Petição
EXMO. DR. DESEMBARGADOR DA SEGUNTA TURMA DO EGREJ.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
Pje.: $[processo_numero_cnj] -RO
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador ”in fine”, na reclamatória trabalhista que contende com $[parte_reu_razao_social], em curso perante essa Egr. Turma, entendendo haver no acórdão contradição e omissão, vem apresentar seus
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
pelos seguintes motivos e fundamentos a seguir expostos;
Próprios e tempestivos o presente Embargo de Declaração, eis que proferido o Acórdão dia $[geral_data_generica], iniciando o prazo no dia $[geral_data_generica] e vencendo em $[geral_data_generica], tendo sido apresentado em $[geral_data_generica], estando, assim, dentro do prazo estipulado pela norma legal.
Apesar da dignidade pela qual foi proferido o Acórdão, entende a reclamante embargante que existe contrariedade no julgado, uma vez que do Douto Julgador fundamentou sua decisão, tendo assim posicionado:
“Com relação ao descumprimento do intervalo previsto no artigo 396 da CLT, caberia a adequada e suficiente reparação no aspecto, com a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra, por dia de efetivo trabalho, e seus reflexos legais. Entretanto, essa parcela não consta da petição inicial, não tendo havido, portanto, deferimento a esse título.”
Porém, o referido fundamento do v. Acórdão cai em contradição com a jurisprudência mais recente, que diz que o intervalo para amamentação acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. Incidência da Súmula nº 333 do TST, sendo que assim tem decidido nossos Tribunais;
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Ag-AIRR 2131402120065090006 (TST)
Data de publicação: 07/11/2014
Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Os agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a não concessão do intervalo para amamentação acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
E mais, na Petição Inicial da Autora embargante, está cristalinamente requerido o pagamento das horas extras, que diz: “mais o valor referente as horas extras, correspondente a R$ $[geral_informacao_generica].”(Pedido de nº 3 da exordial).
Além disto, o nobre Julgador entendeu que ainda que reprovável a atitude da ré, a falta de concessão do intervalo para amamentação não é suficiente para caracterizar a existência além de descumprir preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 6º e 170 da Constituição Federal, a empresa que distanciando-se de sua função social, não propicia condições adequadas para a trabalhadora efetivamente usufruir do intervalo previsto no artigo 396 da CLT, está sim causando-lhe um constrangimento e um abalo psiquiquo à trabalhadora, capaz de gerar uma dor moral pela falta de amamentação de seu filho, o qual restará também prejudicado.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da juíza Maria Aparecida Bariani, titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado a C. S/A ao pagamento de indenização por danos morais por deixar de conceder a uma trabalhadora, monitora comercial, o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT.
Ainda foi mantido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação, conforme estabelece o artigo 71, § 4º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST.
Ao fundamentar o voto, no recurso interposto pela empregadora, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse que era ônus da empresa comprovar a concessão dos intervalos, o que não ocorreu. Em relação à condenação por danos morais, o magistrado ressaltou a importância da amamentação para a criança e para a própria mãe, “pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido”.
O desembargador também reconheceu a ilicitude do ato de sonegar à mãe o gozo das pausas para amamentação que “frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – http://www.trt18.jus.br
ACORDÃO:
EMENTA INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT.
Conforme entendimento do E. TST, a não concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Item de recurso DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO O d. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] até a dispensa ($[geral_data_generica]). Inconformada, recorre a reclamada alegando que as tarefas apontadas pela autora eram inerentes à função de monitora que ela ocupava. Aprecio. Narra a inicial que a autora, em $[geral_data_generica], foi designada para o cargo de monitora comercial, e, tendo em vista que a área em que trabalhava não possuía coordenadora comercial, passou a exercer tal função até $[geral_data_generica], quando foi contratada outra empregada para exercer este cargo. Novamente, em setembro de 2013, o cargo de coordenadora comercial ficou desocupado, e novamente a reclamante foi designada para ocupá-lo, repetindo o ocorrido anteriormente, e a reclamada não efetuou o devido pagamento de salários do referido cargo. Com efeito, o ônus probatório acerca da existência de diferenças salariais não solvidas pertencia à reclamante, que, a meu ver, desincumbiu-se dele satisfatoriamente. Em relação ao exercício da função de coordenadora comercial, eis o teor da prova oral: “que a reclamante trabalhou como atendente, assintente[sic] e monitora; que a reclamante não trabalhou como coordenadora; que o coordenador pode dispensar, admitir; que faz a gestão de pessoas; que o monitor faz o trabalho operacional; que a reclamante trabalhava até às 18h, no horário comercial; que esse passaou [sic] a ser exercido depois que a coordenadora saiu, sendo que antes a reclamante trabalhava de manhã até as 14h; que como monitora a reclamante não marcava ponto mas depois a política da empresa e o ponto passou a ser marcado; que as horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas; que ninguém substitui a C.; que quando a coordenadora C. saiu a reclamante passou a trabalhar nos dois períodos cuidando da equipe; que a empresa não faz controle do horário de almoço; que não acompanhou o acerto rescisório da reclamante; que o layout da sala tinha umas cadeiras diferentes; que os líderes foram comunicados do fim da equipe; que como a coordenardora $[geral_informacao_generica] tinha saída a reclamante foi comunicada do fim da equipe; que sabe que que [sic] equipe da reclamante teve problemas com alguns telefones de ativos. Nada mais.” (Depoimento do preposto da reclamada, fl. 457 – grifei) “que trabalhou para a reclamada de setembro de 2007 a setembro de 2013; que trabalhou na mesma área que a reclamante; que a reclamante entrou como monitora mas também exerceu a função de coordenadora; que durante dois ou três meses a reclamante trabalhou como monitora e coordenadora; que depois entrou uma coordenadora e a reclamante ficou como monitora; que quando o depoente saiu a coordenadora também saiu mas não presenciou mais os fatos; que a reclamante trabalhava das 08 até às 20h/21h, com intervalo de 30/35 minutos; que o depoente tinha uma hora de intervalo; que no sábado a reclamante trabalhava até 15h; que pelo que sabe a reclamante não teve o cargo alterado para coordenadora; que a reclamante voltou ao trabalho antes de terminar sua lincença maternidade; que o depoente não recebeu corretamente as verbas rescisórias; que trabalhou dois meses após o retorno da licença maternidade; que a reclamante não tinha intervalo para amamentação; que o coordenador tinha uma cadeira diferenciada dos demais; que a reclamante tirou três ou quatro meses de licença maternidade; que a reclamante teria licença até outubro e voltou em agosto; que não sabe se a reclamante tirou férias; que ninguém fiscalizava o horário de almoço dos empregados; que não há cobrança direta dos horários de intervalo mas precisam bvoltar [sic] rapidamente para a função; que a empresa tem banco de horas; que para quem bate ponto a empresa paga horas extras. Nada mais” ($[geral_informacao_generica], primeira testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “que trabalhou na reclamada de fevereiro de 2010 a agosto de 2012, na função de vendedora; que a reclamante deveria exercer a função de supervisora, mas execeu [sic] também a de coordenadora porque não época não tinha coordenadora; que não presenciou o trabalho da reclamante após a licença; que a reclamante trabalhava em média de 08h30 às 20h30/21h, com 20/30 minutos de intervalo para refeição, de segunda à sexta e no sábado até 15h/16h; que pelo que sabe não foi efetivada a alteração de cargo e salário; que nunca viu a reclamante registrando ponto; que não tem conhecimento de cadeira especial de coordenador mas era diferente da cadeira do vendedor; que a reclamante almoçava junto com a depoente; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; que depois que a coordenadora foi contratada no início do mês o horário era normal, mas no final do mês, do dia 20 em diante, o horário era elastecido e faziam horas extras sempre; que o horário que chama de normal era até em torno de 17 horas. Nada mais.” (R. B. M., segunda testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “que trabalha para a reclamada há cinco anos; que presenciou o trabalho da reclamante algumas vezes; que a reclamante começou a trabalhar como monitora e ficou até o desligamento; que acredita que a reclamante acumulou as funções no período em que a coordenadora $[geral_informacao_generica] saiu; que o horário da reclamante era das 09h às 15h; que no final do mês a jornada se estendia até após as 18h; que a depoente saía as 18h e a reclamante continuava; que não se lembara se em razão da $[geral_informacao_generica] ter saída a jornada da reclamante foi alterada; que o intervalo da reclamante era de uma hora; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; que a monitora monitora a parte operacional dos colaboradores e o coordenador faz a gestão das pessoas; que quando a $[geral_informacao_generica] saiu a reclamante continuou sendo monitora; que na empresa tem banco de horas; que a empresa pagava hora extra uma vez ao ano na época; que os monitores não batiam ponto, posteriormente passaram a bater; que os monitores não batiam porque o cargo era de confiança; que a coordenadora fazia reunião para apresentação de resultados; que a reclamante fazia reunião com os colaboradores mas não se lembra se ela fez reunião de apresentação de resultados; que o coordenador tinha cadeira diferenciada; que não se recorda da reclamante ter essa cadeira; que não sabe se foi comunicado a reclamante do fim da equipe. Nada mais.” (M. S. L., primeira testemunha da reclamada, fl. 458 – grifei) Assim, restou provada a versão autoral de que exerceu a função de coordenadora, fazendo jus à remuneração do cargo em questão. Ademais, observa-se que a demandada não contestou os valores de remuneração apresentados pela reclamante, na inicial, razão pela qual eles devem ser adotados como parâmetros para a apuração das diferenças devidas.
Nego provimento. COMISSÕES NÃO QUITADAS No que tange às diferenças de comissões deferidas na origem, afirma a reclamada que não ficou comprovado o direito da reclamante ao recebimento de tais valores. Pois bem. A reclamante alegou, na inicial, que não recebeu as comissões de vendas relativas aos meses de outubro/2013, novembro/2013 e janeiro/2014. Na defesa, a ré contestou tal pedido de forma genérica, afirmando apenas que a reclamante recebeu todas as verbas que eram devidas na rescisão. Assim sendo, cabia à reclamada comprovar o pagamento de tais comissões, ou ainda, a par do princípio da aptidão para a prova (pois deveria estar na posse da documentação pertinente), demonstrar que a autora não faria jus a tais parcelas, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ante o exposto, nego provimento. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA
O d. Juízo monocrático condenou a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal e não compensadas regularmente, com adicional de 50%, limitado ao número de horas extras pleiteado na inicial, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], adotando os horários constantes dos cartões de ponto juntados quanto aos meses de junho e julho de 2011, e considerando que a reclamante trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo para refeição, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Ademais, a reclamada foi condenada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, no período de $[geral_data_generica] até a dispensa, com adicional de 50%, relativa ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. . Pretende a reclamada a reforma de tal decisão, argumentando que, quando exerceu a função de monitora, a reclamante estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de horários. Examino. Inicialmente, insta salientar que a tese recursal relativa ao exercício de cargo de confiança é inovatória, tendo em vista que não foi apresentada pela ré em sua defesa. Assim, tal alegação não pode ser examinada em grau recursal, sob pena de haver supressão de instância, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a sujeição da reclamante ao regime de fixação de horários de labor ficou escancarada na medida em que a entidade patronal procedeu ao controle da jornada na maior parte do período. Superada tal questão, passo ao exame da controvérsia. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto do período objeto da demanda (junho, julho e agosto/2011 – fls. 283/285). A respeito da jornada de trabalho, eis o teor da prova oral: “(…) que no período em que trabalhou como coordenadora/monitora não bateu ponto porque diziam que era cargo de confiança; que ao voltar da licença maternidade disseram que como monitora comercial deveria bater ponto; que de junho de 2011 a agosto de 2011 e depois de agosto de 2013 até o desligamento trabalhou das 09h às 21h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta e no sábado até as 15h; que não teve intervalo para amamentação; que o ambiente de trabalho era bom até a saída da $[geral_informacao_generica] Bueno que era sua coordenadora cujo desligamento ocorreu no final de agosto de 2013; que após a saída da $[geral_informacao_generica] Bueno a depoente continou a bater ponto; que nos periodos em que bateu o ponto eletrônico era verdadeiro; que a empresa adota banco de horas só para quem bate ponto; que a empresa não paga horas extras no contracheque; que esse pagamento só ocorre uma vez ao ano por acordo com o sindicato mas a depoente não recebeu;(…)” (depoimento pessoal da reclamante, fl. 456 – grifos apostos) “(…) que a reclamante trabalhava das 08 até às 20h/21h, com intervalo de 30/35 minutos; que o depoente tinha uma hora de intervalo; que no sábado a reclamante trabalhava até 15h; que pelo que sabe a reclamante não teve o cargo alterado para coordenadora; que a reclamante voltou ao trabalho antes de terminar sua lincença [sic] maternidade; que o depoente não …