Direito Financeiro

[Modelo] de Embargos Monitórios | Revisão de Cláusulas e Juros Abusivos em Contrato

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos Monitórios visando a revisão de cláusulas contratuais e juros abusivos de empréstimo. A autora alega mora dos réus e apresenta argumentos sobre a ilegalidade da Tabela Price e anatocismo, pleiteando a suspensão de mandados de pagamento e a revisão do contrato segundo o CDC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo número: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],  $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],e$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , por suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhes move a $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos acima epigrafado, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, apresentar 

 

EMBARGOS MONITÓRIOS

 

na forma que segue:

 

1. BREVE SÍNTESE DA EXORDIAL

 

Em síntese, alega a autora que é credora dos réus na quantia atualizada de R$$[geral_informacao_generica], referente a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo em Renegociação, nº. $[geral_informacao_generica] no valor de R$[geral_informacao_generica], emitida em $[geral_data_generica], a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$$[geral_informacao_generica], iniciando-se em $[geral_data_generica] e a última em $[geral_data_generica].

 

Alega que os réus se quedaram em mora, e que por não ter sido possível receber o contrato amigavelmente, propôs a presente ação monitória. 

 

2. DA REALIDADE DOS FATOS

 

Os réus firmaram, junto à autora, Cédula de Crédito Bancário, nº. $[geral_informacao_generica]na data de $[geral_data_generica], no valor de R$$[geral_informacao_generica], com data de vencimento em $[geral_data_generica].

 

Ocorre, Excelência, que o presente contrato, definido como uma renegociação referente aos contratos números $[geral_informacao_generica], no valor de R$$[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica], no valor de R$$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], no valor de R$$[geral_informacao_generica] foram apresentados aos réus de maneira padronizada, impedindo a discussão de suas cláusulas, quanto aos índices e demais condições do negócio, toda de eleição unilateral da autora.

 

Muito embora o contrato, a priori, pudesse ser discutido e que os réus pudessem resolver por não chancelar o mesmo, acreditaram que a operação estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico, principalmente no que se refere às taxas aplicadas quanto aos juros do contrato, o que infelizmente não se sustentou no caso em tela.

 

3. DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador deixou claro que o polo passivo da ação monitória que apresentar Embargos Monitórios, terá direito à suspensão de eventuais mandados de pagamentos expedidos por força do art. 701 do CPC.

 

Veja que a presente suspensão é totalmente necessária no caso em apreço.

 

Diante do exposto, requer seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face dos ora embargantes com fulcro no art. 702, §4º do CPC, uma vez que opostos embargos monitórios.

 

4. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A Súmula 297 do STJ determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”, sendo ainda que a ADIN 2.591 (chamada “ADIN dos Bancos”), ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), foi julgada improcedente, tendo o STF entendido que os bancos devem se sujeitar ao CDC, o que pacificou a questão no âmbito desta Corte Constitucional.

 

Ressalta-se ainda, somente para esclarecimentos, que o contrato assinado é contrato padrão da referida empresa, onde o consumidor não tem oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que impossibilitou o Embargante de modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais, conforme já explanado.

 

5. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS

 

Não se mostra cabível a estipulação da taxa de juros remuneratórios em patamares abusivos, como no caso vertente, tendo o STJ já decidido que “o juiz pode rever a taxa de juros considerada abusiva, nas circunstâncias do negócio; inexistência de ofensa à lei. ” (REsp 164.345-RS/Min. Ruy Rosado de Aguiar).

 

Sabe-se, por exemplo, que as taxas inflacionárias oscilam em torno de 1% ao mês, o que resulta em um ganho exacerbado pela instituição financeira, verdadeiramente incompatível com a atual realidade econômica brasileira, redundando na configuração dos institutos jurídicos da abusividade e da lesão enorme.

 

 O spread bancário (diferença entre o percentual que incide nas aplicações financeiras dos consumidores e o percentual cobrado pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimo) atingiu patamares elevadíssimos, tanto que é fato público e notório os lucros astronômicos das instituições financeiras.

 

 Ademais, sequer foi demonstrado pelo banco Embargado, o valor mensal cobrado a título de juros.

 

 Claramente, se está diante de uma situação em que há imposição de taxa de juros remuneratórios em patamares abusivos. Caracterizada a abusividade, a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, não produzindo qualquer efeito jurídico.

 

6. AGLUTINAÇÃO DOS JUROS NA TABELA PRICE

 

A tabela Price representa antecipação dos juros que incidem sobre todo o capital e não apenas sobre a parcela mensal, implicando em pagamentos superiores quando comparados com os pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada parcela em razão do prazo, resta conclusão de sua ilegalidade, pois configura anatocismo.

 

Nesse sentido a Súmula 121 do STF proíbe terminantemente a capitalização composta dos juros quando determina que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

 

Importante inicialmente salientar que a capitalização dos juros, ou anatocismo, refere-se à modalidade de juros em que estes se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, se agregando ao saldo devedor e convertendo o acessório (juros) em principal (capital).

 

Conforme a Lei de Usura, em seu artigo 4º, “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

 

Ainda, de acordo com a Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”.

 

Há ainda que se mencionar que os contratos de adesão são redigidos de forma unilateralmente pela parte contratada, ou seja, a parte economicamente mais forte, caracterizando-se assim o contrato de adesão.

 

De acordo com o artigo 46 do CDC, …

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