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Modelo de Defesa. Ação de Cobrança. Impugnação de Valores. Prescrição Bienal | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o número $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador ora constituído, instrumento anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move $[parte_reu_razao_social], apresentar sua

 

DEFESA

 

e o faz nos termos a seguir: 

 

PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO BIENAL

 

Deve ser o presente feito extinto sem julgamento de mérito e arquivado, em razão da prescrição do direito de ação.

 

Sim, pois como observa-se da inicial, as contribuições sindicais objetos da lide datam dos anos de 2013 e 2014, tendo, portanto, decorrido mais de 02 anos do prazo da constituição do suposto débito até o ajuizamento da ação.

 

Isto posto, tendo ocorrido a prescrição bienal, o presente feito deve ser extinto. 

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

O Sindicato autor alega que a empresa Requerida estaria inadimplente com o recolhimento das contribuições sindicais patronais dos anos de 2013 e 2014, e, portanto, ajuizou a presente ação de cobrança com o fito de ver tal débito adimplido.

 

Sem razão.

 

DA IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O MANEJAMENTO DA AÇÃO - EDITAL GENÉRICO

 

Não merece acolhimento qualquer dos pleitos autorais, haja vista que falta ao crédito cobrado o requisito de constituição exigido pelo art. 605 da CLT, qual seja, a publicação específica da cobrança em jornal de grande circulação, trazendo a identificação do fato gerador da obrigação, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, de conformidade com o que prevê o artigo 142, do CTN como lê-se dos dispositivos:

 

Art. 605 da CLT- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada para depósito bancário.

 

Art. 142 do CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Observando a documentação apresentada no feito, o que se nota é que o sindicato não cumpriu tal requisito, uma vez que os editais acostados à exordial são absolutamente genéricos, não trazendo os dados básicos, a individualização da empresa, faltando, portanto liquidez.

 

Como se nota dos editais juntados, estes são absolutamente genéricos, ou seja, sem a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários, descumprindo, portanto, o que é ditado no art. 142 do CTN, que deve ser observado, tendo em vista a natureza tributária da contribuição sindical.

 

Com efeito, à luz do art. 142 do CTN, para a constituição do crédito tributário, é imperiosa a identificação completa do sujeito passivo, não se admitindo a publicação de editais de forma genérica, vez que não atingem a sua finalidade específica que é o requisito da publicidade.

 

O caráter geral é tão evidente que no presente caso o sindicato autor cobra as contribuições dos anos de 2013 e 2014, no entanto, junta editais inclusive dos anos de 2015 e 2016, ou seja, nem mesmo para o ajuizamento da ação cuidou de especificar o suposto crédito.

 

Ausente o requisito de constituição do crédito exigido pela Lei, sobretudo pelos artigos 605 da CLT e 142 do CTN, que versam sobre a publicação específica da cobrança em jornal de grande circulação, por 3 dias, não há que se falar em validade da cobrança ora pleiteada.

 

Nesse sentido o E. TRT da 3ª Região  vem decidindo, conforme os recentíssimos acórdãos a seguir colacionados, de ações manejadas pelo mesmo sindicato autor: 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. A contribuição sindical, em razão de sua condição de tributo, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa forma, todos os preceitos referidos em lei precisam ser rigorosamente cumpridos para que se torne perfeita a formação do crédito tributário. Por este motivo, não se pode considerar cumprida a exigência de publicidade prevista no artigo 605 da CLT quando a publicação do edital ocorreu de forma genérica, sem especificar o devedor ou os valores devidos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-82.2017.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 30/10/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. A contribuiç…

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