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Modelo de Impugnação. Contestação. Auxílio por Incapacidade Temporária [v2] | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado,

 

IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

 

anexada no ID:$[geral_informacao_generica], pelas questões de fato e de direito adiante aduzidas.

 

De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré. 

 

DO MÉRITO

DA CONFORMIDADE DOS PPP’s APRESENTADOS PELO AUTOR

 

A Autarquia Ré alega, de forma equivocada, que os PPP’s apresentados pelo Autor estão em desacordo com as instruções normativas do INSS.

 

Ocorre que tais informações não merecem prosperar, sendo válido esclarecer que, a emissão do PPP é uma obrigação legal do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento do formulário. 

 

Inclusive, cabe à Autarquia Previdenciária, nos termos da letra “c” das considerações c/c art. 4º, V da Resolução 485/2015, fiscalizar e, se for o caso, punir as empresas que emitem o referido documento de forma irregular. Entretanto, em momento algum a Autarquia procedeu com o seu dever de fiscalização. 

 

Ora Excelência, os PPP’s em questão, apresentados em juízo, foram primeiramente anexados ao processo administrativo, desta forma, identificada alguma irregularidade no preenchimento ou conteúdo do documento, deveria a Autarquia Ré ter diligenciado junto à respectiva empregadora, a fim de inspecionar o local de trabalho. Entretanto, tal diligência não foi providenciada. 

 

Pelo exposto, o Autor pugna pela rejeição dos argumentos suscitados pela Autarquia Previdenciária, pois, ainda que os formulários apresentados careçam de informações, o empregado não pode ser prejudicado na comprovação do seu labor especial, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas capazes de corroborar as informações dos PPP’s, como por exemplo, a prova pericial.

 

DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI

 

Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, em se tratando dos agentes físicos ruído e vibração acima dos limites de tolerância e de agentes químicos cancerígenos a humanos, a ineficácia do EPI é presumida. 

 

Inclusive, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses 

 

[...] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

 

Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

 

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

 

'§6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

Pela reconhecida ineficácia do EPI:

 

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

 

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

 

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

 

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, exemplificados no voto;

 

b.5) Periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI). [..]

 

Assim, resta evidenciado que o EPI eventualmente fornecido pela empregadora não foi capaz de elidir as exposições sofridas, tendo em vista que não há proteção eficaz para exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância e, tampouco a agentes químicos cancerígenos a humanos.

 

Pelo exposto, o argumento utilizado pela Autarquia Ré deve ser rejeitado.

 

DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE

 

A Autarquia Ré alega, de forma equivocada, que as atividades desempenhadas pelo Autor não se deram de forma habitual e permanente. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente …

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