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Modelo de Defesa Prévia. Multa de Trânsito. Arquivamento do Auto de Infração | Adv.Dayves

DP

Dayves Magno Simão Porto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

ILMO Sr. DIRETOR DO JARI MUNICIPAL DA PREFEITURA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de V.Sª, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar

 

DEFESA PRÉVIA

 

contra o Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente defesa é tempestiva vez que a multa foi lavrada em $[geral_data_generica] e postada nos correios em $[geral_data_generica], sendo entregue em $[geral_data_generica].

 

De acordo com o art. 3º da Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:

 

Art. 3º-(...) § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

DA PROPRIEDADE

 

O requerente é proprietária do veículo em tela, sendo o real condutor do veículo na ocasião do auto. 

 

Em tempo, informa as características do veículo em tela, cito, marca TOYOTA, modelo YARIS, ano 2018/2019, cor PRATA, placa nº $[geral_informacao_generica], categoria: PARTICULAR, devidamente licenciado no Município de $[geral_informacao_generica].

 

DO DIREITO

 

A medida administrativa capitulada no Art. 181, inciso VIII, da Lei Federal n.º9.503/97, CTB, in verbis:

 

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

Quanto à insubsistência do AUTO, trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).

 

Assim, não resta análise subjetiva do melhor direito, devendo, na forma do Art. 281, § 2º, haver a desconstituição do AUTO, senão vejamos:

 

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

 

Destarte mencionar, que poderia haver a Medida administrativa de remoção do veículo, sendo essa prefeitura atuante nesse sentido, raramente deixa de fazê-lo, esse fato consubstancia a teoria de que a condutara não se encontrava no local …

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