA SEM ATIVIDADE HÁ ANOS a propria consultas no processo físico revela que executada há anos não faz movimentações na empresa.
4) Assim, resta evidente que, realmente,que a empresa, NÃO POSSUI FATURAMENTO, não restando outra alternative senão passer a responsabilidade para os sócios referente ao crédito devido ao reclamante.
5) A conduta representa o desleal comportamento dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica que representam, denotando claro desinteresse pelo deslinde da presente ação.
6) De fato, a executada, mediante a atuação de seus sócios, causou enormes prejuízos ao exequente, que culminaram no débito ora executado e agora se escusa de satisfazê-lo, sendo que, inclusive, não mais existe fisicamente, tendo transferido todas as suas máquinas, equipamentos e funcionários, enfim, o seu fundo empresarial para a nova sociedade, deixando com a executada apenas as dívidas, o que aniquila a possibilidade de existir bens em seu nome.
7) Em suma, depara-se com a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada já não paga nem sequer TAXA LICENCIAMENTO DA refererida empresa, portanto, RESTA EVIDENTE AUSÊNCIA DE FATURAMENTO ou CAIXA DISPONÍVEL.
9) Registre-se que, patentemente, os sócios da executada ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio (fls $[geral_informacao_generica]).
10) A situação sub judice sempre foi rechaçada pelo mundo jurídico, nos termos da “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, cuja diretriz consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, com o cunho de direcioná-los à reposição do patrimônio dos credores lesados.
11) Todavia, a teoria em apreço deixou de ser mera “teoria” para ingressar, finalmente, na legislação, sendo acolhida pelo direito positivo em seus reais contornos.
12) A Lei 10.406, de 10.01.2002, dispõe no seu artigo 50, verbis: 11) Assim, o juiz, ao se deparar com alguma situação em que se configure a insolvência do fornecedor frente ao consumidor (hipótese do § 5ºdo art. 28 do CDC), deverá, ainda que não haja requerimento expresso, desconsiderar a pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (pessoas físicas ou outras empresas sócias). O ressarcimento ao consumidor é de interesse social na medida em que a atuação do magistrado serve para mitigar a vulnerabilidade existente, promovendo o equilíbrio entre as partes, efetivando o instituído no art. 5º, XXXII da CF.
13) Deste modo, no nosso entender, O DISPOSITIVO DO NOVO CPC/15 QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO INCIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 133 E SEGUINTES DO NOVO CPC/15, PARA QUE OCORRA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 795, § 4º DO NOVO CPC/15), SOMENTE DEVE SER APLICADA NAS HIPÓTESES EM QUE O MAGISTRADO NÃO PODERÁ ATUAR DE OFÍCIO, COMO NO CASO DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DO CADE, POR EXEMPLO.
14) Observa-se, ainda, que o incidente é cabível nos casos em que a responsabilidade patrimonial depende de decisão judicial que a determine, caso em que sua estrutura é incompatível com a decretação de ofício, nos ditames do Art. 28 do CDC. Sobre o tema, vide o julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2081394-05.2017.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO COSTA, 7º Câmara de Direito Privado, julgado em 16/03/2018: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada Prova da insolvência Sociedade de Propósito Específico, sem acervo patrimonial Relação de consumo que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica
15) Inexigência de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando somente a prova da insolvência que obste o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor Recurso provido.
17) E este entendimento vem ganhando força no Tribunal de Justiça bandeirante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO –– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– Insurgência contra decisão que negou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor – Teoria Menor – Inatividade da executada por má administração – Desnecessidade de se comprovar, in casu, ter havido fraude por parte da devedora – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP
20255260820188260000 SP 2025526-08.2018.8.26.0000, Relator: Ana Catarina
Strauch, Data de Julgamento: 24/04/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018) -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA – Relação de consumo – Aplicação do art. 28 e § 5º do CDC – Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial - Presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ- SP - AI: 21150155620188260000 SP 2115015-56.2018.8.26.0000, Relator:
Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018)“Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
É certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão aterceiros.
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.
Por aplicar-se ao caso em testilha, traz-se à colação comentário sobre o tema, constante do “Repertório de Jurisprudên…