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Modelo de Exceção de Pré-Executividade. Ação de Cobrança. Inadimplemento. Exclusão do Polo Passivo | Adv.Flávia

FL

Flávia Borges Gomes Lobo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, atualmente extinta, já devidamente qualificada nos autos epigrafados e; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica] e telefone $[geral_informacao_generica], devidamente representado por seus procuradores constituídos em instrumento anexo, com escritório situado à Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico $[advogado_email], vem, com muito respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 do Código de Processo Civil, apresentar: 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

Nos autos da ação monitória proposta por $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rod. $[parte_reu_endereco_completo], e-mail $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], telefones para contato $[geral_informacao_generica]/ $[geral_informacao_generica]/ $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. 

 

1. INICIALMENTE

1.1. Do Cabimento

 

Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade é fruto de uma construção doutrinária, o que se faz supor, ab initio, que a Legislação Pátria não veda a sua utilização como meio de o Executado oferecer a sua defesa no âmbito de uma ação monitória.

 

ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS CONVERSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. A via restrita da exceção de pré-executividade é cabível, apenas, para discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título ou do crédito, tais como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00074601320178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018)

***

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE PERDA DO OBJETO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. - Pretendendo o agravante revogação de ordem de busca e apreensão de veículo e suspensão de procedimento de cumprimento de sentença, o resultado negativo da diligência empreendida para execução da medida constritiva de bem não implica em perda do objeto do recurso. 2. - Não se configura supressão de instância porque o agravante não postulou o acolhimento per saltum da exceção de pré-executividade que arguiu, mas, sim, a suspensão do módulo de cumprimento de sentença instaurado em desfavor dele e de outros, até que a exceção seja decidida. 3. - Consoante venerando precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução (AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-03-2004, DJ 19-04-2004, p. 192). 4. - Por não ter o agravante apresentado embargos ao mandado monitório, embora citado, não se justifica a suspensão da fase executiva da ação monitória em razão da arguição por ele de exceção de pré-executividade. 5. - O agravo interno interposto em razão da decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal pretendida em recurso de agravo de instrumento fica prejudicado com o julgamento do mérito deste. 6. - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AI: 00124588520178080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018)

Aliás, de forma resumida, pode-se considerar que qualquer meio que represente uma limitação à defesa, não pode ser tolerada pelo Ordenamento Jurídico, como bem assevera o art. 50, LV, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, de forma acertada, tem endossado o que acima fora afirmado, entendendo ser admissível a apresentação de Objeção de Pré-executividade no âmbito da ação monitória, cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que o procedimento visa reconhecer alguma matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória:

2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).

 

Restando assim esclarecido que, por meio de Objeção de Pré-executividade podem ser levantadas apenas matérias que prescindam dilação probatória, desde que matérias de ordem pública, razão pela qual não se faz qualquer exigência formal para a sua apresentação, podendo a questão ser levantada por simples petição, independentemente de garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

2. BREVE SÍNTESE DA INICIAL

 

Em suma, trata-se de ação monitória por meio do qual o excepto, $[geral_informacao_generica], promove a ação de cobrança fundada em 07 (sete) boletos bancários, com valores e vencimentos variáveis, pelo qual a Sociedade Limitada $[geral_informacao_generica], se obrigou a pagar a quantia que a época totalizava R$ $[geral_informacao_generica].

 

Em face do inadimplemento da Sociedade Limitada, o excepto ajuizou a presente execução em face da pessoa jurídica e dos sócios, cobrando a quantia que por ela atualizada totalizava o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Tanto a Sociedade quantos os sócios foram regularmente citados, podendo se conferir no andamento dos autos que a juntada do mandado ocorreu em $[geral_data_generica].

 

Requerido pelo excepto que se procedesse com a conversão do título nos termos do artigo 701, §2º do CPC, constituiu-se de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial (fls. 65)  

 

Destarte, também requerido pelo exequente a penhora online por meio do Sistema BACENJUD, e caso os valores eventualmente bloqueados fossem inferiores ao valor devido, requereu-se a imediata pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com o fito de encontrar veículos de propriedade dos executados.

 

Sob justos motivos e o devido amparo jurídico, vem as excipientes aos autos, apresentar a presente objeção de pré-executividade, plenamente cabível, passando a declinar suas razões.

 

3. DA RESPONSABILIDADE LIMITADA E ILEGITIMIDADE DO SÓCIO/ SEGUNDO REQUERIDO – EXTINÇÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO

 

Faz necessário pontuar que a sociedade limitada é umas das formas societárias que limita a responsabilidade dos sócios diante de um risco no negócio, o qual protege os sócios de ver os seus bens particulares garantidos em um processo executivo. 

 

Dessa forma, conforme a doutrina dominante, o entendimento é de que os sócios que tiverem seus bens constritos por dívidas da sociedade têm legitimidade para discutir os efeitos desta execução.

 

No que tange a empresa executada, Sociedade Limitada $[geral_informacao_generica], foi constituída em Vitória ES no dia $[geral_data_generica], tendo devidamente nesta data integralizado totalmente o seu capital, conforme contrato social.

 

E como de notório conhecimento, para a responsabilização patrimonial dos sócios e a manutenção destes no polo passivo da Execução manejada, é necessário ser desconsiderada a personalidade jurídica nos autos da Execução, o que não foi requerido pelo excepto, assim, não tendo ocorrido nestes autos.

 

Desta forma, não se faz permitido iniciar a presente execução de título judicial, aqui fundada em boletos bancários, incluindo o sócio no polo passivo sem permitir o mínimo de contraditório ou de revelação do estado de insolvência da empresa executada, que a época do ajuizamento estava em pleno vigor com as atividades empresariais, e ainda, considerando que o capital social da sociedade limitada foi devidamente integralizado a época da constituição do contrato social.

 

Por conseguinte, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma excepcionalidade, preservando, sobretudo, a autonomia patrimonial, observando sempre os requisitos do art. 50 do Código Civil. 

 

Além disso, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.

 

In casu, além dos requisitos previstos no artigo 50 do CC não estarem caracterizados, é pacífico o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade, aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem, por si só, motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Portanto, o empresário não pode ser confundido com a empresa, pois, esta é uma atividade, e seu conceito é estritamente econômico, já aquele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens, ou de serviços com fulcro no art. 966 do CC.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1741000 - SP (2018/0112884-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 147/148): DIREITO CONSTITUCIONAL - LIVRE INICIATIVA - NORMA E INTERPRETAÇÃO: QUESTÃO CONSTITUCIONAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 562276, PLENÁRIO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL, NA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO E ADMINISTRADOR: IMPOSSIBILIDADE. 1. No RE 562276, sob o regime da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma jurídica - ou a sua interpretação -, sem causa legítima, não pode criar nova espécie de responsabilização patrimonial de terceiro, por débito da pessoa jurídica. 2. Dissolução, liquidação e extinção da empresa são institutos distintos. 3. A dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial. Até a sua ocorrência, a empresa tem, como função, o lucro. Depois, "negócios inadiáveis, vedadas novas operações" (artigo 1.036,"caput", do Código Civil). 4. A liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte cabível. 5. Ocorrida a dissolução, com o registro do distrato social, na Junta Comercial, a credora, com privilégio no concurso de créditos, legitimidade para a execução judicial forçada e foro privativo, tem o direito de expropriação do patrimônio da empresa, seja realizada, ou não, a liquidação societária. 6. Afronta a decisão plenária do Supremo tribunal Federal a pretensão à criação de novo modo de responsabilidade tributária, com a expropriação, pela credora, do patrimônio de sócio ou administrador, porque a sociedade empresária praticou o ato lícito da dissolução. 7. Agravo de instrumento improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 135 do CTN, e 136 do CC. Sustenta, em resumo, que é cabível o redirecionamento da execução ao sócio da empresa por infração à lei, tendo em vista que "a dissolução das sociedades limitadas, como é o caso dos autos, envolve um procedimento complexo, e implica, na obrigatoriedade de serem liquidados todos os débitos." (fl.155) e "consta certidão de oficial de justiça que informa que a pessoa jurídica executada não funciona no endereço informado às autoridades fazendárias" (fls. 157/158). Decisão desta Corte às fls. 174/178, determinando o envio dos autos à Corte de origem, a fim de que se procedesse a eventual juízo de conformação (art. 543-B e seguintes do CPC/73), frente ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº RE 562276 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p.428-442) ) - Tema nº 13/STF. Refutado o juízo de retratação (fls. 202/203), subiram os autos, então, ao Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta trânsito. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão consignando expressamente não restar caracterizada a responsabilidade dos sócios com base nos seguintes fundamentos (fls. 139/145): "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", diz o artigo 1", da Constituição. Qualquer norma ou interpretação de norma deve preservar o postulado constitucional da livre iniciativa, cuja conceituação irredutível depende da separação patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. Sob o regime da repercussão geral, no RE 562276, no Supremo Tribunal Federal, a Relatora, a Ministra Ellen Gracie, lembrou que"a censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, do Código Tributário, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal". Sua Excelência explicou o caráter constitucional da questão:"Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente inconstitucionalidade material. Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimónios de pessoa, física e jurídica, ainda que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. "Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente inconstitucionalidade material. Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimónios de pessoa, física e jurídica, ainda que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Aliás, após o surgimento de precedente no sentido de que tal decorreria do próprio art. 135, III, do CTN, ou seja, de que bastaria o inadimplemento para caracterizar a responsabilidade dos sócios, o Superior Tribunal de .Justiça aprofundou a discussão da matéria; acabando por assentar, com propriedade, que interpretação desse jaez violaria a Constituição, sendo, por isso, inaceitável. Lembro que o Min. José Delgado, em 2005, por ocasião do julgamento do Resp 717.717/SP, assim se pronunciou:"Deve-se... buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário". A censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal. É que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa fÍsica no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada compromete uns dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita o risco da atividade económica. A garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, está no capital e no patrimônio sociais. Daí a referência, pela doutrina, o- inclusive, ao princípio da" intangibilidade do capital social "a impor que este não pode ser reduzido ou distribuído em detrimento dos credores. Tão relevante é a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a disciplina, invariavelmente, no primeiro artigo do capítulo destinado a cada qual. Assim é que, abrindo o capítulo" Da Sociedade Limitada ", o art. 1.052, dispõe:" Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social ". Trata-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regula a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Marco Aurélio Greco, no artigo Responsabilidade de terceiros e crédito tributário: três temas atuais, publicado na Revista Fórum de Direito Tributário n.º 28/235, aborda O art. 13 da Lei 8.620/93, tendo em consideração justamente a garantia da liberdade de iniciativa:"...quando o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pretende transformar o exercício da livre iniciativa em algo arriscado para todos (sócio, empregados, fornecedores, bandos. etc), mas isento de risco para a seguridade social (apesar do valor imanente que ela incorpora), está sobrepondo o interesse arrecadatório à própria liberdade de iniciativa. Ademais, está criando um preceito irreal, pois vivemos numa sociedade de risco, assim entendida nos termos da lição de Ulrich Beck 'Além disso, ele inviabiliza (no sentido de dificultar sobremaneira) o exercício de um direito individual, ao impor uma onerosidade excessiva incompatível com os artigos 5º, XIII e 170 da Constituição. Além disso, fere o artigo 174 da CF/88, porque a tributação não pode ser instrumento de desestímulo; só pode ser instrumento de incentivo. Vale dizer, o 'poder' pode, em tese, ser exercido positiva ou negativamente, mas a função' só pode sê-lo na direção imposta pelos valores e objetivos constitucionais. Em ultima análise, para proteger uns, ocorreu um uso excessivo do poder de legislar. Neste ponto, a meu ver, o artigo 13 é inconstitucional, caso seja feita uma leitura absoluta, categórica, do tipo 'tudo ou nada '. Óbvio - não é preciso repetir - que onde houver abuso, fraude de caráter penal, sonegação, uso de testas-de-ferro, condutas dolosas, etc., existe responsabilidade do sócio da limitada ou do acionista controlador da sociedade anónima, mas isto independe de legislação específica; basta o fisco atender ao respectivo ónus da prova com a amplitude necessária a cada caso concreto... Porém, generalizar - a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada (caput do art. 13), bem como estendê-la à hipótese de mera culpa (como consta do parágrafo único do art. 13), implica inconstitucionalidade pelas razões expostas". Submeter o patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de exercer ou não a gerência e de cometer ou não qualquer infração, inibiria demasiadamente a iniciativa privada, descaracterizando tal espécie societária e afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, de modo que o art. 13 da, Lei 8.620/93 também se ressente de vício material." No caso concreto, a observância das normas constitucionais e de sua interpretação, pelo Supremo Tribunal Federal, não permitem que o patrimônio da pessoa física possa responder pelo débito da sociedade empresária. (...) No caso concreto, houve dissolução da empresa, com registro do distrato social na Junta Comercial (distrato foi realizado em 22 de maio de 2014 e averbado na JUCESP em sessão de 05 de junho de 2014, fls. 106). Trata-se de fato neutro, para a fase de liquidação, se instaurada. É certo que, por ora, a empresa executada cessou a busca pelo lucro. A União, credora, não tem interesse legítimo, em relação a este fato. O que lhe cabe é diligenciar, em relação aos supostos ativos da sociedade empresária. A União tem privilégio, no eventual concurso de credores. Execução judicial forçada. Foro privativo. Mas não pode afrontar a Constituição, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou o referido fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, impossibilidade de atribuição de responsabilidade do patrimônio de pessoa física pelo débito da sociedade empresária pelo simples fato de ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada ou por mera culpa, por implicar inconstitucionalidade, razão pela qual incide, à espécie, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ademais, em havendo o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à responsabilidade do sócio pelos débitos da sociedade na hipótese dos autos, amparado-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre alegação sustentada nas razões do apelo raro para justificar o cabimento do redirecionamento na hipótese dos autos, no sentido de que "consta certidão de oficial de justiça que informa que a pessoa jurídica executada não funciona no endereço informado às autoridades fazendárias" (fls. 157/158), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. Sérgio Kukina Relator. (STJ - REsp: 1741000 SP 2018/0112884-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022)

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Monitória. Cheque prescrito. Título emitido por pessoa jurídica. Ajuizamento da ação contra a pessoa física dos sócios. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Não é parte legítima o sócio da pessoa jurídica emitente do …

Inadimplemento

Ação de Cobrança

Modelo de Exceção de Pré-Executividade

Exclusão Polo Passivo