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Modelo de Requerimento de Penhora | Execução de Alimentos | NCPC | Adv.Lorena

LO

LORENA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada que ao final subscreve, com fulcro nos artigos 523 e seguintes, 528 e seguinte, art. 831 e seguinte, todos do CPC/15, vem, perante Vossa Excelência, apresentar:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO E RITO DA PENHORA

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo],  pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

 

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98 e ss. CPC/15, aqueles que são declarados pobres na forma da lei tem direito à prestação gratuita da justiça por parte do Estado. Neste sentido, o requerente, através de sua representante, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da ínfima condição financeira a qual os mesmos encontram-se, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos, não podendo, pois, arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.

 

2 – DOS FATOS 

 

Por sentença, exarada nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], nesta 2ª Vara Cível, foi fixado o valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo, que ao tempo da sentença (2022), era no valor de R$ $[geral_informacao_generica], à título de pensão alimentícia em favor do exequente.

 

Ocorre que, da data da sentença até a data de ajuizamento desta ação, o executado não efetuou nenhum dos pagamentos de forma integral, dessa forma, incorrendo em inadimplência desde $[geral_data_generica] até a presente data.

 

Cumpre ressaltar que, o executado pagava dividas que contraiu nos cartões dos familiares da genitora do exequente juntamente com os PIX das prestações alimentícias, conforme documentos juntados nos autos.

 

Diante de tal situação, não restou outra opção ao exequente senão o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença do título judicial.

 

3 – DO DESCRITIVO DE DÉBITOS

 

É basilar que tragamos à discussão a liquidação da sentença, feito por simples cálculo aritmético, atualizando o valor com juros e correção monetária, conforme melhor entendimento do art. 509, § 2º, CPC:

 

Os cálculos acima foram realizados usando a área de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Territórios (Tabela Tribunal Just SP-INPC), conforme juntado aos autos.

 

Por fim, cumpre ressaltar que é de praxe o executado pagar a título de prestações alimentícias o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documentos apresentados nos autos.

 

3 – DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS 

 

A escolha da execução pelo rito da prisão ou penhora é prática corriqueira nas ações de execução de alimentos, sendo, pois, cristalino nas varas e tribunais quanto a impossibilidade de aplicar os dois ritos de execução conjuntamente.

 

No entanto, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir a cumulação das técnicas executórias, em razão de especial prestigio dado ao credor em ações dessa natureza, podendo aquele cumular ou não os ritos.

 

Nas palavras do relator da decisão no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, "É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”.

 

Ressalta-se, entretanto, que devido ao sigilo inerente à essas ações, não foi divulgado o número do processo para consulta da decisão na sua integralidade.

 

Em razão de existirem verbas alimentares pretéritas (rito da expropriação) e recentes (rito da prisão), a cumulação de técnicas executórias é o que se faz necessário no caso em tela.

 

4 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO 

 

Indispensável, em primeiro momento, adequar a presente execução no rito da prisão. Para ensejar o pedido, é necessário que haja, no mínimo, 3 (três) prestações alimentares em atraso. Esse entendimento é extraído da SÚMULA 309 STJ e corroborado pelo § 7º, art. 528, CPC/15:

 

Súmula 309 “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Conforme citado na narração fática, as parcelas cobradas nesta lide compreendem o período de 01/2022 a 02/2023. Nesse sentido, há, inequivocadamente, mais de três prestações em atraso. Dessa forma, deverão ser executadas pelo referido rito da prisão as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento desta ação, somando-se aquelas que se vencerem ao longo desta lide.

 

A prisão civil por dívida alimentar encontra-se consolidada constitucionalmente no rol de direitos fundamentais, traduzindo a importância dos alimentos para a sobrevivência daqueles que dependem:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

 

É mister, ainda, enquadrar a conjuntura em tela nos moldes do diploma processual civil, em que o pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

Esses dispositivos dispõem sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:

 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

Cumpre…

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