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Modelo. Exceção de Pré-Executividade. Prescrição Intercorrente. 2024

MR

Mauricio Rossi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

* U R G E N T E *

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

EXECUÇÃO FISCAL Nº$[processo_numero_cnj]

CONTROLE Nº$[geral_informacao_generica].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representado por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, arguir a presente

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

nos termos do artigo 5º XXXIV, “a” e XXXV da Constituição Federal c/c art. 174 do Código Tributário Nacional e 40, §4º da Lei 6.830/1980, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

1. DA PRIORIDADE PROCESSUAL

 

Inicialmente, ante a idade do Excipiente, 68 (sessenta e oito) anos de vida, requer digne-se Vossa Excelência conceder o benefício da “Prioridade Processual” ao caso em tela, nos termos do artigo 1.048, inciso I do vigente Código de Processo Civil, combinado com o artigo 71 do “Estatuto do Idoso” [Doc. 01].

 

2. DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS

 

A Excepta se diz credora do Excipiente na quantia histórica de R$7.020,79, oriunda da CDA nº $[geral_informacao_generica]. Ocorre que o pretenso crédito está abarcado em Certidão de Dívida Ativa BAIXADA pela EXINTÇÃO no sistema da Excepta e foi alcançado pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ocasionando a sua extinção, posto que já se passaram 17 (DEZESSETE) anos do início da execução fiscal sem a devida movimentação processual, ocasionando a verdadeira insegurança jurídica rechaçada pelo nosso ordenamento. 

 

3. DO DIREITO

3.1 – PRELIMINAR – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

É sabido que o meio processual tipificado pela Lei de Execuções Fiscais para apresentar defesa à execução fiscal são os embargos, que só serão admitidos com o juízo garantido. No entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa, qual seja, a Exceção de Pré-Executividade, na qual não é necessária a garantia do juízo nos casos em que a alegação prescinda de dilação probatória.

 

A jurisprudência tem orientado nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DISCIPLINAVA O EXECUTIVO ENSEJADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº07/STJ.PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo entendeu possível discutir em sede de exceção de pré-executividade a inconstitucionalidade da exação.

 

3. "O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exequendo, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória em comento infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente arguível em sede de exceção pré-executória. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005" (REsp nº 680356/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).

 

4. "É cabível a exceção de pré-executividade em substituição aos embargos à execução na hipótese de alegação de inconstitucionalidade do Tributo, tendo em vista que tal apreciação prescinde da análise de matéria fática, caracterizando-se em questão unicamente de direito. Precedente: REsp nº 595451/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/09/2004" .(REsp nº 625203/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005)

 

5. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Tratando-se de exações consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível o uso da exceção.

 

6. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula nº 07/STJ.

7. Agravo regimental não-provido”

 

(STJ - AgRg no REsp: 935508 PE 2007/0063912-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 18/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 202)

 

Assim, cabível a presente Exceção de Pré-Executividade para ver extinta a presente Execução Fiscal, por ter sido alcançada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE prevista no artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980, conforme as razões abaixo declinadas.

 

3.2 – PRELIMINAR – DA NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL | VÍCIO PROCESSUAL

 

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apontar alguns vícios processuais insanáveis, de modo que levarão à extinção do feito com relação aos Sócios da Sociedade, ora Excipiente.

 

Pois bem.

 

Da leitura pormenorizada dos autos da Execução Fiscal, nota-se que não há como o Excepiente realizar a sua defesa, porquanto não se sabe, aqui, como a sua citação foi realizada e se foi realizada adequadamente.

 

Ora Excelência, ao que parece TODOS os atos processuais foram praticados na Execução Fiscal de nº 183/03, posto que estes autos foram ali apensados. Entretanto, todos os atos ali praticados não foram para estes autos direcionados.

 

A situação é preocupante, pois o Excipiente tomou conhecimento de que reconheceu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na Execução Fiscal de nº 183/03 e esta foi extinta e INCINERADA!

 

Significa dizer, Excelência, que o Excipiente não consegue aferir, realizando-se a leitura destes autos (fls. 11 e 12), se a citação da Sociedade foi devidamente realizada e como (sob qual fundamento jurídico) foi realizada a inclusão dos Sócios no polo passivo desta Execução Fiscal.

 

Sabe-se que o redirecionamento da Execução Fiscal aos Sócios da Sociedade Executada exige o cumprimento de requisitos legais, de modo que devem ser seguidos, sob pena de NULIDADE do redirecionamento.

 

Aliás, denota-se Excelência que esta Execução Fiscal foi proposta em 2003 enquanto o redirecionamento aos Sócios ocorreu apenas em 2009 (fls. 12), OCASIONANDO A PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, ora Excipiente.

 

Aqui, com a devida vênia, o Excipiente sequer consegue realizar a defesa, posto que não se sabe quais foram os fundamentos jurídicos que levaram a sua inclusão e de sua Sócia no polo passivo desta Execução Fiscal.

 

Deste modo, considerando verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA e, pior, NULIDADE processual, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, no tocante aos Sócios da Sociedade Executada.

 

3.3 – PRELIMINAR – CDA BAIXADA NOS REGISTROS DA EXCEPTA

 

Superada a questão processual supra, mas ainda em sede preliminar, faz-se necessário argumentar que a CDA nº $[geral_informacao_generica] que embasa esta Execução Fiscal se encontra EXTINTA no órgão Fazendário.

 

Sem delongas, sabe-se que a Execução Fiscal deve ser embasada com Certidão de Dívida Ativa dotada de CERTEZA E LIQUIDEZ, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980.

 

Noutros dizeres, a dívida aqui perseguida pela Excepta já não se encontra com CERTEZA e, pior, EXIGÍVEL, posto que a CDA nº 80 4 02 055074-36 se encontra devidamente EXTINTA e BAIXADA (print abaixo retirado do sistema Regularize – Doc. 02) de modo que inexistindo título certo, líquido e exigível, outra solução não há senão a extinção da execução fiscal:

 

Equivalentemente, tem-se que o artigo 26 da Lei 6.830/1980 DETERMINA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL quando a dívida ativa for CANCELADA: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”.

 

Deste modo, considerando que prescinde maiores argumentações ao capítulo em questão, pugna pela extinção da presente execução fiscal, na medida em que a CDA nº 80 4 02 055074-36 que ampara esta cobrança se encontra devidamente BAIXADA no órgão Fazendário, medida esta que deva ser aplicado o disposto no artigo 26 acima identificado.

 

3.3 – NO MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Superadas as questões supra, a presente execução fiscal não deve prosperar porque resta claramente fulminada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do artigo 156, V do CTN c/c artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980.

 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

V - a prescrição e a decadência;”

 

“Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

 

Conceitua-se prescrição intercorrente como a perda do direito do sujeito ativo sobre o crédito inicialmente exigível, em face do escoamento de determinado prazo sem a promoção de ato capaz de provocar o andamento processual que culmine no impulsionamento da manifestação da autoridade competente. É bem de se ver que a prescrição intercorrente é verificada na hipótese de, após suspenso o processo, restar paralisado o feito, por mais de cinco anos, em decorrência da inércia da Exequente.

 

A tese que defende a prescrição intercorrente surgiu em nome da segurança jurídica. Vejamos o voto da Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.034.191:

 

“Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005. Portanto, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido”.

 

A prescrição decorre da necessidade de estabilidade nas relações sociais. Não haveria essa estabilidade se o exercício dos direitos conferidos a alguém não tivesse prazo para ser exercido, pois isso equivaleria, na prática, a "eternizar" um direito, postergando-o ad infinitum. Por isso que o titular de um direito deve, no prazo assinalado pela lei, adotar as medidas tendentes a protegê-lo ou restabelecê-lo, sob pena de, decorrido certo prazo, não mais poder fazê-lo. Afinal, dormientibus non sucurrit jus, já diziam os romanos.

 

A segurança jurídica, por sua vez, exige que a lei tributária seja estritamente interpretada. De fato, estando em pauta, na tributação, a liberdade e a propriedade das pessoas – dois valores que foram enaltecidos na Carta Magna – as leis tributárias não se compadecem com uma interpretação extensiva ou analógica. Pelo contrário, demandam interpretação estrita, para que resultem mais bem defendidos os direitos e garantias dos contribuintes. Esta é, sem dúvida, a interpretação moderna para proteger os contribuintes do arbítrio e do abuso do poder fazendário tão em voga …

Prescrição

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Modelo de Exceção de Pré-Executividade