EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº.$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
anexada no ID:$[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
A) DO VALOR DA CAUSA – SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo alegando, em síntese, que o pedido de Dano Moral realizado pelo Autor no valor de R$ 50.000,00 é “...nitidamente exacerbado ao caso em concreto, em flagrante desvio de finalidade postulatória, visando o deslocamento da competência do JEF para a Vara Federal...”.
Excelência, a referida alegação é um absurdo, isso para não dizer uma EXCRESCÊNCIA!!!
A Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” assegura a TODOS o direito de PETIÇÃO, a fim de promover a defesa de direitos, bem como combater ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, é uma afronta à CF/88 a alegação do INSS de que o pedido do Autor visa burlar as regras imperativas referentes à competência.
Conforme se verifica da Petição Inicial acostada no ID:$[geral_informacao_generica], o pedido de Dano Moral formulado pelo Autor foi muito bem fundamentado, deixando claro a sua motivação em fazê-lo.
Não obstante, mais uma vez, o Autor ressalta que, no que diz respeito ao dano moral, o caso dos autos é de aplicação da teoria “faute du service”, segundo a qual o dano cometido pela Administração passível de reparação, não decorre de conduta ativa, mas sim uma conduta omissiva, tendo em vista que o Autor atendia a todos os requisitos legais e cumpria todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício da aposentadoria especial, todavia, mesmo diante de tal situação, teve o benefício indeferido pela Administração Pública.
A responsabilidade civil do Estado adotada na seara previdenciária é a objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Tem-se que a atividade omissiva do Estado, quando causadora de dano, exige correspondente ressarcimento, independente da comprovação de culpa, pois os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, destinando-se a custear as necessidades vitais básicas dos segurados e seus beneficiários.
Assim agindo, além de fazer prevalecer a proteção social do segurado no momento em que mais precisa, após ter contribuído por mais de vinte e cinco anos para a Previdência Social, o Judiciário estará manejando o instituto do processo com vista a dele retirar a máxima efetividade, a bem de encaminhar a solução do litígio sem descuidar do escopo social que norteia, notadamente, as relações que envolvem a Previdência Social e seus filiados, pois, além do caráter compensatório do dano moral, há que se atentar para o seu viés pedagógico, que através de uma condenação justa, busca desestimular novas práticas lesivas cometidas pela Administração através de seus agentes.
Isto posto, o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso, qual seja, indeferimento do benefício de aposentadoria especial, é evidente. Nesse sentido, a má prestação do serviço público (faute du service), exsurge o dever indenizatório.
Por todo o exposto, a suposta alegação de incompetência absoluta arguida pela Autarquia Ré afronta o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar do INSS.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PRODUZIR PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
A princípio, cumpre ressaltar que, em que pesem as alegações do Instituto Previdenciário Réu no sentido de que a discussão em relação ao fornecimento e à correição das informações contidas no PPP é de competência da justiça trabalhista, não da justiça comum, faz-se ressalva importante dizer que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes.
Nesse sentido, se houver a possibilidade de o empregado ser prejudicado pela empresa que, porventura, não emitiu regularmente o PPP ou não fez constar nele informações verídicas, é direito do então empregado, segurado da Previdência Social, buscar neste juízo comum o reconhecimento do que lhe deveria ter sido outorgado e não o foi. Desta feita, cumpre-se inferir que não há incompetência da justiça comum federal para produzir prova sobre as condições ambientais de trabalho, já que não se discute nestes autos nada relacionado a obrigações trabalhistas entre empregado e empresa.
Assim, o fato de a legislação previdenciária determinar que a análise das condições do ambiente de trabalho deve ser feita unicamente com base nos documentos emitidos pelos empregadores, como consta no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, não surte efeito quando se discute, judicialmente, matéria previdenciária. Isso porque, a mencionada norma é direcionada ao INSS, não ao juízo, devendo este último analisar os fatos a partirde todas as provas possíveis, de acordo com o requerimento das partes. Nesta senda, em suma, o servidor da autarquia deve agir de acordo com o mencionado § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 para habilitar os benefícios previdenciários requeridos administrativamente, mas, em juízo, é possível provar os fatos por todos os meios de prova admissíveis.
Nesse sentido compactua o entendimento da i. Juíza Federal Mônica Guimarães Lima, a qual ressalta em sua decisão proferida nos autos de nº 1016103- 82.2019.4.01.3800, o seguinte argumento:
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República - CR de 1988[1], compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Já o inciso I do art. 114 da …