Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Defesa. Reclamatória Trabalhista. Depósito do FGTS. Adicional Noturno. Danos Morais. Acumulo de Função | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

18 Visualizações

Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com endereço na Av. $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], apresentar sua

 

DEFESA

 

e o faz nos termos a seguir: 

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

A Reclamante alega que fora contratada pela Reclamada para o cargo de atendente em $[geral_data_generica], mediante salário de R$ $[geral_informacao_generica], tendo sido demitida sem justa causa na data de $[geral_data_generica].

 

Afirma que não teve o recolhimento correto de seu FGTS, que laborava mais de 7 dias sem descanso, que não receberia adicional noturno, que laborava em feriados, pelo que deve receber em dobro o dia, ainda que acumularia funções, e por fim, requer indenização por dano moral fundada em suposto assédio sexual sofrido.

 

No entanto, como se demonstrará, não merecem provimento os pedidos formulados pela Reclamante por serem absolutamente impertinentes, e faltam com a verdade.

 

Assim, resta desde já expressamente impugnada toda a matéria apresentada na inicial, bem como seus documentos.

 

DA REALIDADE DOS FATOS - DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Ab initio, o que verifica-se no pleito da Reclamante é que o mesmo é absolutamente fundado em inverdades, não passando de mera tentativa temerária de obtenção de lucro fácil.

 

A Reclamante falta com a verdade em todos os seus argumentos, uma vez que não ocorreu qualquer irregularidade durante a vigência de seu contrato de trabalho, que obedeceu estritamente a ordem legal e convencional, conforme se demonstrará.

 

A Reclamante fora admitida pela empresa Reclamada em $[geral_data_generica], para a função de atendente, recebendo salário inicial de R$ $[geral_informacao_generica], tendo obtido os aumentos legais na forma da lei, conforme documentos.

 

A jornada de trabalho da Reclamante era de 08 horas diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora, sendo variável entre 08:30h às 14:30h e 14:00h às 22:00h, tendo a mesma laborado durante a maior parte de seu contrato de trabalho no período de 08:30h às 16:30h, haja vista que o labor era mediante escala, pelo que impugna-se o horário de trabalho posto na exordial.

 

Quando laborava no segundo turno, de 14:00h às 22:00h, não extrapolava o horário, de forma ser indevida a alegação de fazer jus a adicional noturno e horas extras.

 

Foi demitida sem justa causa na data de $[geral_data_generica], tendo seu aviso prévio sido indenizado, conforme documentação anexa.

 

É inverídica a alegação de que sofrera danos de ordem moral, seja pelas alegações de assédio, que nunca ocorreram, seja pelas alegações de ausência de cadeira e tampouco pelo suposto abuso de poder de comando.

 

Não houve acumulo de funções e tampouco labor ininterrupto por mais de 7 dias como quer fazer crer a Reclamante.

 

Consoante restará demonstrado pelos argumentos abaixo  desenvolvidos, bem  como,  pelos  documentos  acostados  e  pelas  provas a serem produzidas na instrução  processual,  entende-se  que  a Obreira se equivocou em suas pretensões, pois a Empresa sempre cumpriu com os deveres legais oriundos do contrato de trabalho e efetuou o pagamento de tudo que era de direito.

 

DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PEDIDOS

DO SUPOSTO NÃO DEPÓSITO DO FGTS

 

É inverídica a alegação de que a empresa não teria depositado o FGTS de forma integral. E tal assertiva é desmentida pela documentação apresentada pela própria Reclamante.

 

Ora, no extrato apresentado resta demonstrado que a empresa realizou o depósito do FGTS no mês de fevereiro de 2017. Nesse sentido, o FGTS deve ser depositado até o dia 07 do mês subsequente à prestação dos serviços.

 

Tendo a Reclamante sido admitida no dia 10 de janeiro, mais que evidente que o depósito fundiário relativo ao primeiro mês de labor seria realizado no mês subsequente, fevereiro, portanto, não há que se falar em deposito irregular de FGTS, e muito menos de multa nesse sentido, qualquer irregularidade quanto a tal questão.

 

Assim sendo, o julgamento de improcedência deste pedido é medida que se impõe.

 

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Como já posto, a jornada de trabalho informada pela Reclamante é inverídico. Em realidade, a mesma laborava por 08 horas diárias, com intervalo intrajornada de 01 hora, mediante escala variável entre 08:30h às 14:30h e 14:00h às 22:00h, tendo a mesma laborado durante a maior parte de seu contrato de trabalho no período de 08:30h às 16:30h, pelo que impugna-se o horário de trabalho posto na exordial.

 

Quando laborava no segundo turno, de 14:00h às 22:00h, não extrapolava o horário, de forma ser indevida a alegação de fazer jus a adicional noturno e horas extras.

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Ab initio, deve se ressaltar que a empresa é pequena, possuindo em seu total 05 (cinco) funcionários, pelo que dispensada da apresentação do controle de jornada, na forma do art. 74 §2º da CLT, cabendo o ônus da prova da jornada à Reclamante.

 

Na mesma esteira do tópico anterior, não há que se falar em pagamento de adicional noturno no caso em comento, uma vez que, nas poucas oportunidades em que a Reclamante laborou no segundo turno da Reclamada, o mesmo encerrava-se às 22:00h, e não às 22:30h, como alega.

 

Como já posto, a Reclamante laborou durante a maior parte de seu contrato de trabalho no período da manhã, qual seja 08:30h às 14:30h.

 

Nas poucas situações em que laborou no período da tarde, sua jornada era de 14:00h às 22:00h, não havendo que se falar em adicional noturno ou horas extras, uma vez que sempre desfrutou de seu intervalo intrajornada.

 

Destaque-se que a documentação acostada pela Reclamante nada comprova no tocante às supostas horas laboradas no horário noturno. A uma pelo fato de que os quadros de horários anexados são documentos unilaterais, sem qualquer valor probatório, uma vez que preenchidos a caneta e de forma absolutamente genérica, pelo que a Reclamada não os reconhece.

 

E ainda, as folhas de ponto apresentadas pela Reclamante, da mesma forma, nada comprovam em favor da Reclamante, pelo contrario, sendo que as únicas que trazem seu nome, inclusive, apenas comprovam que a Reclamante laborava até as 22:00h, quando no segundo turno, como se nota do documento de id 35efc4d, presente às folhas 29, 30 e 31 dos autos eletrônicos. 

 

Destarte, improcede o pedido de horas extras e adicional noturno, cabendo à Reclamante a prova de suas alegações, restando expressamente impugnados os documentos juntados.

 

DOS SUPOSTOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS APÓS O 7º DIA E DOS DOMINGOS E FERIADOS

 

Da mesma forma, a Reclamante alega que laborava por mais de 7 dias direto, sem folga. No entanto, tal assertiva é inverídica, cabendo à Reclamante o ônus probatório de tal alegação.

 

A Reclamada impugna expressamente o labor da Reclamante por mais de 7 dias corridos, bem como o suposto labor em feriados, impugnando expressamente as datas postas na inicial.

 

E ainda, constitui seu dever apresentar a comprovação de efetivo labor nos dias mencionados, uma vez que a Reclamada impugna expressamente suas alegações.

 

Primeiramente, merece ser observado que o reclamante não suscita eventual não concessão de folgas compensatórias por eventuais e supostos feriados trabalhados, não estando preenchido o binômio que daria azo ao direito pretendido.

 

De todo modo, é irreal a alegação da Reclamante, uma vez que a mesma sempre folgou 01 domingo por mês, além de sua folga de descanso semanal, observando as disposições de sua categoria.

 

Assim, descabidos os pedidos in tela.

 

Improcedendo o principal, improcede também o acessório. Todavia, na remota hipótese de vir a reclamada a ser condenada, é necessário atentar que é incontroverso nos autos que a parte reclamante recebia remuneração mensal. 

 

Assim, considerando que o empregado mensalista já tem remunerado os repousos semanais remunerados, revela-se impertinente a repercussão pretendida pela parte autora.

 

Entretanto, no caso de eventual condenação no particular, o que não se acredita, requer seja autorizada a dedução/compensação dos valores pagos à maior à parte demandante. Por fim, a parte empresária invoca, por cautela, a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 do TST, bem como da Súmula 73 deste Tribunal, no tópico.

 

DO SUPOSTO ACÚMULO DE FUNCÕES

 

Não há como prevalecer o pedido de acumulo de funções apresentado na exordial, uma vez que absolutamente impertinente.

 

A Reclamante alega que faria jus a adicional de acumulo de função em vista de, supostamente, realizar tarefas além daquelas para as quais fora contratada, quais sejam operadora de caixa e servente de limpeza.

 

No entanto, deixa de delimitar quais tarefas e qual a frequência com as quais praticaria. Ademais, mais que consolidado na jurisprudência que há funções que, realizadas a título de auxílio, em caráter eventual, não fogem à natureza do contrato de trabalho.

 

A esse respeito, é prática comum em lanchonetes e sorveterias, aliás, em qualquer empresa, que funcionários, de vez em quando, exerçam funções ligadas àquela para qual foram contratados, sem que isso signifique alteração em seu contrato de trabalho. 

 

No caso em comento, não há como se caracterizar acúmulo de funções, quanto menos na forma pretendida, uma vez que as atividades listadas eram imediatamente ligadas à sua atividade de atendente, sendo atividades imediatamente correlatas.

 

Destaque-se que a Reclamante sequer relata delimitadamente as supostas funções desviantes, tampouco fala da frequência com a qual as realizaria, o que torna seu pedido genérico e vago, logo, a improcedência é medida que se impõe.

 

Imperioso destacar aqui que o local de trabalho da Reclamante era um pequeno quiosque localizado no aeroporto de Confins, ou seja, até mesmo a suposta atividade de limpeza do local seria realizada em escala mínima e incapaz de gerar o suposto acúmulo de função pleiteado.

 

Demais disso, ressalta-se que não existe previsão legal que dê fulcro ao adicional para acúmulo de serviço no ordenamento jurídico brasileiro, apenas algumas leis esparsas, que não cabem ao caso em comento.

 

Imperioso ressaltar que o trabalhador não recebe um salário por cada tarefa cumprida diariamente em prol do empregador, mas sim recebe para executar uma gama de serviços, tudo, obviamente, ligado ao cargo para o qual foi admitido. 

 

Ademais, a Reclamante fora contratada como atendente, e, raras vezes precisou operar o caixa da empresa e realizar limpeza leve, até mesmo em razão de existir funcionário específico para a função, até porque precisava atuar como atendente, o que, por óbvio torna a função de servente de limpeza e operadora de caixa necessariamente eventual e esporádica. 

 

É de suma importância que o Juízo reconheça que o fato de a autora realizar as atividades citadas de forma esporádica não descaracteriza sua função primordial, uma vez que há evidente liame entre os atos. Diante do panorama típico de uma lanchonete/sorveteria, é absolutamente normal e aceitável que atendentes exerçam esporadicamente algumas funções correlatas ao seu trabalho, como operar o caixa, limpar o balcão de atendimento, retirar produtos do refrigerador, entre outras, sendo todas absolutamente relacionadas umas com as outras, o que, por óbvio, não caracteriza desvio de função.

 

Ademais, ad argumentandum tantum, pode-se entender que a realização de eventual atividade de operar caixa e limpeza do balcão de atendimento configura uma condição contratual tacitamente ajustada, estando compreendida no salário mensal a contraprestação por todas as tarefas desenvolvidas pelo Autor durante sua jornada laboral. Para corroborar, o art. 456, § único, da CLT:

 

Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

 

Assim, para que se configure o acúmulo de função, em regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do obreiro e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, o que não restou configurado no caso dos autos.

 

Nessa esteira, a teor do entendimento do TST, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer, conforme decisão do TRT 3ª região, mantida pelo TST, em julgado de 18/05/2011:

 

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UMA TAREFA EM UMA FUNÇÃO. JORNADA ÚNICA DE TRABALHO. Não configura acúmulo de funções para fins de pagamento dos salários de motorista e de cobrador, o caso do empregado que dirige ônibus e também cobra as passagens, por se tratar esta última de tarefa compatível com a função contratada, desenvolvida concomitantemente dentro de uma única jornada de trabalho, mesmo porque uma função pode englobar várias tarefas e os pisos salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho para motoristas e cobradores foram estipulados tendo em vista o cumprimento da jornada integral de trabalho, sendo incabível o pagamento de dois salários pelo cumprimento de uma única jornada. (TRT da 3a Reg. – Proc. 01443-2007-131-03-00-2-RO-DJ/MJ DATA:18-04-2006)grifo nosso

 

Ademais, a decisão do TST destacou que no entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado - processo 00031-2003-071-03-00-2 RO (DJMG 24/04/2004) -, o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”.

 

Ainda, nesse mesma linha:

 

RECURSO DE REVISTA.  DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição …

reclamatória trabalhista

Danos Morais

Adicional Noturno

Acumulo de Função

depósito FGTS

Modelo de Defesa