Direito do Trabalho

Modelo de Defesa. Exclusão do Polo Passivo. Rescisão por Justa Causa | Adv.Sara

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa requer exclusão da empresa do polo passivo em ação trabalhista, alegando que a empresa sucedida é a real empregadora. Impugna pedidos da reclamante relacionados a salários 'por fora' e justa causa para rescisão, solicitando a manutenção da decisão e a intimação da empresa sucedida para apresentação de documentos.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Pje. nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada, vem, respeitosamente por sua procuradora "in fine" assinada, na reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], em curso perante essa Egr. Vara, apresentar sua

 

DEFESA

 

pelos seguintes motivos e fundamentos;

 

I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA

 

Inicialmente, a Empresa sucessora ora Reclamada, $[geral_informacao_generica], requer que V.Exa. se digne de retificar o Polo Passivo da presente demanda, incluindo a Empresa sucedida $[geral_informacao_generica] – CNPJ $[geral_informacao_generica], estabelecida na Rua $[geral_informacao_generica], a qual se encontra ativa conforme cartão de CNPF em anexo, e posteriormente exclua a empresa ora reclamada, $[geral_informacao_generica], considerando que as empresas pactuaram um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL E FUNDO DE COMÉRCIO, no qual reza a total responsabilidade da empresa sucedida, qual seja:

 

“CLÁUSULA TERCEIRA: O cedente se compromete a entregar, neste ato 50% de todos os móveis de escritório, de cozinha, ferramentas, equipamentos e outros bens de propriedade da empresa conforme o anexo 1 integrante do documento do estabelecimento.

Contratos com parceiros, terceiros e fornecedores, o cadastro de todos os clientes e documentos dos funcionários da empresa e acertos anteriores e futuros ficam a cargo do CEDENTE.

Fica estabelecido e acordado que o cessionário não responderá por passivos de qualquer natureza a partir desta data.”(tópico extraído do contrato em anexo, pg.2 e 3, grifos meus)

 

Tendo sido a real e única empregadora da reclamante, a empresa $[geral_informacao_generica], e somente esta deve permanecer no polo passivo, da presente demanda.

 

Necessário salientar que todos os documentos inerentes do contrato de trabalho em questão, estão em posse da empresa Restaurante Caminho de Minas, sendo assim, requer a reclamada que este douto juízo defira a intimação da mesma para apresenta-los, quais sejam:

 

Holerites, TRCT, Contrato de Trabalho, Avisos, Comunicados, Advertências e etc.

 

No entanto, se acaso vossa Excelência não vislumbrar respaldo legal para excluir a empresa primeva do polo passivo, a mesma requer, com fulcro nos argumentos e documentos supra citados, bem como os colacionados ao processo pela reclamante, que a reclamada $[geral_informacao_generica] seja responsabilizada, pelo meritíssimo juiz julgador, de forma subsidiárias e sucessiva, devendo assim ser o Polo Passivo retificado com a inclusão da empresa sucedida retro mencionada, por ser indubitavelmente a responsável principal.

 

II - DO PACTO LABORAL

 

Alega a reclamante que todo o pacto laboral ocorreu com a Empresa sucedida, tendo sido admitida em $[geral_data_generica], com sua CTPS devidamente assinada, tendo sido demitida por justa causa em $[geral_data_generica], data de seu afastamento, o que a Empresa ora sucessora concorda expressamente, eis que retrata a total realidade dos fatos ocorridos, observando na íntegra as normas legais, sendo que assim reza:

 

Artigo 41/CLT;

 

"Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções as serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".

 

Válido salientar que: tanto a assinatura da carteira de trabalho, no momento da contratação, quanto a baixa, foi promovida pela empresa $[geral_informacao_generica], da mesma forma com a guia de TRCT, conforme documentos anexados pela própria obreira, em ID $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], configurando assim como única responsável pelo contrato de trabalho objeto desta demanda a empresa supra encionada.

 

III – DO SALÁRIO

 

Contudo, alega a reclamante que sua remuneração era no importe de R$ $[geral_informacao_generica], dos quais R$ $[geral_informacao_generica]  eram pagos “por fora”, desde o início do ano de 2017, sendo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] eram pagos semanalmente em dinheiro e R$ $[geral_informacao_generica] mediante depósito em conta, que recebia a título de “adiantamento salarial, sendo que a partir de janeiro/2020 teve um acréscimo de R$ $[geral_informacao_generica], passando a receber a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] de salário “por fora”, alegando ser devido os reflexos de todos os valores pagos “por fora” em todas as verbas de direito, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e indenização relativa ao Seguro Desemprego, o que a Empresa ora reclamada expressamente e veementemente impugna tais assertivas, posto que a reclamante jamais recebeu qualquer quantia "extra folha" de pagamento na Empresa, sendo que o último salário percebido pela Autora foi de R$ $[geral_informacao_generica], conforme comprovam os seus recibos de pagamentos, documentos inclusive juntados pela própria Autora com a sua peça inicial, pois assim reza a norma legal:

 

Artigo 464/CLT;

 

“O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”.

 

Dessa forma, data máxima vênia, não há que se falar em pagamento “por fora”, não fazendo jus a Autor em qualquer reflexos nas parcelas aviso prévio, 13º sal., féria + 1/3 e FGTS + 40% e indenização de Seguro Desemprego, sendo que assim tem decidido nossos Tribunais:

 

“Pagamento de salário comprova -se através de recibo assinado pelo empregado, nos termos do artigo 464 da CLT (TST, RR 2.259/78, Fernando Franco, ac., 1P T., 3.055/78)”.

 

“O pagamento do salário, sendo a obrigação primeira do empregador, deve comprovar-se sem ilusões, e de maneira concludente. A lei obriga (art. 464/CLT) , igualmente (TRT-SP,RO 21.5.707/79, Neusenicede Azevedo Barreto Kustiner, ac., 1.067/80)”.

 

Ressalta a Empresa ora reclamada, que faculta aos seus funcionários realizarem um adiantamento salário todo dia 20 de cada mês, no valor correspondente a R$ $[geral_informacao_generica]. Porém, é de bom alvitre explicitar, que trata-se de adiantamento salarial e não pagamento “por fora”, como quer fazer crer a Autora em sua peça de ingresso, data vênia. Assim, entende a reclamada que a Autora esta equivocando-se adiantamento salarial com pagamento "extra folha".

 

E mais, impugna também a empresa ora reclamada a alegação da Autora de que recebia a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] e mais R$ $[geral_informacao_generica] a partir de janeiro/2020, semanalmente em dinheiro, uma vez que jamais e em tempo algum recebeu a referida quantia da reclamada, tratando-se de alegações inverídicas e infundadas da Autora, no intuito de enriquecer ilicitamente, ficando, assim, expressamente e veementemente impugnada tal assertiva.

 

Portanto, os salários efetivamente percebidos pelo reclamante durante todo o pacto laboral, são aqueles …

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