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Modelo de Emenda à Inicial. Indenizatória. Acidente. Linha de Trem | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

EMENDA À INICIAL

 

Processo n.º:$[processo_numero_cnj]

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA 

 

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

 

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

As autoras da presente pedem que lhe sejam concedidas o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis á espécie, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente em anexo, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.

 

II - DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO

 

Preliminarmente, as autoras, em cumprimento a determinação insculpida no artigo 334, §5º do Código de Processo Civil, VEM SE MANIFESTAR PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, visto que a parte ré até a presente data, nunca procurou nenhum dos familiares da vitima a fim de prestar-lhes ajuda ou até mesmo um pedido de desculpas.

 

Em $[geral_data_generica], na estação de Trem de $[geral_informacao_generica]s, na $[geral_informacao_generica], encontrava-se o Sr. $[geral_informacao_generica], pai das autoras, que aguardava  para adentrar na composição, porém com o tumulto e corre-corre, a vitima de desequilibrou e caiu na linha férrea no momento em que se aproximava o trem, desta forma, foi atropelado pelo mesmo, vindo a óbito.

 

Conforme podemos observar do laudo cadavérico emitido pelo Instituto médico legal, acostado aos autos, a vitima era de compleição física boa, bem nutrido , medindo 1,69 m, aparentando ter de 55 a 60 anos de idade, não estava embriagado e nem drogado, tendo como causa mortis HEMORRAGIA INTERNA, devido a laceração de vísceras Toraco Abdominais, podendo assim observar manchas em seu abdome enegrecidas em forma de pneu.

 

É de se esclarecer que a vitima apenas aguardava no local para que pudesse adentrar na composição férrea, era bem cuidado e nutrido e não era usuário de entorpecentes, fato este que se deu apenas por um desiquilíbrio momentâneo, caindo assim sob a linha férrea. Ressalta-se que a vitima, pai das autoras, a nenhum momento adentou ou pulou na linha férrea e nem tentou atravessa-la.

 

Todo o ocorrido, gerou grande comoção por parte das autoras, filhas da vitima falecida, pois por um motivo pessoal estavam um tempo afastadas do convívio com seu genitor e somente ficaram sabendo de seu falecimento meses após o ocorrido, ou seja, não tiveram nem tempo de se despedirem dele e até mesmo comparecerem ao sepultamento para que pudesse prestar suas condolências. 

 

E assim, após a morte do amado pai de forma tão cruel, desumana e repentina, as autores não se conformam com a conduta omissiva da parte ré, parecendo até que deseja diminuir a população local, porque apesar da morte de um senhor, pai de família, nunca compareceu nenhum representante para, até mesmo por desculpas, “chorar” nos costumeiros lutos, estando a família despedaçada, porém sendo totalmente ignorada pela ré que, como já salientado, jamais tomou qualquer providência no sentido de evitá-los, caracterizando seu   absoluto descaso e, por conseguinte, deflagrando sua responsabilidade pela eclosão do evento danoso.

 

 

IV – DO DIREITO

 

Trata-se de RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTITUCIONAL INFRACONSTITUCIONAL DO TIPO EXTRACONTRATUAL, Conforme previsto no parágrafo 6º do art. 37 da CRFB e no parágrafo único do artigo 927 do CC, também aplicando-se os artigos 14 e 17 CODECON, assim como em todos os seus demais aspectos por força do Informativo nº 557 do STF que, em sede de repercussão geral, entendeu pela equiparação dos terceiros não usuários do serviço público (relação extracontratual), aos usuários e consumidores diretos, conforme colacionado abaixo:

 

ENFATIZANDO A MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE CONCLUÍRA PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. NA ESPÉCIE, EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO FORA CONDENADA A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE ENVOLVERA ÔNIBUS DE SUA PROPRIEDADE E CICLISTA, O QUAL FALECERA. INICIALMENTE, O TRIBUNAL RESOLVEU QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MIN. MARCO AURÉLIO, NO SENTIDO DE ASSENTAR A NECESSIDADE DE SE OUVIR O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL E DA POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA, TENDO O PARQUET SE PRONUNCIADO, EM SEGUIDA, ORALMENTE. NO MÉRITO, SALIENTANDO NÃO TER FICADO EVIDENCIADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE O ACIDENTE FATAL QUE VITIMARA O CICLISTA OCORRERA POR CULPA EXCLUSIVA DESTE OU EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR, REPUTOU-SE COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O DANO CAUSADO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO, E JULGOU-SE TAL CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA ESTABELECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF (...) ASSEVEROU-SE QUE NÃO SE PODERIA INTERPRETAR RESTRITIVAMENTE O ALCANCE DO ART. 37, § 6º, DA CF, SOBRETUDO PORQUE A CONSTITUIÇÃO, INTERPRETADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NÃO PERMITE QUE SE FAÇA QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS CHAMADOS “TERCEIROS”, OU SEJA, ENTRE USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE TODOS ELES, DE IGUAL MODO, PODEM SOFRER DANO EM RAZÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO, SEJA ELA REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. OBSERVOU-SE, AINDA, QUE O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS OS TERCEIROS USUÁRIOS DO SERVIÇO GOZARIAM DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, POR TEREM O DIREITO SUBJETIVO DE RECEBER UM SERVIÇO ADEQUADO, CONTRAPOR-SE-IA À PRÓPRIA NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE, POR DEFINIÇÃO, TEM CARÁTER GERAL, ESTENDENDO-SE, INDISTINTAMENTE, A TODOS OS CIDADÃOS, BENEFICIÁRIOS DIRETOS OU INDIRETOS DA AÇÃO ESTATAL. VENCIDO O MIN. MARCO AURÉLIO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO POR NÃO VISLUMBRAR O NEXO DE  CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O DANO EM QUESTÃO. PRECEDENTES CITADOS: RE 262651/SP (DJU DE 6.5.2005); RE 459749/PE (JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES). (RE N° 591.874/MS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI).

 

Estabelecida, pois, a obrigação de cunho objetivo, basta aos autores a comprovação do nexo de causalidade (lesão indenizável com envolvimento da ré), entre este e a atividade empresarial perigosa, para eclodir o dever de indenizar, ao passo que a ré, para escapar da obrigação indenizatória, precisa provar causa capaz de romper o nexo causal, que são duas: caso fortuito ou suicídio.

 

Com o advento da constituição cidadã de 1988, os legisladores tiveram que fazer alterações no sistema jurídico brasileiro adaptando as conquistas populares a um Estado Democrático de Direito, passando a  ter como figura central na atividade jurisdicional não mais o magistrado,   e sim as partes que buscam a prestação da tutela jurisdicional. De resultado concreto, alterou-se o código civil e o código de processo civil, examinando as excludentes do dever de indenizar que eram criações jurisprudenciais com força de lei, quais sejam, ato exclusivo da vítima, ato exclusivo de terceiro, motivo de força maior …

Acidente

Indenizatória

Emenda à inicial

Linha do Trem