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Modelo de Contrarrazões. Apelação. Aposentadoria Especial. Períodos Especiais. Laudo Pericial | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_reu_razao_social]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da SJMG

 

Egrégio Tribunal,

Ínclitos julgadores.

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelado ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento e cômputo como especiais dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais esteve exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física.  

 

Devidamente citado, o Apelante anexou sua contestação no ID: $[geral_informacao_generica].

 

Intimado, o Apelado anexou sua impugnação à contestação no ID: $[geral_informacao_generica].

 

Aberta a fase instrutória, o Apelado anexou sua petição de especificação de provas no ID: $[geral_informacao_generica], e o Apelante no ID: $[geral_informacao_generica].

 

Na decisão de ID: $[geral_informacao_generica] o i. Magistrado deferiu a prova pericial requerida pelo Apelado.

 

Realizada a perícia, o i. perito do Juízo anexou aos autos, ID: $[geral_informacao_generica], o Laudo Técnico Pericial, o qual detectou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Apelado. 

 

Ato contínuo, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao passo em que reconheceu o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e condenou a Autarquia Re a implantar em favor do Autor o benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, desde a DER em $[geral_data_generica], com efeitos financeiros apenas a partir de $[geral_data_generica], em decorrência da prescrição quinquenal. 

 

Vislumbrando contradição na sentença prolatado, uma vez que esta foi TOTALMENTE PROCEDENTE e não PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Apelado opôs Embargos de Declaração, ID: $[geral_informacao_generica].

 

Os referidos embargos foram acolhidos pelo juízo a quo, o qual eliminou a contradição apontada, declarando TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda. 

 

Inconformado com a sentença procedente, o INSS interpôs recurso de apelação, nos termos da petição de ID: $[geral_informacao_generica].

 

É este o breve relatório.

 

2 – DO MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação, pois, segundo seus argumentos, o deferimento dos pedidos autorais na via judicial está amparado em prova inédita, a saber, o Laudo Técnico Pericial elaborado em  juízo, o qual não foi apresentado na via administrativa.  

 

Ocorre que os argumentos do Apelante não merecem prospera, pois, de acordo com o art. 57, § 2º, da Lei Federal 8.213/91, havendo o preenchimento dos requisitos necessário à percepção do benefício da Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER, esta deve ser a Data de Início do Benefício – DIB. Senão, vejamos:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...] § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. (GRIFO NOSSO)

 

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; [...] (GRIFO NOSSO)

 

No mesmo entendimento, está a Súmula 33 da TNU, a qual dispões que: 

 

Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. (GRIFO NOSSO)

 

Nesse sentido, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse mesmo entendimento, temos a jurisprudência consolidada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA NO CURSO DA AÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da PET 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica …

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