Direito Processual Civil

Modelo de Contraminuta ao Recurso Especial [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Contraminuta ao Recurso Especial visando a inadmissibilidade do recurso, alegando falta de prequestionamento, ausência de relevância da matéria e não comprovação de divergência jurisprudencial. Pedido ao STJ para acolher a preliminar e não admitir o recurso.

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Sobre este documento

Petição

SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
  • AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
  • RELEVÂNCIA DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA
  • NÃO EVIDENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor o presente

 

CONTRAMINUTA AO RECURSO ESPECIAL

 

Com base no Art. 1.030 do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Requer-se, desde já que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Recurso Especial.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente:    $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

I.      DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A Recorrida foi intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta  ao Recurso Especial.

 

De acordo com o Art. 1.030 do CPC, caberá Contrarrazões ao Recurso Especial quando:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – negar seguimento:

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

 

 

Assim, resta demonstrado o cabimento da contraminuta.

 

 

 

II.     DA SÍNTESE DO PROCESSO

 

O Recorrente, interpôs o Recurso Especial contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], que alegou:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Assim, vem o Recorrido contrarrazoar as alegações feitas no recurso.

 

 

 

III.   DA AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO

 

O prequestionemento é elemento indispensável para a interposição do Recurso Especial.

 

Verifica-se que não ocorreu o prequestionamento no caso, conforme Sumula nº 211 do STJ:

 

Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.

 

 

O Art. 1025 do CPC dispõe:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

 

 

Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, o que não foi exposto.

 

Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:

 

“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;

Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;

Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á oprequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial;

Caso o recorrente, mesmo diante da omissão da instância de origem, deixar de aviar os embargos declaratórios e aviar diretamente o recurso especial, este não será admitido por ausência de prequestionamento”.(NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).

 

 

Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recursoespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)

 

 

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