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Modelo de Contrarrazões. Apelação. Eletricidade. PPP | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_uf]

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_nome_completo]

Vara de Origem: 18ª Vara Federal Cível da SJ$[processo_estado]

 

Egrégio Tribunal,

Ínclitos julgadores.

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelante ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando o reconhecimento e cômputo como especial dos períodos de $[geral_informacao_generica], devido a sua exposição à eletricidade acima de 250 volts.

 

Por derradeiro, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com aplicação do fator previdenciário, desde a DER em $[geral_data_generica], com Renda Mensal Inicial (R.M.I.) no importe de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Petição Inicial, ID. $[geral_informacao_generica].

 

Em sua peça contestatória, ID. $[geral_informacao_generica], o Apelante alegou, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, defendendo a manutenção da decisão administrativa, que indeferiu o benefício. Contudo, não foi capaz de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado conforme impugnação à contestação apresentada no ID. $[geral_informacao_generica].

 

Quando da especificação das provas a produzir (ID. 4$[geral_informacao_generica]), o Apelado requereu a utilização de prova documental e, eventualmente, a produção de prova pericial, para o enquadramento especial dos períodos de $[geral_informacao_generica], em razão da sua exposição à eletricidade acima de 250 volts.

 

O Apelante por sua vez, no ID. $[geral_informacao_generica] declarou não ter provas a produzir. No despacho de ID. $[geral_informacao_generica], o juízo a quo, deferiu a utilização de prova documental e indeferiu a realização de prova técnica pericial.

 

Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID. $[geral_informacao_generica], a qual julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a especialidade dos interregnos de $[geral_informacao_generica], condenando o Apelante a implantar, em favor do Apelado, o benefício da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER reafirmada em $[geral_data_generica], acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Posteriormente, o Apelante, no ID. $[geral_informacao_generica] interpôs o recurso de Apelação a fim de que a sentença fosse integralmente reformada e os pedidos ora procedentes, fossem julgados improcedentes. 

 

O Apelado, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID. $[geral_informacao_generica]) em face da referida sentença, uma vez que esta estava eivada de erro material, o qual, se não sanado, lhe acarretaria graves prejuízos financeiros. 

 

A decisão de ID. $[geral_informacao_generica], acolheu os embargos declaratórios, oportunidade em que corrigiu o erro material, passando a dispor a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, desde a DER originária, em $[geral_data_generica].

 

No ID:$[geral_informacao_generica] o Apelante ratificou a apelação anexada no ID:$[geral_informacao_generica]. 

 

É este o breve relatório.

 

2 - DO MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, a suposta impossibilidade do enquadramento especial dos períodos de $[geral_informacao_generica] devido a exposição do Apelado a eletricidade acima de 250 volts, pois, segundo seus argumentos, não restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição, além de supostamente não existir lastro constitucional para o enquadramento especial devido a exposição a eletricidade.

 

Entretanto, conforme veremos abaixo, os argumentos sustentados pelo Apelante não merecem guarida, eis que completamente equivocados e distantes da realidade fática e jurídica do presente caso. 

 

No que tange a habitualidade e permanência da exposição sofrida, é válido esclarecer que, diferentemente do alegado pelo Apelante, restou devidamente comprovado, através das provas documentais anexadas aos autos (DIRBEN-8030 - 304700945 e PPP – 304719899), que a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, em ambos os vínculos empregatícios ($[geral_informacao_generica]), era inerente à sua rotina de trabalho, o que justifica o deferimento do pedido autoral pelo juízo de primeiro grau.

 

Ressalta-se que, em se tratando de habitualidade e permanência, a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

 

Nesse ínterim, a fim de alcançar o pleno esclarecimento sobre os conceitos ora em certame, quais sejam habitualidade e permanência, cumpre reproduzir a redação presente no artigo 65 do Decreto 3.048/99, senão, vejamos:

 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (Grifo Nosso)

 

Ante o exposto, vislumbra-se que a conceituação de permanência é definida pela forma indissociável da exposição ao agente para com a realização da atividade, ou seja, uma vez que a exposição é intrínseca ao …

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