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Modelo de Embargos de Declaração. Repetição de Indébito. Indenizatória. Fornecimento de Energia. Omissão. Erro de Fato. Sentença. Erro Material | Adv.Vinícius

VB

Vinícius Pontes Berriel

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado no processo em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, propor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

em face de decisão de Index $[geral_informacao_generica] , que Extinguiu em Ação sem julgamento do mérito movida em face da $[parte_autor_nome_completo] .

 

BREVE SÍNTESE

 

O Embargante é Autor na ação que visa a Repetição de Indébito com Danos Morais, devido a troca errônea que a Ré fez, de rural, para residencial Urbana do fornecimento de energia do Autor. Em $[geral_data_generica] , o MM. Magistrado proferiu decisão de Index $[geral_informacao_generica], no seguinte teor:

 

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n 9.099/95, passo a decidir.

 

O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, vez que trata de matéria unicamente de direito, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prática em consonância com os princípios da celeridade e economia processual insculpidos naLei n. 9099/95.

 

Trata-se de ação ajuizada com finalidade de cancelamento de cobranças pela prestação do serviço cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de cobrança em salas comerciais que não está sendo utilizadas, assim, sem consumo de energia elétrica, sendo realizado ainda parcelamento unilateralmente pela ré. 

 

Compulsando os autos, verifico que é manifesta a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, na medida em que se faz necessária a confecção de perícia técnica para se verificar se o medidor apresenta defeito ou a existência ou não do consumo a gerar as contas descrita nos autos.

 

Neste sentido segue recente julgado da 2ª Turma Recursal:

 

0026677-70.2016.8.19.0206 - RECURSO INOMINADO

Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO - Julgamento: 17/05/2017 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS. VOTO Cuido de ação em que o autor narra que nos meses de julho, outubro, novembro e dezembro/2015, janeiro, fevereiro, março e abril/2016 recebeu faturas com valores acima da sua media de consumo. O autor realizou reclamação administrativa, que foi indeferida. Em abril de 2016 o autor foi obrigado a refaturar as contas em aberto para que não sofresse interrupção no fornecimento de agua em sua residência. (...). A fim de apurar a existência de irregularidade da medição no fornecimento de agua faz-se necessária a realização de perícia técnica, incabível em sede de Juizados Especiais, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença, com todas as vênias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais.

 

Neste contexto, considerando a complexidade da causa, necessário se faz a elaboração de perícia para o seu deslinde, o que não se admite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme prevê o art. 3° da Lei n° 9.099/95.  

 

Ante o exposto, julgo EXTINTO os pedidos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80-2011 e da Resolução Conjunta 01-2015.

 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

 

No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há Omissão e erro de Fato na sentença proferida, haja vista que não se atacou os pontos principais, devendo, portanto, ser sanada.

 

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.

 

DO DIREITO

 

O Novo CPC ao alterar a redação da Lei 9.099/95, dispôs claramente sobre o cabimento dos Embargos Declaratórios nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Art. 48 da Lei 9.099/95 - Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

 

Dessa forma, a decisão embargada deve ser revista pelos fatos e direito que passa a dispor.

 

DA OMISSÃO

 

A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.

 

Nos termos do Art. 1022, parágrafo único do Novo CPC, cabem embargos de declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489 do NCPC:

 

§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona os fatos elencados na inicial, que o Autor é proprietário de imóvel RURAL, e que ao solicitar a troca de titularidade da conta de energia da mesma, também foi alterado o tipo de conta, de RURAL para RESIDENCIAL URBANA, sendo o local onde se localiza o imóvel é sabidamente RURAL. O M.M. Juízo, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça trouxe em sentença assunto totalmente fora do tema, e que em nada se assemelha ao mesmo, demonstrando não saber o caso fático efetivamente apresentado, conforme sua próprias palavras extraídas de sua sentença, abaixo: 

 

 “Trata-se de ação ajuizada com finalidade de cancelamento de cobranças pela prestação do serviço cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de cobrança em salas comerciais que não está sendo utilizadas, assim, sem consumo de energia elétrica, sendo realizado ainda parcelamento unilateralmente pela ré.”

 

Ação não versa sobre imóveis comerciais, nem discute contas de imóvel não sendo utilizado, mas versa sobre imóvel rural que foi repentinamente e sem motivos, transformado em residencial urbano nos cadastros da Ré, aumento assim absurdamente o valor em sua conta.

 

Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.

 

DO ERRO DE FATO

 

No presente caso a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar discussão sobre contas de salas comerciais não sendo utilizadas, uma vez que os fatos são: imóvel RURAL, e que ao solicitar a troca …

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