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Modelo de Impugnação. Contestação. Ineficácia do EPI | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,

 

IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

 

nos termos a seguir expostos.

 

De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré. 

 

– DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA

 

1.1 – DA PRESCRIÇÃO

 

A Autarquia Ré suscitou a prejudicial de mérito prescrição, alegando que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 

 

Assiste razão a Autarquia Ré, inclusive, conforme se verifica do “Tópico 2” da inicial anexada no ID: $[geral_informacao_generica], o próprio Autor informou que estão prescritas as parcelas referentes às competências 03/2011 a 06/2016. Senão, vejamos:  

 

Nesse sentido, resta evidente que o Autor não pleiteou em juízo o pagamento das parcelas prescritas, deixando claro, a todo o momento, que faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas, isto é, a partir da DER originária em 28/03/2011 até a data do ajuizamento da ação, incluindo-se o mês de junho de 2021, como se já estivesse vencido, mais doze parcelas vincendas, decotado o benefício em gozo e as parcelas prescritas.

 

1.2 – DA DECADÊNCIA

 

A Autarquia Ré suscitou a prejudicial de mérito decadência, alegando que o Autor pleiteia em juízo a revisão de benefício previdenciário supostamente concedido há mais de dez anos. 

 

Ocorre que tal alegação não merece prosperar, pois, conforme delineado na inicial, o art. 103, da Lei nº 8.213/1991 prevê que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação...”.

 

Nesse sentido, considerando que o recebimento da primeira parcela do benefício ocorreu em 06/06/2013, o prazo decadencial do Autor teve início em 01/07/2013, sendo findado apenas em 01/07/2023. 

 

Assim, considerando que a presente ação foi interposta antes de 01/07/2023, não há que se falar em direito decaído, devendo ser rejeitado o equivocado argumento da Autarquia Ré.

 

– DA PRELIMINAR DE MÉRITO – COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA

 

A Autarquia Ré suscitou, de forma completamente equivocada, a preliminar da Coisa Julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.  

 

Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, além de o pedido da presente demanda ser diferente do pedido estampado na primeira, a ação previdenciária de nº 0046546-14.2011.4.01.3800 tramitou perante a 1º Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, via judiciária estreita, a qual tem a dilação probatória mitigada. Nesse sentido, a decisão do i. Magistrado se pautou apenas nos documentos apresentados em juízo, os quais foram omissos em alguns pontos e, incondizentes com a realidade em outros, no que tange a real exposição do Autor a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, tornando imperiosa a produção de prova técnica pericial, diligência impossível de ser cumprida na via supramencionada.  

 

Nesse sentido, considerando a relevante diferenciação da prova, não há que se falar em coisa julgada. Inclusive, sobre o assunto, é o entendimento do Desembargador Federal Néfi Cordeiro:

 

“Eminentes colegas, não costumo instaurar divergência quando convocado apenas para compor quórum em outra Turma, mas esta é uma questão em que tenho posição firmada e que é levada inclusive à Seção em caminho diferente. Então vou me permitir instaurar divergência, até porque permitirá eventual discussão na Seção quanto ao tema. Tenho compreendido que, pelos valores em causa, pela natureza da prestação social que traz o benefício previdenciário, a valoração da coisa julgada deve ter uma flexibilização maior. Havendo diferenciação dos fatos ou relevante diferenciação da prova, isso me faz permitir um reexame também do tema, sob pena de termos prejudicado o segurado por uma atuação deficitária até do seu advogado, até do Juiz, até de todos aqueles que estavam operando no processo, que concluiu primeiramente de modo desfavorável a este segurado. Essa situação vejo presente. Embora discutido o tempo – até aqui faço uma ressalva porque a sentença me preocupou inicialmente, pois parecia admitir coisa julgada porque deveria ter sido discutido um período prévio. Mas não: bem vê o Relator que o período foi discutido na ação perante o juizado. O problema, e que aqui me faz até instaurar divergência, é que lá foi discutido porque especial seria o período em razão de ruído, e agora traz prova por laudo técnico-pericial de que na verdade, embora realmente não houvesse o limite de ruído exigido pela legislação então vigente, como concluiu o juizado, havia o problema do calor, e seria esse um fato novo não examinado no processo anterior, um fato que foi inclusive obtido como prova após a ação anterior, é uma perícia posterior, e este fato me faz admitir como possível a rediscussão desse tempo sim. Assim tenho compreendido também em várias outras matérias, como prova do trabalho rural, revisão de temas que, embora solvidos judicialmente ou administrativamente, tenham prova relevante nova ou fatos novos demonstrados posteriormente. Volto a insistir que sei que isso viola os limites clássicos do que se entende por coisa julgada, mas parece-me que, ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o processo, é um dano que me parece trazer dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Então, como estamos em apelo, eu até deveria prosseguir no exame do mérito porque, na verdade, não era necessária maior dilação probatória; as partes dispensaram em primeiro grau” (TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22/07/2013).

 

Desta forma, acolher a preliminar alegada pelo INSS é dar de ombros para o entendimento amplamente aceito na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que deve ser atribuído um tratamento diferenciado à matéria processual em razão da função social do direito previdenciário. Noutros dizeres, temos que o Processo Civil não deve ser aplicado de forma rígida no âmbito previdenciário, vez que se deve ter como máximo escopo a primazia do acertamento judicial, da proteção social, da justiça processual e da proteção à vida digna.

 

Sobre este tema, é o entendimento do ilustre Desembargador do TRF4, Paulo Afonso Brum Vaz:

 

“Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional”

 

Imperioso, ainda, transcrever o entendimento do ilustre Juiz Federal e Doutrinador José Antônio Savaris, que assim dispôs em sua obra intitulada “Direito Processual Previdenciário”. In verbis:

 

“Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação …

Contestação

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