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Modelo de Habeas Corpus. Anulação de Processo Administrativo. Regime Semiaberto | Adv.Erika

EM

erika manzano

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], Advogada, brasileira, inscrita na OAB/ SP sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar 

 

HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR

 

Em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo]. Contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz d 2ªVara Das execuções Criminais da Comarca de $[geral_informacao_generica], e também DIRETOR DE DISCIPLINA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE $[geral_informacao_generica] pelas razões de fato e fundamentos:

 

DOS FATOS

 

O paciente foi cerceado de sua liberdade em $[geral_data_generica], ao ser preso por cometimento do crime de tráfico de drogas por supostamente ter praticado crime descrito do art.33 da lei 11343-2006, encontrando-se, atualmente, no regime semiaberto no cpp presidio de $[geral_informacao_generica].

 

Cabe ainda destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

 

Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado por $[geral_informacao_generica] (diretor técnico do presídio) motivando o presente pedido.

 

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS 

 

Consoante dispõe a Constituição Federal em seu art. 5.º, inciso LXVIII:

 

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"

 

Nesse mesmo sentido dispõe o Art. 647 do CPP. Ou seja, o habeas corpus sempre será cabível quando houver lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, como ocorre on presente caso em que o sentenciado está cumprindo pena além do que deveria, está no lapso desde março de 2022, quiçá até antes disso, mas devido a morosidade da justiça seu processo sendo digitalizado e infelizmente o descaso do Centro de Progressão Penitenciária, o sentenciado acabou caindo nessa cilada. Cabe salientar que o sentenciado em todos os anos que está preso, jamais cometeu qualquer infração, sempre trabalhou e teve bom comportamento. O que se pode averiguar através dos autos do processo $[geral_informacao_generica].

 

Cabe destacar que toda e qualquer ferramenta que seja necessária para viabilizar a liberdade de locomoção ampara o habeas corpus, conforme já destacado pelo STJ:

 

"Não há falar-se em não conhecimento de habeas corpus por inadequação da via eleita quando a matéria que lhe deu ensejo visa tutelar, mesmo que indiretamente, a liberdade do paciente." (STJ: HC nº 109943/2013 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva-27/11/13)

 

A doutrina, nessa mesma linha, reforça o cabimento irrestrito do habeas corpus, quando existente flagrante nulidade:

 

Por fim, cabe ainda destacar que não há que se falar em ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP:

 

"Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

 

Portanto, diante da inequívoca lesão ao direito de liberdade do paciente, cabível o presente habeas corpus.

 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

 

Dispõe o Art. 93, inc. IX da Constituição Federal claramente que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)".

 

No mesmo sentido o art. 5º, LXI dispõe que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)".

 

Com a vigência do pacote anticrime, o CPP passou a ter nova redação, exigindo expressamente o dever de fundamentação da decisão, sob pena de nulidade:

 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.

 

E ao disciplinar minuciosamente sobre a necessária fundamentação da decisão, o próprio CPP esclarece:

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

(...)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Ocorre que o paciente está no castigo desde $[geral_data_generica]. No mesmo dia. Agentes da penitenciária, juntamente com o diretor de disciplina foram ao pavilhão 4, atrás de um sentenciado, lá chegando perceberam uma movimentação e neste momento, alguém colocou o celular no bolso do paciente $[geral_informacao_generica]. Ele ficou apavorado, não reagiu em momento algum. Os outros reagiram as agressões do diretor de disciplina. Sim! o diretor agrediu verbalmente e fisicamente diversos presos. O mais estranho é que nada disso foi relatado. Não há câmeras no presídio? Porque será que ninguém conta que apanhou? Infelizmente Excelencias a tortura ainda existe e está bem próxima de todos nós. Conforme relatado este rapaz está no CASTIGO (pote) desde $[geral_data_generica] e não há previsão de saída. Mais três ou quatro sentenciados que também foram para o castigo e sofreram muita violência foram ouvidos removidos do presídio. O ocorrido repercutiu, mas infelizmente nenhuma medida foi tomada. Na semana do dia $[geral_data_generica] o pavilhão todo ficou sem visita, sem televisão e sem sol. Conforme notícia abaixo colada. O cidadão preso além de estar cumprindo a pena tem perdido a qualidade de pessoa, passa a ser tratado como bicho. Infelizmente.

 

Art. 48.Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

 

O procedimento disciplinar deve incluir a colheita de evidências possíveis, como a oitiva do acusado da falta e de agentes envolvidos.

 

Conforme entendimento do STJ (HC 186.525), durante o procedimento disciplinar, deve ser garantida a defesa técnica (advogado ou defensor constituído), em respeito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no caput do art. 59.

 

O sentenciado além de estar no castigo não poderá usufruir da saidinha de natal porque foi imputado a ele um crime que não cometeu e nem foi ouvido. Como pode?

 

Ao final do procedimento, a autoridade administrativa (diretor do presídio) decide, reconhecendo a falta e a classificando (em grave, média ou leve) ou absolvendo o acusado. Caso haja reconhecimento da falta, nesse momento já é possível que tal autoridade aplique alguma sanção administrativa (como rebaixamento da conduta carcerária).

 

A seguir, a autoridade deverá representar o acusado ao juiz, remetendo o procedimento disciplinar. Deve haver oitivas, incluindo a do acusado, e manifestação do Ministério Público e da defesa. O procedimento é nulo se não passar pela defesa. Em juízo, é garantida a oitiva do acusado. Em seguida, o juiz deve homologar ou não a decisão anterior da autoridade administrativa e mandar aplicar as sanções cabíveis.

 

Afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, suficientes para justificar a custódia preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.

 

Sobre o tema, insta consignar posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO PENAL. Falta grave (sem regressão). Ausência de oitiva judicial do sentenciado. Invocação de nulidade. Inocorrência. Oitiva do sentenciado pelo diretor do estabelecimento prisional na presença de Defensor nomeado para o ato. Admissibilidade. Observância da imposição constante do art. 118, § 2º, da LEP. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Falta disciplinar de natureza grave. Agressão a outro sentenciado. Suficiência da decisão homologatória que valida os argumentos reconhecidos no procedimento administrativo. Aplicação do art. 52 da LEP. Mantida a anotação como falta grave. Perda de 1/3 dos dias remidos. Fundamentação inidônea. Redução da perda para 1/6. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000069-28.2021.8.26.0509; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) 

 

No presente caso, configura nítida ilegalidade o fato do sentenciado não ser ouvido no presídio, estar no castigo, isolado sem previsão de saída, que se resume a indicar a necessidade de aguardar a ordem de "fechamento da cadeia “sem oportunizar defesa. Não existe contraditório nem ampla defesa.

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ao doutrinar sobre o tema, destacam sobre a nulidade de decisão que deixa de apontar pormenorizadamente as condições fáticas permissivas à medida preventiva:

 

"O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão." (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 925).

 

É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, em proteção ao direito do contraditório e ampla defesa.

 

Trata-se de posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça …

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