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Modelo de Impugnação. Danos Morais. Pedido de Exclusão do Nome do Autor dos Cadastros de Restrição de Débito do SPC/SERASA | Adv.Viviane

VS

Viviane Martins Salazar

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado]

 

 

 

 

 

Prioridade na tramitação do processo -  Idoso

PROCESSO N..º.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS COMBINADO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE DÉBITOS DO SPC/SERASA, em face de $[parte_reu_razao_social], já qualificado, por sua advogada, conforme procuração junto aos autos, vem perante Vossa Excelência, apresentar

 

IMPUGNAÇÃO

 

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

O autor firmou contrato com o Banco réu, através de financiamento bancário, mediante desconto em folha de pagamento.

 

Os contratos celebrados foram realizados em parcelas mensais e consecutivas; contratos estes de números: $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica]; e $[geral_informacao_generica], sendo este último com término em 03/2020, conforme consulta de dados financeiros do servidor, demonstrativos de parcelas  e documentos, em anexo.

 

No entanto, somente o contrato de número $[geral_informacao_generica], encontra-se com data de término em 03/2020.

 

Contudo, em $[geral_data_generica], o autor recebeu o comunicado acostado a presente, em que o banco credor, ora réu, solicitava a abertura de cadastro negativo em nome do autor, referente aos contratos acima descritos.

 

O comunicado ora realizado não possui nenhuma fundamentação legal, visto que todas as parcelas do acordo de financiamento eram rigorosamente descontadas junto a folha de pagamento do autor. 

 

Logo, não há legalidade na restrição do nome do autor, como alegado pelo réu em sua peça contestatória. 

 

Sendo que o contrato ainda pendente, acima descrito, também é descontado da folha de pagamento do requerente, estando o mesmo em dia com os pagamentos.

 

Dessa forma, indevida a inclusão do nome do autor no cadastro negativo dos órgãos de proteção de crédito.

 

Vale observar que o autor é aposentado, já com idade avançada de 71 anos de idade e mesmo assim tentou junto a ré os devidos esclarecimentos.

 

A conduta e descaso do réu, causou ao autor vários constrangimentos, problemas, descontentamento, além de transtornos.  

 

Contudo, este sequer tomou providências quanto a regularização em tempo hábil, prejudicando o autor, com referida conduta. Assim, mão assiste razão ao réu.

 

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, “Da Responsabilidade Civil, Da obrigação de Indenizar”,   estabelece que:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

 

Segundo mesmo Diploma Legal:

 

“Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” 

 

 “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

“III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

 

Diante disso, podemos verificar que o dever de reparar o dano decorre da atividade exercida pelo lesante, que por si só cria riscos a direitos alheios. 

 

Evidentes, portanto, os danos morais que recaíram sobre o autor, data máxima vênia, gerando o dever de indenizar.

 

Impugna-se assim as alegações do réu, por serem evasivas e descabidas de fundamentação.

 

DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define de forma cristalina, que o consumidor de serviços deve ser obrigado de condutas danosas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º, do referido Código, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Sendo:

 

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado.

 

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Demonstrada a relação de consumo, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência técnica, indispensável concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

 

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA  RÉ

 

Inquestionável a responsabilidade objetiva do requerido, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência, assim como pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas,  o réu deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado nas atividades, colocando o autor em riscos, e, pior, sujeitando-o a passar por incertezas sobre a solução dos seus contratos, estes devidamente descontados, em folha de pagamento, conforme faz prova os demonstrativos de pagamentos e ou descontos, em anexo. Não assiste razões suas alegações,sendo que o autor desde já impugna.

 

Vale ressaltar que o autor é cumpridor de suas obrigações, porém estranhamente se deparou com a inclusão indevida de seu nome no SERASA, causando lhe transtornos e constrangimentos.

 

A Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça elucida o tema da seguinte forma:

 

"O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a …

Danos Morais

Inscrição no SPC/SERASA

Modelo de Impugnação