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Modelo de Contrarrazões. Apelação. Aposentadoria Especial. Laudo Pericial. EPI's Inadequados | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador infra-assinado, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas, requerendo, com a devida vênia, a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos de origem: $[processo_numero_cnj]

Apelante: $[parte_reu_razao_social]

Apelado: $[parte_autor_nome_completo]

Vara de Origem: $[processo_vara]Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

 

Egrégio Tribunal,

 

Ínclitos julgadores.

 

1 - BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

 

O Apelado promoveu a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Apelante, pleiteando a manutenção dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], enquadrados como especiais na via administrativa, bem como o reconhecimento e cômputo especial dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], devido a sua exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física.

 

Ao final, pugnou pela concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, com R.M.I. (Renda Mensal Inicial) no importe de R$ $[geral_informacao_generica], desde a DER em $[geral_data_generica], tal como elucidado na inicial ID. $[geral_informacao_generica].

 

Em sede de contestação (ID. $[geral_informacao_generica]) o Apelante apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Apelado, motivo pelo qual foi anexada aos autos impugnação à contestação, nos termos da petição de ID. $[geral_informacao_generica].

 

No momento da especificação de provas (ID. $[geral_informacao_generica]) o Apelado requereu a realização de prova técnica pericial in loco na empresa $[geral_informacao_generica], a fim de que restasse comprovada a sua exposição a ruído excessivo, combustível e produtos químicos cancerígenos a humanos. Na decisão de ID. $[geral_informacao_generica] o i. Magistrado deferiu a produção da prova técnica pericial requerida. 

 

Realizada a referida prova pericial, o i. perito constatou que durante os períodos pleiteados o Apelado esteve exposto a agentes químicos cancerígenos a humanos, sem a utilização de EPI eficaz – VIDE LAUDO PERICIAL DE ID. $[geral_informacao_generica].

 

A sentença apelada (ID. $[geral_informacao_generica]) julgou PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC, para: RECONHECER a especialidade, para fins previdenciários, dos períodos trabalhados pelo Apelado de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], determinando ao INSS sua averbação como especial e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Apelado, a contar de $[geral_data_generica] (DIB=DER), bem como a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, que deverão ser corrigidas monetariamente.

 

Da sentença, sobreveio a apelação, da qual se contrarrazoa. 

 

É este o breve relatório.

 

2 – DO MÉRITO

 

Conforme se depreende da Apelação anexada no ID: $[geral_informacao_generica], o Apelante se insurge contra o enquadramento especial dos perídios de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], nos quais o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos cancerígenos a humanos, sem a utilização de EPI eficaz. 

 

Com relação ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], agindo de má-fé e com o claro intuito de induzir este tribunal a erro, o Apelante alega que “o laudo emprestado de processo trabalhista, constante no ID:$[geral_informacao_generica]” supostamente, não apurou as reais condições de trabalho do Apelado, tendo em vista as mudanças ocorridas no local da prestação do serviço. 

 

Incialmente, é válido esclarecer que o Laudo Pericial ao qual o Apelante se refere, anexado no ID: $[geral_informacao_generica], não se trata de prova emprestada vinda de ação trabalhista, mas de Laudo Técnico produzido na própria Justiça Federal, nos autos de origem. Feita esta consideração, é importante ressaltar que os argumentos do Apelante não merecem ser acolhidos por este tribunal, tendo em vista que a perícia técnica deferida pelo juízo a quo foi realizada no próprio local de trabalho do Autor, sendo perfeitamente possível a averiguação, pelo perito do juízo, das exposições sofridas. Senão, vejamos:

 

Conforme se depreende do Laudo Pericial, em momento algum o i. Perito do juízo, o qual é técnico, manifestou impossibilidade de averiguar as condições de trabalho do Apelado em decorrência das alterações sofridas no local de trabalho. Isso porque, a diligência foi acompanhada pelo Autor e por informante (funcionário ativo da empresa), o qual confirmou as atividades desempenhadas e os métodos de produção da época, além de ter sido levada em consideração pelo i. perito as documentações contemporâneas apresentadas. 

 

Ora Excelências, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, sendo impossível a realização de perícia in loco, é possível a realização de prova técnica pericial até mesmo em empresa diversa da que o segurado efetivamente laborou, desde que realizada em empresa similar. Senão, vejamos:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.776 - SC (2013/0358096-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F AGRAVADO : VERALDO JOÃO FERRO ADVOGADO : FABRICIO MACHADO - SC012245 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. Comprovado o labor em condições especiais, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo especial. No especial obstaculizado, o recorrente sustentou, inicialmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 aduzindo que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem persistiu na omissão arguida. No mais, apontou ofensa aos arts. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e 420, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil/1973. Pleiteou que seja afastada "a possibilidade de comprovação de tempo especial por meio de realização de perícia em empresa similar, como meio de suprir o requisito do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91" (e-STJ fl. 143). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 144). Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feito tal esclarecimento, verifico que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado quanto à irresignação relativa ao art. 535 do CPC/1973 uma vez que o recorrente sequer opôs embargos declaratórios na origem. Assim, incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, a pretensão recursal também não …

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