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Modelo de Habeas Corpus. Relaxamento de Prisão. Pedido Liminar. 2024

DM

Douglas Maria

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO de $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Pacientes: $[parte_autor_nome_completo]

RDO nº $[processo_numero_cnj]

Indiciamento: Roubo

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], por intermédio do Defensor Público subscrito, em exercício de plantão judiciário realizado na data de 24 de abril de 2017, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar perante este Egrégio Tribunal a presente ordem de 

 

 

HABEAS CORPUS com Pedido Liminar

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],que determinou a conversão da prisão em flagrante dos averiguados em prisão preventiva. 

 

I. DO DIREITO

A. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO EM QUESTÃO

 

Consta dos autos de prisão em flagrante que no dia 23 de abril de 2017, por volta das 05543min, teriam os pacientes, supostamente, subtraído, mediante grave violência, o veículo Citroen, placa $[geral_informacao_generica].

 

Como é cediço, a prisão processual deve pautar-se exclusivamente pela NECESSIDADE, i.e, quando se vislumbrar, no caso concreto, a presença de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além dos requisitos trazidos pelo artigo 282, do mesmo códex, requisitos-base das medidas cautelares. 

 

De acordo com o último artigo, medidas cautelares, dentre as quais a mais extrema é a prisão preventiva, devem ser aplicadas não só quando presentes provas de materialidade e indícios de autoria do crime (fumus commissi delicti), mas quando a própria liberdade do acusado for empecilho à instrução criminal (periculum libertatis). 

 

Destarte, a fundamentação da decretação ou manutenção da prisão é vinculada. Eventuais riscos (CPP, art. 312) devem estar lastreados em indícios veementes constantes dos autos, não em meras conjecturas, presunções ou vaguezas, ou ainda a alegação quanto à gravidade abstrata do delito. Desta feita, está-se diante de obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial, não importando se decrete ou denegue esta a prisão (consoante o disposto no artigo 315 do CPP). Não basta alusão aos critérios previstos, e sim o seu aferimento inconteste no caso concreto.

 

Com efeito, consoante o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada, única e exclusivamente, na hipótese de iminente lesão à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não podendo, portanto, fundamentar-se em proposições vagas e abstratas.

 

Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

INDEFERIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A simples consideração genérica de que o réu possui personalidade voltada à prática de crimes, dissociada de elementos concretos, não é suficiente para cercear, por antecipação, a liberdade do denunciado. 2. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, é indispensável a demonstração objetiva da efetiva necessidade da segregação cautelar, evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública ou econômica, o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o benefício da liberdade provisória, determinado a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HABEAS CORPUS Nº 75.220 - SP (2007/0012632-4) 22 de maio de 2007 (Data do Julgamento) (1743)). Destaque nosso.

 

Não há nos autos circunstâncias que indiquem que os pacientes poderão fugir ou impedir a ação da Justiça, razão pela qual se conclui que a privação da liberdade, ainda neste momento processual configura excessivo gravame. Nesse diapasão, o Mestre C. Roxin:

 

“(...) Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão. Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto: 200, p. 258, apud sítio www.stf.gov.br). Grifo nosso.

 

Nesse sentido, a doutrina tem apontado pela inconstitucionalidade do requisito da “ordem pública” para a prisão preventiva, conforme pontua Geraldo Prado:

 

“[...] a inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (e da ordem econômica) não decorre exatamente do que ela não é: de não se tratar de medida cautelar. Esta prisão é inconstitucional também pelo que ela é: medida de polícia judicial que antecipa a punição, o castigo, e o faz mais gravemente desvinculada da questão controvertida no processo – se o acusado é penalmente responsável pela conduta que lhe é atribuída – valendo-se do processo como mero veículo ou pretexto para impor a privação de liberdade” . 

 

Não há evidências de que os pacientes, em liberdade, frustrariam a aplicação da lei penal, afastando-se a hipótese de conveniência da instrução criminal. Não se pode aceitar a banalização do recolhimento cautelar com base na suposta “gravidade em abstrato” de delitos, nos casos em que não reste demonstrado o periculum libertatis do acusado. 

 

Diante do exposto, resta patente que nenhum dos requisitos exigidos para a decretação da prisão cautelar se mantém, sendo medida de rigor a revogação da prisão preventiva.

 

B. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM RAZÃO DE SUA DESPROPORCIONALIDADE

 

Caso diverso o entendimento de Vossas Excelências, verifica-se que a prisão há de ser revogada por uma questão de proporcionalidade: sendo uma medida instrumental, voltada a assegurar o regular processamento da persecução penal, não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, vá ser imposta.

 

E o caso concreto não admite outra conclusão, já que se trata de paciente PRIMÁRIO e com BONS ANTECEDENTES, bem como não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. 

 

Assim, temos que em eventual caso de prolação de sentença condenatória ao fim, haverá a incidência do artigo 33, § 4º, L. …

Pedido Limiar

prisão preventiva

Modelo de Habeas Corpus