Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem a presença Deste Sr. Juízo, na pessoa do seu advogado in fine assinado, em atenção ao r. despacho, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do agravo de instrumento interposto pela $[parte_reu_razao_social], (ora 2ª Reclamada) nos autos da Reclamação Trabalhista que move $[parte_autor_nome_completo] em face de $[parte_reu_razao_social] (1ª Reclamada), em trâmite neste MM juízo.
Requer depois de cumprida as formalidades legais, que a remessa seja encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Estado do $[processo_estado], para nova apreciação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_uf] REGIÃO DO ESTADO DO $[processo_estado].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_reu_razao_social]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA TURMA
DOUTORES JULGADORES
Pretende o agravante ver examinado nesta instância seu Recurso de Revista, então aviado e, em seguida, obstaculizado pela forma de fundamentação.
Entretanto, Vossa Excelência, o agravante não trouxe à discussão qualquer elemento novo que pudesse contrapor os fundamentos discorridos no despacho denegatório.
DO MÉRITO
O despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, interposto pelo agravante (ora 2ª reclamada), não merece qualquer reforma, pois data vênia, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válidas e específicas, nem contrariedade com Súmulas de jurisprudência uniforme do Colendo TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal ou da constituição da República Federal, exigem as alinhas a e c do artigo 896 da CLT.
A tese adotada pelo ilustre Desembargador presidente traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por suposta lesão à legislação ordinária.
Além do mais, não há violação a Constituição da Republica quanto a seus artigo 1º, inciso III; 5º, inciso II; artigo 37, inciso XXI, da Constituição, artigo 71, §1º CLT; tampouco ao artigo 67; Lei nº 8666/1993, sendo certo que o agravante, não faz jus ao presente recurso, pois não demonstrou nos autos do processo a real comprovação de seu dever de fiscalizar, caracterizando sua culpa na violação de direitos trabalhistas do agravado ( ora, Reclamante), também não há violação do artigo 373 do NCPC, visto que o ônus da prova incumbe ao agravante quanto o fato constitutivo do seu direito, o que não ficou comprovado com a prova produzida nos autos não desincumbindo o agravante, (ora 2ª reclamada). Tendo este responsabilidade subsidiaria pelas verbas trabalhistas.
Ressalte-se que o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 impõe o dever de fiscalização por parte da administração pública, com relação à execução do contrato firmado com terceiros, tanto no que diz respeito ao próprio contrato, quanto no que diz respeito às obrigações que decorrem de lei. No mais, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve estar atenta à saúde financeira da contratada, com relação ao cumprimento do contrato e quanto à observância dos direitos daqueles empregados que, efetivamente, executam as atividades contratadas.
Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o art. 71 da Lei 8666/93 cuida da responsabilidade solidária, direta, não havendo nenhum …