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Modelo de Embargos de Terceiro. Penhora de Veículo. Nulidade da Penhora | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante Vossa excelência, opor o presente:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n° $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], onde recebe citações, intimações e notificações, titular do endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], com base no artigo 674 a 681 do CPC, utilizado subsidiariamente conforme artigo 769 da CLT, em virtude de penhora efetuada em decorrência de RT proposto pelo já qualificado no processo acima descrito, consubstanciado nos motivos fato e fundamentos a seguir expostos.

 

 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

O Embargante da presente, pede que lhe seja concedido o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis á espécie, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente em anexo, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

Conforme Artigo 675, CPC, o embargo de terceiro pode ser oposto a qualquer tempo no processo de conhecimento, já na fase de execução ou cumprimento de sentença, deverá ser oposto em 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Ocorre que o Embargante, como não é parte no processo que se deu a penhora de seu bem, a nenhum momento teve ciência que sobre seu veiculo existia uma execução e penhora, apenas ficou sabendo dias atrás quanto tentou junto ao DETRAN/RJ fazer a transferência do veículo para seu nome e foi informado que existia algum tipo de restrição, desta forma, entrou em contato com o antigo proprietário (executado) e então recebeu do mesmo a informação de que possuía uma ação trabalhista em curso e que nela houve execução e penhora de seus bens, e por ainda estar o documento do veiculo em seu nome (mesmo após ter sido vendido), teve esse bloqueio, e que não informou ao embargante por não achar necessário.

 

Entendimento do STJ à cerca do prazo para oposição de embargos de terceiros:

 

RECURSO ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL.  CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO  CPC/1973.  PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.  AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO.  DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 

1.  Controvérsia acerca  da tempestividade dos embargos de terceiro opostos  após  o  prazo  de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação  (cf.  art.  1.048  do  CPC/1973),  bem como em torno da ciência  do  terceiro  a  respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel.

2.  Nos termos  do  art.  1.048 do CPC/1973: "Os embargos podem ser opostos  a  qualquer  tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada  em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco)  dias  depois  da  arrematação,  adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

3.  Fluência  do  prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou

esbulho,  na  hipótese  em  que  o  terceiro  não  tinha  ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

4.  Caso  concreto  em que o processo principal correu em segredo de justiça,  fato  que  conduz  à  presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário.

5.  Tempestividade  dos  embargos  de  terceiro  no  caso  concreto,

determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado  o  processamento  dos  embargos  de  terceiro.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Acórdão Resp 1608950 / Mt, Relator(a): Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 25/09/2018, data de publicação: 13/11/2018, 3ª Turma)

 

Desta forma, pede-se a Vossa Excelência que receba os presentes embargos de terceiros, para que se faça valer a Justiça.

 

I – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

         

O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela quando concorrerem os seguintes requisitos: 

 

a) risco de lesão grave ou de difícil reparação, 

 

b) verossimilhança da s alegações e prova inequívoca e 

 

c) reversibilidade da medida.

           

No caso presente, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a embargante além de possuidora de boa-fé, não tinha ciência da referida execução e penhora em desfavor do bem adquirido, nem tão pouco o executado tinha noção de que corria em seu desfavor algum tipo de ação, pois apenas em $[geral_data_generica] é que teve ciência/ citação do referido, tendo sido a distribuição da demanda se dada em fevereiro de 2020.

 

Desta forma, pretende-se a embargante a antecipação de tutela para que haja o desbloqueio/restrição judicial no veiculo adquirido pela embargante, para que a mesma possa assim junto ao Detran/RJ fazer a imediata transferência do registro de propriedade do veículo à Embargante.

           

O risco de lesão grave ou de difícil reparação está presente na medida em que o veículo está atualmente registrado em nome de outra pessoa (executado), bem como que a embargante é professora e necessita fazer uso do bem adquirido de boa-fé, e que se utilizar o mesmo às vias publicas, poderá ser parada pelo órgão de transito ou pela policia e assim sofrer diversos tipos de sanções, tais como multas e até mesmo reboque e apreensão do veiculo.

           

Esta situação pode gerar inúmeros problemas se, por exemplo, houver o falecimento do Embargante, o veículo envolver-se em algum acidente de trânsito e outras tantas hipóteses como explicações em uma trivial fiscalização da autoridade de trânsito.

         

A prova inequívoca e a verossimilhança estão consubstanciadas nos documentos que seguem inclusos, dando conta de que o veículo não pertence ao acervo patrimonial do executado, pois além do processo se iniciar em Fevereiro de 2020, o executado apenas teve sua citação positiva em Junho de 2021, 4 meses após efetivar a venda do veículo à embargante.

 

Portanto, requer desde logo a Vossa Excelência que defira antecipação de tutela para determinar o imediato desbloqueio e transferência do veículo para o nome da Embargante junto aos registros do DETRAN/RJ.

 

II – DOS FATOS

           

Perante este d. Juízo, está em curso a um processo de Execução ofertado pela exequente $[geral_informacao_generica], em desfavor de $[geral_informacao_generica], ora embargado, já devidamente qualificado.

         

Em referida ação de Execução houve a PENHORA, dentre outros, do seguinte bem móvel:

 

Veículo de placa $[geral_informacao_generica], Marca/Modelo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX,  ano 2011/2012, chassi nº $[geral_informacao_generica].

           

Ocorre que referido veículo penhorado, é de propriedade do Embargante, terceira pessoa de boa-fé, que adquiriu o veículo em 11 de Fevereiro de 2021, no qual o embargado vendeu ao embargante pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documento de registro do veículo anexo.

 

 

Esclarece a embargante que por dificuldades financeira após a compra do veiculo, já que é professora e recebe pouco, não pode comparecer até ao Detran/RJ a fim de ser efetuada a transferência de propriedade do veículo adquirido do embargado para seu nome.

 

Conforme documentação anexa, em Setembro de 2021 a embargante conseguiu assim efetuar o pagamento das taxas referente a troca de propriedade do veiculo e assim efetuou agendamento junto ao órgão de transito para dar fim a transferência de propriedade veicular para o dia 30 de Setembro de 2021. 

 

Chegando o Detran no dia e horário marcados, em seu atendimento foi informado pela funcionária do órgão administrativo de transito de que seu veiculo estava todo “OK”, porém existia uma restrição no mesmo advindo de uma ação judicial de execução em nome do antigo proprietário, no qual teve a penhora do veiculo adquirido pela requerente.

 

Muito constrangida e indignada com a situação, entrou em contato com o antigo proprietário e vendedor, sr. $[geral_informacao_generica] e assim relatou o ocorrido, porém o mesmo informou que desconhecia tal processo iniciado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e que nem tão pouco tinha ciência de que havia sido efetuado penhora no veiculo, pois do contrário não teria feito a venda, informou que de fato possuía dividas de empréstimo junto ao baixo exequente e que estava em negociação com o mesmo, porém nunca tinha tido ciência de tal fato.

 

Cabe informar que o vendedor (executado) de fato não tinha ciência do referido processo contra ele, nem tão pouco tinha ciência da penhora, pois de acordo com consultas realizadas no sistema EPROC, verificou-se que o processo em face do vendedor do veiculo (executado), se iniciou em $[geral_data_generica], no qual teve a citação negativa do executado juntada ao processo no dia …

Penhora de Veículo

Modelo de Embargos de Terceiro

Nulidade da Penhora