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Modelo de Contrarrazões. Recurso Ordinário. Litigância de Má-Fé. Danos Morais | Adv.Priscila

PA

Priscila Rosa de Araújo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref. Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

Com fulcro no artigo 900 da CLT, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]

Recorrido: $[parte_autor_razao_social]

ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]

 

Contrarrazões ao Recurso Ordinário

 

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,

 

Colenda Turma,

 

O Recorrente, irresignado com a notável sentença proferida pelo h. juízo a quo, de id $[geral_informacao_generica], que rejeitou integralmente os pedidos deduzidos pelo mesmo e, muito sabiamente, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos causados à Recorrida, interpôs o presente recurso ordinário.

 

Todavia, conforme análise dos fatos e fundamentos a seguir elencados, a sentença prolatada não merece reforma, pois está em perfeita sintonia com as normas legais, bem como jurisprudência pátria que rege o tema.

 

Dessa maneira, não restam dúvidas de que o recurso ordinário interposto é manifestamente improcedente. Devendo, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau, in totum.

 

1.  DO REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA

 

Insurge-se o Recorrente contra o acolhimento da contradita arguida pela Recorrida, alegando que ao indeferir a produção de provas, o Juízo violou o disposto no art. 5º, LV, da CF e no art. 821 da CLT1, que permite que cada parte ouça até 03 (três) testemunhas, além de ter ferido o entendimento jurisprudencial sedimentado no enunciado da Súmula 357 do C. TST.

 

Ocorre que na forma do artigo 370, parágrafo único, do CPC compete ao Juízo avaliar a pertinência jurídica da prova, devendo indeferir providências inúteis ou protelatórias.

 

Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Por outro lado, o art. 131, do CPC, aplicado subsidiariamente, à luz do art. 769, da CLT, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado de princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz aprecie livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa, ou ainda, qualquer ofensa aos incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Ressalta-se que a testemunha do Recorrente, Sr. $[geral_informacao_generica], teve seu depoimento devidamente colhido, enquanto foram indeferidas as oitivas das três testemunhas levadas pela Recorrida, ou seja, apenas o Recorrente teve o beneficio da prova testemunhal.

 

E, enfim, é manifesto o interesse da testemunha no deslinde da questão, em face da identidade de ações ajuizadas, sob o mesmo patrocínio advocatício.

 

Diante o exposto, o depoimento da testemunha levada pelo Recorrente, somado à grande quantidade de provas documentais produzidas pelas partes, permitiu o real convencimento do Juízo a quo. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo:

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA. O indeferimento da oitiva da testemunhas, não importa em cerceio de defesa com violação ao art. 5º, LV da CF/88, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA - PRECLUSÃO. Não há falar-se em cerceio de defesa por indeferimento da prova pericial, quando operou-se a preclusão. (TRT 17ª R., RO 0094900-27.2007.5.17.0132, 1ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Moreira de Oliveira, Rev. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 20/01/2009). (TRT-17 - RO: 00949002720075170132, Relator: JUIZ SÉRGIO MOREIRA DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 20/01/2009)

 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. A valoração da prova é regida pelo princípio da persuasão racional, seja no juízo a quo ou ad quem, por meio do qual o magistrado é livre para apreciar os elementos probatórios dos autos, devendo, apenas, atentar para os fatos e circunstâncias sobre os quais versa a relação jurídica controvertida, indicando os motivos que formaram o seu convencimento. Se o conjunto de provas existente nos autos fornece elementos suficientes para dirimir a controvérsia, não há falar em cerceio ao direito de defesa. (TRT 17ª R., 0085400-12.2011.5.17.0191, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 20/02/2013).(TRT-17 - RO: 00854001220115170191, Relator: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Publicação: 20/02/2013)

 

Por tudo isto, requer seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Recorrente no tocante ao pedido de anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para oitiva das testemunhas.

 

2. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O RECORRENTE E A RECORRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO SIMILAR

 

Muito bem entendeu o MM. Juiz que o fato do Recorrente ter estado submetido às decisões do Presidente da Recorrida e do Conselho de Administração, não caracterizou vínculo de emprego, principalmente, levando em consideração o alto salário que o Recorrente auferia, não sendo compatível com salário de vendedor ou consultor. Para o Juízo, o Recorrente não comprovou eventual nulidade no exercício do cargo de direção da Recorrida e o Recorrente, mais uma vez, inconformado, alega que houve cerceio de defesa na não realização de oitiva de uma de suas testemunhas, o que já fora amplamente discutido acima.

 

Cita o Recorrente, a sentença dos autos de nº $[geral_informacao_generica] em que litigam a Recorrida e $[geral_informacao_generica] e que, em primeiro grau, entendeu a MM Juíza, pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Ora, vale ressaltar que este R. Juízo sempre esteve ciente da sentença dos autos de nº $[geral_informacao_generica] já que o Recorrente juntou a presente ação como “sentença paradigma” 9 (nove) meses antes da prolação da sentença deste R. Juízo. Mesmo assim, convicta de seu convencimento, a MM. Juíza manteve entendimento contrário ao da Juíza Andrea Carla Zani.

 

Na reclamação trabalhista de Eliomar Vilela dos Anjos foi ouvida a preposta da Recorrida e a testemunha do Recorrente, bem como aconteceu na presente ação. E mesmo com tempo suficiente para analisar os autos de nº $[geral_informacao_generica] e sua sentença, comparando-o com o presente caso, este R. Juízo chegou à conclusão de não reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Dessa forma, não há que se falar em dificuldade de produção de provas, já que nos autos existem documentos probatórios, depoimentos e provas orais suficientes para que a MM. Juíza chegasse ao seu convencimento. Por isso, a sentença deve ser mantida em seus termos.

 

3.  ÔNUS DA PROVA

 

Informa o Recorrente que se equivocou o Juízo a quo no tocante à distribuição do ônus da prova, alegando que se a empresa Recorrida admite a prestação de serviços, incumbe a ela a prova de que a relação não possuía natureza empregatícia. 

 

Ora, mas foi exatamente isso que a Recorrida fez, tanto é que o MM. Juiz entendeu categoricamente tanto pelas provas anexadas por ambas as partes, quanto pelo depoimento da testemunha do RECORRENTE de que não houve relação empregatícia. Observe trecho da sentença sobre este ponto:

 

(...) Ora, por se tratar de exercício de cargo em sociedade anônima, deveria, o Autor, comprovar a existência de eventual nulidade. Não o fez.

 

E, ainda que assim não fosse, analisando os depoimentos prestados pelas partes e pela própria testemunha convidada pelo Autor, verifico que, de fato, não houve relação de emprego.

 

O Autor, na qualidade de Diretor Comercial, exercia cargo de alta relevância na empresa, definindo estratégias para incremento nas vendas dos produtos da ré, tanto que recebia comissões sobre o volume de vendas total da empresa, como mesmo asseverou na inicial.

 

Aliás, convém registrar que o salário (pro-labore) apontado, na inicial, em torno de R$ $[geral_informacao_generica], mensais, acrescido, ainda, de comissões, é bem superior ao salário de um simples consultor comercial/vendedor, como pretende fazer crer o reclamante.

 

Ademais, embora tenha sustentado que sequer tinha poderes para admitir ou dispensar empregados, a própria testemunha arrolada pelo autor, que era subordinada ao obreiro, afirmou, categoricamente, que foi entrevistado pelo reclamante, para efetivar sua contratação.

 

E nem se argumente que o fato de estar submetido as decisões pelo Presidente da ré/Conselho de Administração, seria suficiente para afastar a sua condição de Diretor Estatutário.

 

Nos termos do art. 142 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), compete ao Conselho de Administração a orientação geral dos negócios da companhia, assim como a eleição, destituição e definição das atribuições dos diretores da companhia.

 

Assim, ausente o requisito subordinação, requisito essencial à caracterização do vínculo de emprego, não há falar em nulidade da relação havida entre as partes.

 

Inclusive, na r. sentença, foram indicados precedentes nesse sentido, como este do Colendo TST:

 

DIRETORESTATUTÁRIO DE SOCIEDADEANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Se não há prova robusta da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o diretorde sociedade anônima eleito em assembleia pelo conselho de administração não é empregado. Interpretação, a contrario sensu, da Súmula n. 269 do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000586-89.2015.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 11/08/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocado Marcio Jose Zebende)

 

Não há que se falar que a Recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, já que suas provas foram suficientes e cabais para que este R. Juízo não tivesse dúvidas de que, de fato, não houve relação empregatícia, mas, pelo contrario, o MM. Juiz, não acolheu a tese do Recorrente de que era empregado, o que significa que suas provas não foram aptas para comprovar o alegado e não as da Recorrida.

 

Sendo assim, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 

4 – DA SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO CARGO DE DIRETOR ESTATUTARIO COM A REDUZIDA AUTONOMIA GERENCIAL DO RECORRENTE

 

Alega o Recorrente que a participação estatutária do Recorrente era meramente figurativa, afirmando que, na prática, o Recorrente era um empregado comum, com a subordinação clássica.

 

Resumidamente, alega o Recorrente que não definia políticas comerciais, não tinha poder decisório, já que as diretrizes eram dadas pelo Conselho, e havia poucas pessoas da empresa subordinadas ao mesmo, não decidindo nada dentro da empresa.

 

Alega o Recorrido que poderia ser enquadrado no máximo como “gerente” e não como diretor comercial sem vínculo empregatício.

 

Para comprovar o alegado, o Recorrente contraria a r. sentença quando este R. Juízo constatou que a própria testemunha do Recorrente informou categoricamente que fez entrevista de emprego com o mesmo, o que conclui que o este era responsável pelas admissões de seu setor. Assim, destacou em seu recurso o depoimento de sua testemunha: “afirmou que (i) foi entrevistado pelo pessoal de RH da Recorrida, (ii) depois foi entrevistado pelo Recorrente e (ii) recebeu, tempos depois, uma ligação do RH da empresa informando sobre a contratação.”

 

Ora, que outra conclusão o MM. Juiz poderia ter tomado com este depoimento? De fato restou evidente que o Recorrente fazia admissões, função inerente de um diretor.

 

Sobre a alegação de que possuía sua jornada de trabalho controlada, caracterizando o vínculo de emprego, esta não merece prosperar, pois os relatórios de entrada e saída de id 42ea5 juntados pela Recorrida e aqui frisados pelo Recorrente demonstram exatamente o contrário do alegado pelo mesmo, já que os relatórios do Edifício Global Tower, onde fica o escritório da Recorrida, mostram que o Recorrente nunca teve horário pré-determinado, sempre com horários variados de entrada e saída.

 

Vale frisar que o Recorrente não tinha um ponto para controle de sua jornada como tenta demonstrar o Recorrente. Esses relatórios juntados como prova não pertencem à empresa, mas sim ao próprio Edifício onde fica a Recorrida e foi usado apenas para demonstrar que o Recorrente não possuía jornada fixa, contrário às particularidade de uma relação empregatícia. 

 

No tocante à alegação de controle do superior hierárquico, Sr. Emilio Nemer, demonstrando subordinação do Recorrente, esta foi muito bem enfrentada na peça de contestação e esclarecida por este R. Juizo na r. sentença, não sendo motivo capaz a descaracterizar a relação estatutária. Observe o entendimento do MM. Juiz a quo:

 

(...) E nem se argumente que o fato de estar submetido às decisões pelo Presidente da ré/Conselho de Administração, seria suficiente para afastar a sua condição de …

Litigância de Má fé

Danos Morais

Recurso Ordinário

Modelo de Contrarrazões