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Modelo Contraminuta ao Agravo & Contrarrazões ao Recurso Revista | Adv.Caroliny

CA

Caroliny Almeida

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO.  

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, regularmente constituído com instrumento de mandato inserto nos autos, vem apresentar

 

contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista

 

propostos pela Recorrente, que requerem sejam recebidas e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]

AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]

 

PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]

 

CONTRAMINUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Ínclitos Julgadores,

 

Pretendo o agravante ver examinado nesta instância seu recurso de revista proposto e impedido pela ausência de pressupostos processuais. 

 

Entretanto, data vênia, não trouxe à discussão qualquer elemento novo que pudesse contrapor os fundamentos insertos no despacho denegatório de seguimento do apelo, senão vejamos:

 

DO MÉRITO

Do despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista

 

O r, despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, proposto pela recorrente, ora agravante, não merece qualquer reforma, pois data vênia, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacifica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e especifica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e diretamente de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o art. 896 da CLT.

 

Além do mais, não há ofensa aos dispositivos da CF, pois a tese adotada pelo Desembargador Presidente traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

 

Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria e a pacifica jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal Superior, resta claro e notório, que o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, permanece irrepreensível, pelo que pede e espera o agravado, que não seja nem ao menos conhecido o presente agravo de Instrumento interposto.

 

Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa esta Colenda Turma, vem o agravado declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso de Agravo de Instrumento Interposto, adotando como razões de sua CONTRAMINUTA, os fundamentos insertos no r. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 1ª região e ainda, no despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, que de forma ampla e objetiva definiram o direito das partes e ainda se apresentam válidos e oportunos para contrapor as razões de recurso então formuladas.

 

Destarte, data vênia, pede e espera o Agravado que se digne este Egrégio Tribunal de desprover o Agravo de Instrumento Interposto pra manter decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]

RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]

PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Ínclitos Julgadores,

 

A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

 

Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contrarrazões, articuladamente, como a seguir:

 

DO RECURSO AVIADO

 

Inconformada, pretende a Recorrente ver reformado o Venerando Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 1ª região, sob os argumentos de que no caso em contendo o Tribunal violou dispositivos da Constituição Federal, o que é, data vênia, totalmente descabido.

 

Do acórdão recorrido

 

“(...) A parte ré, ora embargante, alega que o acórdão padece de omissões, porque deixou de abordar argumentos relativos à ausência de responsabilidade da reclamada pela individualização dos depósitos de FGTS devidos a seus empregados, bem como à regular quitação das parcelas descritas no termo de parcelamento; ao percentual fixado à condenação em honorários sucumbenciais; e à ausência de imediatidade e de outros requisitos para a legitimação da rescisão indireta do contrato. Sem razão a demandada. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Eles não se destinam a propiciar a rediscussão de matéria objeto do litígio - seja pelo aspecto fático, seja pelo jurídico. Nesse sentido, frisa-se que a "omissão" do julgado sobre alguma prova específica dos autos não constitui negativa de prestação jurisdicional, máxime quando essa prova sequer houvera sido apontada como fundamento de alguma tese da parte. Não se trata, portanto, de omissão sanável por meio de embargos declaratórios. A seu turno, a "contradição" entre o teor de uma prova e a conclusão judicial, por suposto, igualmente não é contradição apta a lidimar os embargos - que servem apenas para sanar contradição lógico-linguística entre os termos da própria decisão. Em outras palavras, a contradição sanável por embargos declaratórios é aquela que dificulta o entendimento ou a liquidação do julgado. In casu, o acórdão é explicitamente claro sobre todosos pontos suscitados pela embargante, não se vislumbrando nenhuma das "omissões" noticiadas. Assim, a toda evidência, percebe-se que a embargante pretende nada mais que a reforma da decisão por meio da rediscussão dos seus fundamentos. Como já se assentou, no entanto, os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade. Não se vislumbra obscuridade, omissão ou contradição no julgado que configure negativa de prestação jurisdicional ou dificulte seu entendimento ou liquidação. Por conseguinte, manifestamente protelatórios, os embargos sujeitam a parte responsável ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Rejeito. ACÓRDÃO. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10 horas, e encerrada no dia 18 de agosto de 2020, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Adriano de Alencar Saboya, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte ré e, no mérito, rejeitá-los, ficando ela condenada ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, pelo caráter protelatório do recurso. Mantidos os valores relativos à causa e às custas processuais, porquanto compatíveis com o acréscimo decorrente da presente decisão.” 

 

PRELIMINARMENTE 

 

Inicialmente cabe destacar que o recurso de revista apresentado é …

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