Petição
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
De um lado, $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua/Bairro/Cidade $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico, doravante denominado PROMITENTE VENDEDOR, neste ato representado pela Comissão de Representantes, CONDÔMINOS Sr. $[geral_informacao_generica]
E de outro lado, como PROMITENTE COMPRADOR, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e portador da cédula de identidade nº. $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico,
Resolvem contratar a compra e venda do imóvel descrito e caracterizado abaixo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - DO OBJETO
Apartamento – Apartamento de número $[geral_informacao_generica], com área privativa de 71,51 m² e área total de 95,78 m², o qual possuirá 2 dormitórios, sacada, churrasqueira, elevador, piso em porcelanato, teto rebaixado em gesso em todo o apartamento, aberturas em alumínio e vidro temperado com soleira em granito. Fica consignado que o referido apartamento não possui garagem anexa.
O imóvel é pertencente ao CONDOMÍNIO $[geral_informacao_generica]. Empreendimento constituído sob a matrícula de nº $[geral_informacao_generica] do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de $[processo_comarca].
Parágrafo primeiro – A referida unidade imobiliária autônoma é agora prometida em compra e venda “ad corpus”, isto é, como coisa certa e determinada, sendo meramente enunciativa a referência às dimensões, ficando assim convencionado que não haverá repercussão de espécie alguma, seja jurídica, econômica ou financeira, por diferença de até 1/20, para mais ou para menos, nas dimensões dos citados apartamentos e de suas correspondentes frações ideais de terreno, em consonância com o disposto no § 3° do art. 500 do Código Civil.
Parágrafo Segundo. O PROMITENTE VENDEDOR declara, para os devidos fins, que o imóvel objeto do presente contrato está em construção, ou seja, na planta e será entregue livre e desembaraçado de quaisquer dívidas ou ônus, judicial ou extrajudicial, convencional ou legal, com situação tributária regular quando do término da construção.
Cláusula 2ª - DAS CONDIÇÕES E PREÇO
I – O preço certo e ajustado nesta data e pelo qual o PROMITENTE VENDEDOR promete vender aos PROMITENTES COMPRADORES o imóvel objeto desta transação no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), sendo que o pagamento do referido imóvel se dará da seguinte forma:
Os PROMITENTES COMPRADORES alienarão, em favor do PROMITENTE VENDEDOR, um automóvel da marca/modelo I/Jeep Cherokee Limited ano/modelo 2014, de cor preta, RENAVAM nº $[geral_informacao_generica], Placa $[geral_informacao_generica], a título de entrada, o qual é aceito nas condições em que se encontra. Após, OS PROMITENTES COMPRADORES saldarão o pagamento do imóvel com quantia que perfaz o montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) cada, vencendo a primeira em 20/08/2019.
Os pagamentos serão realizados através de transferência eletrônica interbancária para o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência $[geral_informacao_generica], conta corrente $[geral_informacao_generica], em nome da PROMITENTE VENDEDORA, por conta do qual a PROMITENTE VENDEDORA dá aos PROMITENTES COMPRADORES plena e rasa quitação da referida parcela bastando para tanto as assinaturas apostas neste instrumento.
II – Fica consignado que os PROMITENTES COMPRADORES ficarão na posse do automóvel que será dado como forma parcial de pagamento até 05/09/2019, podendo tal prazo ser extrapolado a critério das partes, sendo que em caso de êxito em eventual negociação deverá entregar o veículo no prazo de 10 dias após cientificado (seja por e-mail, whatsapp, ligação ou outro meio legal).
II.3 – O PROMITENTE VENDEDOR ficará responsável por todos os ônus, encargos, tributos, despesas, multas de trânsitos e danos a terceiros ocorridos após a entrega das chaves do veículo, ficando facultado ao PROMITENTE COMPRADOR realizar a comunicação de venda junto ao DETRAN após a entrega das chaves do carro.
II.2 - Resta convencionado também que os PROMITENTES COMPRADORES ficam obrigados a franquear eventuais consultas ao veículo por interessados, bem como autoriza e franquear eventual vistorias por profissionais do ramo a fim de avaliar as condições do mesmo.
II.3 – Os PROMITENTES COMPRADORES, enquanto perdurar a posse do veículo, suportarão todas as despesas advindas de seu uso, se responsabilizando por qualquer ato praticado na condução do veículo objeto deste contrato, bem como pela propriedade do mesmo, ficando responsável, também, por infrações de trânsito eventualmente cometidas após a data de assinatura deste documento até sua entrega definitiva.
III – Em caso de necessidade de aporte extra de recursos para finalização do prédio, além daqueles já previstos e demonstrados quando da assinatura deste contrato, os PROMITENTES COMPRADORES NÃO ficarão responsáveis pelo seu pagamento.
IV – O imóvel objeto do presente instrumento deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou fiscais, judiciais ou extrajudiciais, arrestos ou sequestro, inclusive questões como IPTU, água e luz, responsabilizando-se ainda o PROMITENTE VENDEDOR também por dívidas e demandas fiscais, trabalhistas e previdenciárias e outras de qualquer natureza a que venham responsabilizar o imóvel, e ainda pelos riscos de evicção nos termos do Código Civil Brasileiro.
V - OS PROMITENTES COMPRADORES poderão antecipar pagamentos ao tempo e valores que a eles convir junto ao PROMITENTE VENDEDOR do saldo devedor, mediante recibo ou depósito bancário, a fim de reduzir o montante do saldo devedor.
Cláusula 3ª – DA DESISTÊNCIA E DA RESCISÃO
A – O presente contrato será rescindido na hipótese de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, mormente, se os PROMITENTES COMPRADORES deixarem de atender, em seu respectivo vencimento, qualquer prestação ou encargo de sua responsabilidade.
B – A purga da mora deverá ser feita pelo valor principal, correção monetária, juros, multa, custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.
C – Decorrido o prazo de que trata o item B, sem que seja purgada a mora, poderá ser rescindido o presente contrato, consoante o estabelecido na Lei 4.591/64, a critério da PROMITENTE VENDEDORA.
D – Rescindindo o presente contrato, perderão os PROMITENTES COMPRADORES, em favor da PROMITENTE VENDEDORA, a título de cláusula penal compensatória, 20% (vinte por cento) das quantias até então pagas.
E – Havendo rescisão contratual por iniciativa dos PROMITENTES COMPRADORES, a PROMITENTE VENDEDORA efetuará a devolução dos valores até então pagos, deduzindo-se 20% (vinte por cento) do valor, a título de custos administrativos e de promoção de venda (publicidade e corretagem) das quantias até então pagas.
Cláusula 4ª – DA MORA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
I - As partes concordam: se houver descumprimento das cláusulas e condições deste instrumento, sujeitar-se-ão ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, além de honorários advocatícios usuais, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.
Parágrafo único. A mera tolerância de uma das partes em relação ao cumprimento das obrigações determinadas neste contrato não importa em renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida.
II - Na hipótese da rescisão do contrato, fica reservado o direito aos PROMITENTES COMPRADORES de transferir os imóveis objetos deste contrato para terceiros interessados em adquiri-lo, desde que, sejam mantidas e cumpridas para o PROMITENTE VENDEDOR todas as cláusulas deste instrumento e houver prévia e expressa concordância do mesmo. Neste caso específico não caberá, para o cedente, a aplicação das penalidades previstas estando com todos os pagamentos em dia e sem agregar novos custos para a PROMITENTE VENDEDORA.
III - O imóvel objeto do presente contrato garantirá a execução, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, renunciando os PROMITENTES COMPRADORES a qualquer e eventual direito à alegação de penhorabilidade.
Cláusula 5ª – DA ENTREGA DAS CHAVES
A data da entrega das chaves do imóvel está prevista para junho/2020, cabendo um prazo acessório de 6 (seis) meses para a entrega do imóvel, em virtude de caso fortuito que possam efetivamente atrasar a entrega da obra, entendendo-se como tal, dentre outros: a) greves parciais ou gerais; b) suspensão ou falta de transportes; c) falta de material na praça ou mão-de-obra especializada; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventual embargo da obra não resultante de incúria ou erro da PROMITENTE VENDEDORA; f) demora na execução de serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos, g) demora na concessão do “habite-se” e outras …