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Modelo de Contestação. Vício do Produto. Garantia Estendida | Adv.Juliana

JS

Juliana Maria Brandão Saraiva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Autos nº.$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da Reclamação que perante este r. Juízo move contra si $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional localizado no endereço abaixo indicado, onde recebem intimações e notificações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência ofertar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

ante as razões fáticas e jurídicas a seguir declinadas:

 

1. SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

 

Alega o Requerente, que em data de $[geral_data_generica] efetuou a compra em uma das lojas da Requerida $[geral_informacao_generica], um guarda roupas $[geral_informacao_generica], pelo valor de R$$[geral_informacao_generica].

 

Assevera que recebeu o produto em duas caixas no dia $[geral_data_generica] alguns dias após a compra, porém, no ato da montagem o Autor percebeu que uma das peças do produto estava viciada. Diante de tal situação alega o Requerente que entrou em contato com a Requerida $[geral_informacao_generica] e a mesma iria providenciar a troca da peça viciada ou a troca do produto por completo, devendo o Autor aguardar o prazo de 20 a 30 dias. 

 

Aduz que, decorrido o prazo dado, o Autor efetuou reclamação no PROCON no dia $[geral_data_generica], onde foi marcada audiência para o dia$[geral_data_generica] esclarecendo o consumidor que seu único pedido seria o ressarcimento do valor pago, monetariamente corrigido. Entretanto, por volta do di $[geral_informacao_generica]a Requerida lojista foi efetuar a troca da peça avariada, mas o Requerente não aceitou pelo anterior descaso da Requerida $[geral_informacao_generica].

 

Desta forma, requer o Autor a restituição do valor pago no produto, montagem e garantia estendida, bem como a condenação das Requeridas a indenizarem supostos danos morais. 

 

É síntese do necessário.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA $[parte_reu_razao_social]

 

Cabe esclarecer que a Araplac é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, pois se realmente algum dano foi causado à Requerente este foi derivado de ato exclusivo da Requerida $[geral_informacao_generica], eis que os produtos da Araplac são entregues aos lojistas em perfeitas condições, o que é conferido no ato da entrega/recebimento, sendo recusado qualquer produto eventualmente avariado durante o transporte.

 

É inequívoco que todos os vícios porventura existentes no móvel decorreram unicamente da má prestação de serviços de armazenamento, manutenção, transporte ou montagem por parte da Requerida $[geral_informacao_generica] que não providenciou adequado acondicionamento e manuseio do produto enquanto o mesmo permaneceu noestoque da lojista, não podendo a Requerida $[geral_informacao_generica] vir a ser responsabilizada por aquilo a que não deu causa.

 

Entretanto, válido ressaltar que no caso em apreço sequer é possível aferir a existência do alegado vicio do móvel, retirando da Requerida $[parte_reu_razao_social] até mesmo a possibilidade de apontar a este r. Juízo qual seria a provável origem do problema, o que acarreta a mesma claro e inequívoco cerceamento do direito defesa.

 

Ou seja, ainda que exista qualquer tipo de vício no produto, certo é que inexiste no móvel adquirido pelo Requerente qualquer defeito de fabricação, o que faz concluir que a fabricante não participou de nenhuma forma nos supostos vícios apresentados, sendo, portanto ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.

 

Há de se destacar que a Requerida $[parte_reu_razao_social] não promove a montagem nos móveis por ela fabricados, o que é feito exclusivamente pelos lojistas ou por prepostos por estes contratados, que ainda, auferem lucro por estas prestações de serviços, sendo que toda e qualquer falha derivada da montagem é de exclusiva responsabilidade da loja $[geral_informacao_generica], que figura como ré na demanda, não somente como fornecedora de produto (regulada pelo art. 18 do CDC), mas como fornecedora de serviços, surgindo neste ponto a exclusividade anteriormente apontada. 

 

Vejamos a definição do Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

   Assim, resta claro ao n. Julgador que a empresa $[geral_informacao_generica] cumula mais de uma especie de responsabilização pelos riscos da sua atividade elencada no CDC, seja quanto a responsabilidade solidária com a fabricante por eventual vício de qualidade de produto, o que por obvio não é o caso, bem como, pela responsabilidade exclusiva da prestação de serviço oferecida unicamente por ela, o que subsume perfeitamente no caso em tela.

 

Ressalte-se que os móveis produzidos pela Araplac passam por rigoroso controle de qualidade antes de serem embarcados aos lojistas, além do que os produtos também são conferidos por estes no ato do recebimento, de modo que se algum móvel sofreu avaria durante o transporte este é imediatamente devolvido ao fabricante, que promove a troca por outro novo, em perfeitas condições.

 

Também causa espanto o fato da Requerida $[geral_informacao_generica] ter sido incluída no pólo passivo desta demanda no tocante ao pedido de dano moral, pois os fatos narrados pelo Requerente na inicial apontam de forma exclusiva e inequívoca a Requerida $[geral_informacao_generica] como a única responsável pelos supostos abalos morais por ela experimentados, vez que esta nada teria feito para solucionar um problema de sua competência e responsabilidade até audiência no PROCON, ao passo que a Requerida $[geral_informacao_generica] nunca foi procurada pelo consumidor ou pela Loja para resolver o alegado problema, o que afastou a possibilidade da fabricante $[parte_reu_razao_social] fazer valer o seu direito/dever.

 

Portanto, é visível a ilegitimidade da$[geral_informacao_generica] em ser responsabilizada por algo que não deu causa, sendo totalmente injusta e indevida a inclusão desta empresa no pólo passivo da presente demanda, sendo de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade.

 

No Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo administrativo, a legitimidade como condição da ação é expressamente exigida no art. 3º, senão vejamos:

 

Artigo 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 

 

Em outras palavras, o referido artigo diz que a legitimidade é requisito essencial que deve estar presente no pólo ativo (autor) e também no pólo passivo (réu), e que o juiz não pode chegar a decidir o pedido senão em face e na presença de legítimos autor e réu.

 

Dentre as lições que se encontram na obra de Vicente Greco Filho1, sobressai àquela atinente ao conceito de legitimação processual:

 

“A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O Autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que , por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.”

 

Na mesma linha de entendimento posiciona-se Enrico Tullio Liebman2:

 

“A legitimação passiva pertence ao titular do interesse oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operara tutela jurisdicional invocada pelo Autor. A titularidade da ação apresenta-se necessariamente como um problema de duas faces: a da legitimidade ativa e passiva; resolve-se na pertinência do interesse de agir doa autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-se, porque a tutela invocada pelo primeiro se destina a incidir sobre a situação jurídica e prática do segundo.” 

 

Também nossos Tribunais Superiores em diversos julgados sobre o tema ora ventilado assim têm decidido:

 

“A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação – art. 267, inc.VI, CPC – deve ser conhecida de ofício – art. 301, § 4º - em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 267, § 3º CPC – inocorrendo preclusão a respeito.” (Ac. un. 278 da Câm. Civ. do TJAC de 21.11. 1994, rela. Desa. Eva Evangelina)

 

“Quando comprovada a ilegitimidade passiva ad causam, extingue-se o feito sem julgamento de mérito.”(Ac. un.2.273 do TJAC de 12.05.1993, no MS40, rel. Des. Francisco das Chagas Praça)

 

“É de extinguir- se o processo sem julgamento de mérito quando há ilegitimidade passiva ad causam e quando não ocorrerem os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.” (Ac. un. 1502 da 1ª Câm. do TJAL de 07.10.1996, rel. Des. Cavalvanti Manso)

 

Desta forma, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, requer se digne Vossa Excelência reconhecer de plano a ilegitimidade passiva “ad causam” da Requerida $[parte_reu_razao_social], extinguindo o processo sem resolução do mérito.

 

2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARAPLAC NOS ACESSÓRIOS ADQUIRIDOS – GARANTIA ESTENDIDA

 

Relata o Requerente que ao adquirir o guarda roupas também adquiriu uma garantia estendida, que foi oferecida exclusivamente pela Requerida $[geral_informacao_generica]. 

 

Entretanto, tal serviço não pode ser exigido da Requerida $[geral_informacao_generica], uma vez que foi negócio realizado entre o Requerente e a loja vendedora ($[geral_informacao_generica]) e a administradora da garantia estendida, que cobraram um valor do consumidor para prestar tal benefício e devem, portanto, responder pela garantia estendida.

  

A $[geral_informacao_generica]não oferece garantia estendida quando da venda de seus produtos e nem mesmo tem conhecimento da realização dessas vendas aos consumidores, ou seja, não participa nem direta, nem indiretamente da venda da garantia estendida, seguros ou cursos praticados pelos lojistas, a qual, no caso em apreço, foi feita pela $[geral_informacao_generica]

 

Aliás, não é aplicável ao caso em tela a máxima “o acessório segue o principal” para se formar a responsabilidade da Araplac, uma vez que trata-se de normas aplicáveis nas relações privadas regidas pelo código civil, ao passo que a relação posta é regida pelo microssistema de consumo trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo princípio basilar é o de proteção ao consumidor, contudo, também prevê que a responsabilidade pelos produtos e serviços é de quem os colocou no mercado, o que também exclui a responsabilidade da Araplac para eventualmente restituir os valore pagos nos referidos produtos e serviços acessórios ao guarda roupas adquirido.

 

Desta forma, verifica-se que a responsabilidade pelos serviços acessórios não pode ser buscada da fabricante de guarda roupas $[geral_informacao_generica] mas sim da Requerida $[geral_informacao_generica] e da seguradora responsável, que venderam os referidos produtos e serviços à Requerente e por esta operação auferiram sozinhas os lucros.

 

Assim, não seria justo a Araplac ser responsabilizada por uma venda de garantia estendida da qual não participou, de que não tinha conhecimento e não obteve qualquer proveito econômico, sendo inequívoca a ilegitimidade passiva da Araplac para restituir os valores pagos nos mesmos, pelo que requer-se seja extinto o presente processo sem resolução de mérito em face da Requerida Araplac, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC também quanto è estes produtos.

 

3. DO MÉRITO

 

Caso ultrapassadas as preliminares acima arguidas, o que realmente não se espera, cabe tecer algumas considerações acerca do mérito da demanda instalada, o que será abordado nos tópicos a seguir declinados que levarão Vossa Excelência a concluir pela total improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.

 

3.1  DA DECADÊNCIA – PRAZO DE GARANTIA EXPIRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 269, INC. IV DO CPC c/c ART. 26, INC. II DO CDC

 

Primeiramente cumpre salientar que a $[geral_informacao_generica], ora Requerida, sempre zelou por seu bom nome comercial, honrando pontualmente com seus compromissos, seja perante clientes e/ou fornecedores, não possuindo contra si qualquer tipo de conduta que possa denegrir sua imagem para com o público em geral. 

 

Nestes termos, visando atender satisfatoriamente os anseios de seus clientes, em atenção aos preceitos norteadores do Código Consumerista, a Requerida $[geral_informacao_generica] garante seus produtos contra qualquer vício de fabricação que se apresente no período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal de venda ao consumidor.

 

De modo que uma vez constatado o vício no produto, desde que no prazo acima estipulado, este é imediatamente substituído por outro do mesmo modelo. Ou seja, a garantia abrange a substituição das peças que apresentarem vícios constatados como sendo de fabricação, além das despesas com o frete para a remoção e entrega dos produtos. 

 

Ocorre que o Requerente apresentou reclamação em período posterior aos 90 (noventa) dias da montagem do móvel e suposta constatação dos vícios aparentes ($[geral_data_generica]), entrando em juízo apenas em $[geral_data_generica], quando a garantia da fábrica já havia se expirado, fato que obstaculiza que o requerimento do consumidor seja atendido. 

 

Ou seja, o direito de reclamação do Requerente sobre vício aparente e de fácil constatação eventualmente existente no móvel adquirido decaiu, pelo que aplica-se ao caso vertente o artigo 26, inciso II, e § 1° do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina:

 

Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. [...] §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (grifos inexistentes no original) 

  

Neste diapasão, colacionamos recentes julgados:

 

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPUTADOR DEFEITUOSO. VÍCIO DO PRODUTO. RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTO O PRAZO DE GARANTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. É inegável que a parte demandante reclamou dos vícios no notebook depois de vencido o prazo de garantia, que se deu em 07 de julho de 2009, razão por que restou implementado o prazo de 90 dias, previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 51919-86.2010.8.21.9000; São Leopoldo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior; Julg. 14/07/2011; DJERS 20/07/2011)

 

CONSUMIDOR. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. - Em se tratando de garantia legal referente a vícios de produto ou serviço, a Lei consumerista dispõe sobre os prazos de decadência para a reclamação. Aplica-se o disposto no art. 26, II, do CDC, que prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Hipótese dos autos que sustenta o autor que a antena digital adquirida nunca funcionou, ou seja, daí contabilizando-se o marco da garantia legal, vindo a demandar somente oito meses depois da compra. Ademais, em que pese o não funcionamento do bem adquirido, arcou o consumidor com o pagamento de cinco parcelas, o que não autoriza se outorgue verossimilhança às alegações iniciais. Pleito atinente ao conserto das telhas avariadas quando da instalação da antena que, igualmente, não merecem guarida, já que Requeridas muito tempo além do fato (instalação em julho de 2009 e reclamação em março de 2010). Decretação da extinção do feito, com resolução do mérito, já que operada a decadência do direito do autor, nos termos do art. 269, IV, do CPC, nos termos do que preconizado nas contrarazões. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; RecCv 40475-56.2010.8.21.9000; Campo Bom; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 14/07/2011; DJERS 20/07/2011)

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é por demais cristalino, pois em seu artigo 26, §2º, inciso I, determina que a decadência é tão somente obstada com “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta”, o que efetivamente não se verifica no caso em tela.     

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO APARENTE DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPONENTE MP3 NÃO INTEGROU O APARELHO DE SOM ADQUIRIDO. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 18, § 1º, INCS. I, II E III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO AOFORNECEDOR. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, INC. II DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar por vício oculto do produto durável decai em noventa dias, contados do momento em que ficar evidenciado o vício, sendo imprescindível para a interrupção deste prazo a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto, o que não restou evidenciado nos presentes autos. Não procedem as afirmações colhidas em Juízo, porquanto conflitantes e revestidas de incertezas que não convencem diante do conjunto probatório reunido. (TJSP; APL 990.10.334521-5; Ac. 4826573; Jardinópolis;…

VÍCIO DO PRODUTO

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Garantia Estendida