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Modelo de Exceção de Pré-Executividade. Nulidade da Citação [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo 

 

  • EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
  • NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
  • IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em prejuízo de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

II. DA SÍNTESE DOS FATOS                         

 

O Exequente propôs a presente execução, fundada no título executivo extrajudicial $[geral_informacao_generica], com o objetivo de obter o pagamento do valor de $[geral_informacao_generica].

 

Este juízo, por meio da decisão do evento nº $[geral_informacao_generica], determinou o bloqueio de ativos financeiros do Executado por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor cobrado na execução.

 

No entanto, a presente ação de execução apresenta problemas formais/processuais que impedem seu prosseguimento, quais sejam:

 

 

  • Vício de citação e de penhora;
  • Penhora de verba alimentar;
  • $[geral_informacao_generica].

 

 

Com isso, é cabível a presente exceção de pré-executividade, conforme passa a expor. 

 

 

 

III. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

No presente caso verifica-se que em razão de supostamente o Executado estar em lugar incerto e não sabido, foram despedidas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e cita-lo.

 

Porém, este foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.

 

Observa-se que não houve pesquisa pelo SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, ou concessionárias de serviços públicos, nem tampouco expedido ofício às prestadoras de telefonia, por exemplo, onde poderia se obter facilmente o endereço do Executado.

 

Ademais, o Art. 256 do CPC prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto as circunstâncias em que isso se dará:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

(...)

§ 3º O réu considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

 

 

Neste sentido a doutrina é clara quanto a este meio de citação, como excepcional:

 

Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação …

exceção de pré-executividade

nulidade da citação por edital

execução de título extrajudicial

impenhorabilidade da verba alimentar