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Modelo de Impugnação à Contestação. Aposentadoria Especial. Exposição a Agentes Nocivos. Ineficácia do EPI | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMG

 

 

 

 

 

NÚMERO: $[processo_numero_cnj]

AUTOR: $[parte_autor_nome_completo]

REUS: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,

 

IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO

 

nos termos a seguir expostos.

 

De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré. 

 

1 – DO MÉRITO

A) DOS PERÍODOS LABORADOS NA FIAT

 

A Autarquia Ré alega que não enquadrou como especiais os períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], laborados na $[geral_informacao_generica], porque o PPP fornecido pela empregadora, além de não apontar o código GFIP, não evidenciou exposição a agentes nocivos. 

 

Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, a despeito da ausência do código GFIP, a empregadora evidenciou exposição a ruído excessivo em grande parte do período laborado. Ademais, além da exposição ao ruído, o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos cancerígenos a humanos como óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, dentre outros. 

 

Entretanto, conforme delineado na inicial, a empregadora $[geral_informacao_generica], de forma reiterada, tem omitido informações de seus documentos internamente elaborados, o que torna imprescindível a realização de prova técnica pericial in loco para comprovar as reais exposições sofridas. 

 

Assim, resta evidente que as alegações da Autarquia Ré não merecem prosperar, devendo ser rejeitadas por este juízo. 

 

B) DO PERÍODO LABORADO NA LAPA DISTRIBUIDORA

 

A Autarquia Ré alega que o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], laborado na Lapa Distribuidora, não pode ser enquadrado como especial porque não foi apresentado PPP referente ao período laborado. 

 

Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme se depreende da inicial, o objetivo principal do Autor é o enquadramento especial do referido período devido a categoria profissional exercida, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, tendo em vista o desempenho da função de ajudante de caminhão. Desta forma, a apresentação do PPP é dispensável, eis que, à época dos fatos, a referida função era presumidamente penosa. 

 

De forma eventual, o Autor pleiteia o enquadramento especial do referido período devido a sua exposição a agentes nocivos como ruído e vibração, ambos acima dos limites de tolerância, sendo imprescindível para comprovar tais exposições a realização de prova técnica pericial por similaridade/indireta, uma vez que a referida empresa encontra-se baixada, sendo impossível a emissão do PPP. 

 

Ora Excelência, a emissão do PPP é de responsabilidade do empregador. Nesse sentido, não é justo, inteligível ou mesmo razoável que o empregado fique prejudicado pela desídia de seu ex-empregador, o qual não emitiu o documento que era legalmente obrigado a emitir. 

 

Por todo o exposto, resta evidente que as alegações da Autarquia Ré não merecem prosperar, devendo ser rejeitadas por este juízo. 

 

C) DEVIDA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

 

A Autarquia Re alega, de forma completamente equivocada, que não há responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentados em juízo pelo Autor.

 

Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme veremos abaixo, o PPP emitido pela empregadora $[geral_informacao_generica] e, anexado no ID: $[geral_informacao_generica], indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais de forma clara e objetiva. Senão, vejamos:

 

Nesse sentido, os argumentos da Autarquia Ré devem ser rejeitados por este juízo. 

 

D) DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI

 

Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. 

 

Entretanto, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Ainda, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. 

 

A propósito, essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seç…

exposição a agentes nocivos

Aposentadoria Especial

Modelo de Impugnação à Contestação.

Ineficácia do EPI