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Modelo de Contestação. Verbas Trabalhistas. Responsabilidade Subsidiária. Jornada. Intervalo. Ronda Motorizada | Adv.Laísa

LF

Laísa Gonçalves Aquino Ferraz

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

ATSum $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, apresentar tempestivamente:

 

CONTESTAÇÃO

 

À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:

 

I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE

 

O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para laborar na função de vigilante, auferindo a remuneração base de R$ $[geral_informacao_generica], mais 30% de adicional de periculosidade, totalizando a base salarial média líquida de R$$[geral_informacao_generica]), conforme constam nos holerites.

 

Impugna-se a incidência de adicional noturno na remuneração do obreiro, pois, conforme se verifica dos cartões de ponto, o reclamante trabalhava no turno diurno, das 6h às 18h.

 

Conforme se verá adiante, o reclamante auferia uma gratificação indenizatória, por força da Convenção Coletiva de Trabalho $[geral_informacao_generica]2019, que não possui natureza salarial e por isso não deve ser integrada na base de cálculo das verbas salariais.

 

Ainda, percebia prêmio assiduidade, cesta prêmio e alimentação no local de trabalho, com desconto parcial no holerite (2%), de modo que essa concessão não possui natureza salarial, nos termos da legislação em vigor e da CCT da categoria.

 

Desde o início do contrato do trabalho o obreiro soube qual seria o local da prestação de serviços e a jornada de trabalho, pois seria até mesmo difícil ocultar essa informação do reclamante, já que imediatamente ao início do contrato já teria que se deslocar para a Fazenda Roncador e permanecer 15 (quinze) dias longe da sua residência, situação essa que previamente demandaria uma organização do reclamante, como por exemplo “fazer a mala”. Não havia como ser pego de surpresa. O reclamante sabia como seria o trabalho.

 

Conforme acordo coletivo firmado entre a 1ª reclamada e o sindicato da categoria, que inclusive o reclamante participou consoante fotografia anexa, a  jornada de trabalho era desempenhada em regime especial de revezamento, no qual o reclamante permanecia no local da prestação de serviços durante 15 (quinze) dias ininterruptamente, laborando em jornada de 12 (doze) horas e descansando nas 12 (doze) horas seguintes, e depois usufruía de 15 (quinze) dias ininterruptos de folga compensatória. Impugna-se que a jornada era ilícita e em desacordo com a CCT da categoria.

 

Quando o reclamante começou a trabalhar na reclamada, já iniciou a escala em folga ($[geral_informacao_generica]) e a sua última escala em trabalho foi entre os dias  $[geral_informacao_generica] – o período seguinte seria início de uma nova escala,  mas a reclamada optou por dispensar o obreiro, por isso no dia $[geral_data_generica] foi comunicada a dispensa sem justa causa e o aviso prévio foi cumprido até o dia $[geral_data_generica]. Assim, impugna-se que o aviso prévio foi dado quando o obreiro cumpria a folga em casa.

 

No decorrer da defesa, a reclamada demonstrará que o obreiro não faz jus aos valores pleiteados na inicial, razão pela a ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor em custas e em honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada.

 

II – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ

 

Não há que se falar na responsabilidade da 2ª reclamada, porque não havia pessoalidade e subordinação do reclamante com a tomadora de serviços.

 

Além disso, a 1ª reclamada não é inadimplente quanto às verbas trabalhistas, já que tudo foi devidamente quitado durante o decorrer do contrato.

 

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por meio da Súmula 331, de que não se forma vínculo com a tomadora de serviços se não houve pessoalidade e subordinação direta.

 

 Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

(...)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

(...)

 

Realmente, o reclamante prestou serviços na 2ª reclamada, mas não havia pessoalidade, primeiramente porque outros vigilantes também trabalhavam neste posto de trabalho, e porque a 2ª reclamada não exigia especificamente a prestação do serviço do reclamante ou de qualquer outro vigilante que fosse, não havendo predileção por este ou aquele colaborador. Era importante somente que a 1ª reclamada enviasse seus vigilantes ao posto de trabalho, não importando quem fosse. Assim, ausente o requisito pessoalidade.

 

Em relação à subordinação direta, é certo que o reclamante e demais vigilantes somente respondiam perante a 1ª reclamada e somente tinham que receber ordens desta empresa, tendo com esta o dever de subordinação. A 2ª reclamada tão somente passava as recomendações que entendia necessárias à 1ª reclamada e esta repassava aos seus colaboradores, para que assim o contrato entre as empresas fosse cumprido.

 

Aliás, em relação pagamento de salários, controle de jornada e até mesmo à demissão por justa causa do reclamante, foi somente a 1ª reclamada quem adotou todas essas medidas, não havendo qualquer gerência da 2ª reclamada quanto aos aspectos do contrato de trabalho do obreiro. Assim, ausente o requisito da subordinação direta.

 

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas segue a orientação do TST, de modo que entendem ser necessária a ocorrência dos requisitos pessoalidade e subordinação, para que se configure a responsabilidade da tomadora de serviços:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE MEIO DO TOMADOR SEM SUBORDINAÇÃO DIRETA E PESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. SÚMULA 331, III, DO TST. Conforme a inteligência do item III da Súmula 331 do TST, não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Processo RecOrd 00003306820125050371 BA 0000330-68.2012.5.05.037. Órgão Julgador 5ª. TURMA. Publicação DJ 18/01/2013. Relator JEFERSON MURICY.

 

Conclui-se, portanto, que há que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.

 

Como se não bastasse, também é necessário que haja inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, pois tudo foi pago no contrato de trabalho:

 

Vejamos o que diz a Súmula 331 do TST:

 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

(...)

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

 

 

Assim, impugnam-se completamente as alegações e pedidos contidos na inicial, requerendo-se a sua improcedência, excluindo-se a 2ª reclamada do polo passivo da ação, eis que o obreiro não comprovou a pessoalidade e subordinação frente à Agropecuária $[geral_informacao_generica].

 

III – DA LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 15X15

 

No dia $[geral_data_generica], a 1ª reclamada firmou junto ao sindicato obreiro um Acordo Coletivo, em que ficou autorizada a jornada em escala de revezamento de 15 dias corridos de trabalho por 15 dias corridos de descanso, sendo que, durante os 15 dias de trabalho, a jornada de trabalho era desempenhada em turnos de 12 horas de labor e 12 horas de descanso. No decorrer das 12 horas de trabalho, o reclamante ainda usufruía de 1 hora de intervalo.

 

ANTES de iniciar as suas atividades laborais junto às rés ($[geral_data_generica]), no dia $[geral_data_generica], o reclamante e demais vigilantes contratados no início da operação do Posto Fazenda Roncador receberam orientações do funcionamento das atividades diretamente do sindicato obreiro, conforme a fotografia abaixo:

 

Círculo azul: representante do sindicato obreiro

Círculo vermelho: reclamante  

Seta vermelha: reclamante na integração à 1ª ré

 

Conforme se verifica da fotografia, o reclamante estava presente na reunião e recebeu do sindicato dos empregados todas as informações pertinentes ao trabalho que seria executado na Agropecuária Roncador.

 

Impugna-se que houve imposição de jornada, bem como que o obreiro desconhecia o local e o modo da prestação de serviços. O Acordo Coletivo de Trabalho foi assinado no dia $[geral_data_generica], a reunião no sindicato foi feita no dia $[geral_data_generica] e o reclamante teve o seu contrato assinado em $[geral_data_generica], ou seja, ANTES de assinar o contrato o reclamante já sabia das características do contrato e caso não concordasse poderia não ter se vinculado a ré; não é crível que o obreiro alegue desconhecimento das características do seu contrato de trabalho, sendo que ANTES da assinatura participou de uma reunião junto ao sindicato, em que tomou ciência das particularidades do serviço.

 

Assim, antes de se iniciar a prestação de serviço na 2ª ré, já estava tudo regularizado perante o sindicato, e quando o obreiro se ativou na 1ª ré, não havia outro posto de serviço na região de Barra do Garças e adjacências, a não ser o posto de serviço na Fazenda Roncador. A reclamada reafirma que o reclamante sabia o local e o modo da prestação do serviço.

 

A jornada de trabalho em escala 15x15 é lícita e válida, além de ter sido ajustada pela 1ª reclamada junto ao sindicato obreiro em $[geral_data_generica], antes do início da prestação do serviço do reclamante.

 

Conforme consta do Acordo Coletivo de Trabalho em anexo, ficou acordada a jornada em escala de 15 por 15, em virtude da distância entre o posto de trabalho, situado na área rural, e a área urbana. Considerando a distância do local da prestação do serviço, que repercutiria no tempo de percurso e na exposição diária e dobrada (trajeto de ida e de volta) à riscos de acidentes aos obreiros, pactuou-se em convenção coletiva a realização da jornada em 15 dias corridos, com intervalos intrajornada e interjornada, e posterior descanso ininterrupto de 15 dias na residência do obreiro.

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o limite diário e semanal da jornada de trabalho, bem como facultou a compensação de horários, mediante acordo coletivo de trabalho:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

 

A Constituição Federal de 1988 autoriza a compensação de horários e com base nesse autorizativo, há muito tempo a jornada de trabalho dos vigilantes é desempenhada na modalidade 12x36, sendo que, antes da reforma trabalhista, tal jornada carecia de acordo prévio junto ao sindicato da categoria.

 

Colocando por terra todo e qualquer eventual questionamento referente à jornada diária de 12 h, a jornada de trabalho de 12 x 36 passou a constar na lei pela reforma trabalhista, consoante o art. 59-A da CLT:

 

 Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

 

Da letra da lei se extrai que o limite máximo da jornada é de 12 (doze) horas, com intervalo intrajornada usufruído ou indenizado, e posterior descanso interjornada. Não há que se falar em vedação ao labor diário superior à 8 horas diárias, pois a própria lei traz as possibilidades, de modo que impugna-se tal afirmação obreira. Interpretando-se com conjunto com a Constituição Federal de 1988, além da jornada máxima de 12 (doze) horas, mediante convenção ou acordo coletivo, é permitida a compensação de horários.

 

Munido da autorização constitucional e legal, a CCT da categoria implementou algumas modalidades de cumprimento da jornada dos vigilantes, assim como também facultou, no parágrafo terceiro, da cláusula décima sexta, a autorização para a implementação de outras escalas de serviço:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Diante de vários permissivos legais, a reclamada firmou junto ao Sindicato Obreiro um Acordo Coletivo específico para os trabalhadores que atuam na Agropecuária Roncador, ficando estabelecida a jornada em escala de revezamento, de 15 dias por 15 dias, nos quais, o obreiro permaneceria por 15 dias ininterruptamente no local da prestação de serviços, trabalhando 12h, com intervalo intrajornada de 1 hora, e descansando nas 12h seguidas, e depois usufruiria de folga compensatória por 15 dias em sua residência ou em qualquer outro lugar que entendesse conveniente.

 

Vejamos o permissivo do Acordo Coletivo:

 

  $[geral_informacao_generica]

 

O local da prestação de serviços fica a mais 400 Km de distância da cidade de $[geral_informacao_generica], sendo que boa parte do acesso é feita por estrada de chão, o que exige mais de 6 horas de trajeto de ida e mais 6 horas de trajeto de volta. Certamente, o deslocamento diário dos obreiros para o posto de trabalho seria extremamente penoso, se considerada a distância e o tempo de deslocamento, além do que traria muito mais riscos de acidentes aos obreiros, risco de quebra de veículos, etc.

 

Esta modalidade de jornada, além de respeitar a higidez física  e mental do obreiro durante o período de trabalho, já que há garantia ao intervalo intrajornada mínimo e ao intervalo interjornada, também possibilita que o trabalhador descanse no seio familiar, já que permanece 15 dias em casa descansando ou usufruindo do seu tempo da maneira que lhe aprouver.

 

A jornada em escala 15 por 15 é benéfica ao reclamante não só porque reduz drasticamente a possibilidade de ocorrência de acidentes e porque privilegia a saúde física e mental dos obreiros, que não precisam passar 12 horas diárias dos seus dias sentados em sacolejo devido à estrada ser de chão, mas também porque fica abaixo do limite mensal de 220 horas.

 

Sem a implementação da jornada 15x15 não haveria como criar esse posto de serviço e via de consequência não haveria como gerar emprego e renda na região.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do TRT da 23ª Região reconheceu a validade da jornada em escala 15 por 15, devido às peculiaridades da atividade, especialmente porque desempenhada na zona rural, situação essa muito semelhante à dos autos:

 

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA 15 X 15. VALIDADE. É certo que a Constituição Federal ao estabelecer uma jornada máxima em 8 horas diárias e 44 semanais, outorgou também certa liberdade no seu art. 7º, inciso XIII, que, por meio de negociação coletiva, permite a flexibilização da jornada de trabalho, cuja autonomia sofre restrições no próprio texto constitucional, porque tem como máxima a proteção da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e a segurança dos trabalhadores. Sobreleva ponderar que há situações peculiares de labor que exigem uma análise específica, mormente quando a própria prestação de serviços se dá em condições especiais em razão das atividades da empregadora, necessitando dos ajustes via negociação coletiva. No caso analisando o Autor era motorista e laborava transportando profissionais da saúde, índios e produtos entre as aldeias indígenas e municípios da região, ficando convencionado, ante a prestação de serviços peculiar pelo Autor, labor durante 15 dias consecutivos e os outros 15 dias destinados à folga, uma vez que era impraticável outra jornada de trabalho senão por escalas, na medida em que sua atividade era executada zona rural, sendo inviável, até mesmo impossível, que o trabalhador retornasse todos os dias para sua residência em razão das grandes distâncias percorridas. Em contrapartida à prestação de serviços contínua durante 15 dias consecutivos, o Autor gozava livremente dos outros 15 dias, não agredindo assim a Constituição Federal ou as normas trabalhistas de proteção ao trabalhador, mormente porque a jornada mensal era menor que a constitucionalmente prevista. Recurso ordinário que se dá parcial provimento para extirpar da condenação o pagamento de horas extras.

(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000970-96.2016.5.23.0026; Data: 25/01/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA)

 

A prestação de serviço era peculiar, pois: era desempenhada na zona rural; o local é remoto, distante há mais de 400 km de distância da cidade; o desgaste diário do trajeto não permitiria a prestação do serviço e muito menos a geração de emprega e renda na região; o deslocamento diário inviabilizaria a atividade; a jornada foi pactuada por meio de negociação coletiva.

 

Não há que se falar em desrespeito às normas constitucionais e infralegais, pois, era garantido os descansos intrajornada e interjornada durante os 15 dias de labor, além do que era possibilitado que por 15 (quinze) dias seguidos e ininterruptos o reclamante permanecesse no convívio familiar.

 

Vejamos outro exemplo da jurisprudência mato-grossense, que julgou como válida a jornada em escala 15 por 15, devido às peculiaridades da prestação do serviço:

 

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA 15 X 15. VALIDADE. É certo que a Constituição Federal ao estabelecer uma jornada máxima em 8 horas diárias e 44 semanais, outorgou também certa liberdade no seu art. 7º, inciso XIII, que, por meio de negociação coletiva, permite a flexibilização da jornada de trabalho, cuja autonomia sofre restrições no próprio texto constitucional, porque tem como máxima a proteção da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e a segurança dos trabalhadores. Sobreleva ponderar que há situações peculiares de labor que exigem uma análise específica, mormente quando a própria prestação de serviços se dá em condições especiais em razão das atividades da empregadora, necessitando dos ajustes via negociação coletiva. No caso analisando o Autor era motorista e laborava transportando profissionais da saúde, índios e produtos entre as aldeias indígenas e municípios da região, ficando convencionado, ante a prestação de serviços peculiar pelo Autor, labor durante 15 dias consecutivos e os outros 15 dias destinados à folga, uma vez que era impraticável outra jornada de trabalho senão por escalas, na medida em que sua atividade era executada zona rural, sendo inviável, até mesmo impossível, que o trabalhador retornasse todos os dias para sua residência em razão das grandes distâncias percorridas. Em contrapartida à prestação de serviços contínua durante 15 dias consecutivos, o Autor gozava livremente dos outros 15 dias, não agredindo assim a Constituição Federal ou as normas trabalhistas de proteção ao trabalhador, mormente porque a jornada mensal era menor que a constitucionalmente prevista. Recurso ordinário que se dá parcial provimento para extirpar da condenação o pagamento de horas extras.

(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000156-73.2015.5.23.0041 RO; Data: 20/03/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA).

 

Reitera-se, a jornada 15x15 praticada era a única possível; a jornada 15x15 respeitava os intervalos intra e interjornada; a jornada 15x15 respeita o limite mensal; a jornada 15x15 minimizava riscos diários de acidentes de percursos; a jornada 15x15 privilegiava a saúde física e mental dos obreiros, que não precisavam permanecer sentados diariamente no sacolejo da estrada; a jornada 15x15 garantia o convívio familiar, que o obreiro permanecia 15 dias ininterruptos em sua residência. 

 

Assim, conforme autorizativo legal e sindical, além do reconhecimento pela jurisprudência, é totalmente lícita a jornada praticada, prevalecendo nesse particular o divisor 2020.

 

A CCT da categoria, em sua cláusula sexta, estabeleceu a utilização do divisor 220 para o cálculo de horas diurna, noturna, extra e intrajornada:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Assim, não há que se falar em cálculo de horas com base no divisor 180, eis que, está pactuado por Convenção Coletiva uma uniformização no cálculo de horas dos vigilantes. Impugna-se a aplicação do divisor 220 nos cálculos de horas. Também não há que se falar em descanso semanal remunerado.

 

 Impugna-se a tese obreira, de que não há autorização legal e sindical para a jornada em comento.

 

Conforme demonstrado, houve acordo coletivo celebrado entre a 1ª reclamada e o sindicato, o que confere plena legalidade à jornada desempenhada.

 

O registro do Acordo Coletivo junto ao MTE não é condicionante para a sua validade, visando tão somente dar publicidade, nos termos do art. 614 da CLT:

 

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

 

Nesse sentido, é ampla a jurisprudência brasileira:

 

CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. VALIDADE. A falta de registro da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo perante o Ministério do Trabalho não torna as normas ali estipuladas inválidas, em especial quando nenhuma das partes erigiu qualquer ofensa ao art. 614, 1º, da CLT. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante art. 456, parágrafo único, da CLT, tem-se que, não existindo cláusula expressa ou prova em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ademais, não se exige que o empregador remunere especificamente cada tarefa desempenhada, admitindo-se que um único salário remunere todas as atividades executadas dentro da jornada de trabalho, desde que, evidentemente, sejam lícitas e compatíveis com as atribuições contratadas. Com isso, somente é devido um acréscimo salarial por acúmulo de funções quando comprovado que o empregado desempenhava atividades distintas daquelas expressamente pactuadas. (TRT-14 - RO: 00010345420175140404 RO-AC 0001034-54.2017.5.14.0404, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2018)

 

E mais:

 

ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - VALIDADE - A ausência de comprovação de registro de convenção ou acordo coletivo de trabalho no órgão competente não invalida as cláusulas negociadas, pois o depósito no Ministério do Trabalho tem como objetivo apenas conferir publicidade à negociação coletiva. Trata-se de aspecto meramente formal a ser observado para que se dê, também, conhecimento aos interessados e a terceiros. (TRT-1 - RO: 00000974920145010521, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 23/11/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 07/12/2016)

 

No caso, a publicidade não restou prejudicada, já que o obreiro estava presente no dia da celebração do acordo coletivo, conforme fotografia abaixo:

 

Círculo azul: representante do sindicato obreiro

Círculo vermelho: reclamante  

Seta vermelha: reclamante na integração à 1ª ré

 

Na fotografia estão presentes os vigilantes que iriam ser contratados para o posto, o representante do sindicato. Nas fotografias anexas, há o registro de mais 2 reuniões distintas, sendo um referente à integração na 1ª ré e a outra referente à integração na 2ª ré.

 

Excelência, não há como o reclamante alegar desconhecimento da jornada pactuada, nem desconhecimento da celebração do acordo coletivo.

 

Impugna-se que o obreiro foi surpreendido com o exercício da jornada em escala de 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso ou que houve imposição unilateral de jornada, pois, conforme as fotografias apresentadas, o obreiro esteve presente em reunião perante o Sindicato, além de ter participado da integração junto à 1ª ré e junto à 2ª ré.

 

Impugna-se a aplicabilidade do divisor 180 em qualquer eventual cálculo de diferença de verbas, eis que a CCT determina a aplicabilidade do divisor 220.

 

Requer-se a improcedência do pedido de desconsideração da jornada 15x15, não havendo que se falar em pagamento de jornada extra após a 8ª hora diária ou 44 semanal mais adicional de 50% ou 100%, e reflexos em demais verbas salariais, indenizatórias e rescisórias, devendo prevalecer e ser reconhecida a validade da jornada 15x15, eis que houve acordo coletivo firmado, conforme autorização legal e constitucional.

 

III.1 – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO – Da inocorrência de horas extras em virtude de intervalo intrajornada e interjornada – Da ausência de diferença de horas noturna – Da ausência de reflexos em verbas remuneratórias e indenizatórias

 

O reclamante atuava no turno das 6h às 18h da manhã, em outro momento das 7h às 19h, e geralmente usufruía de intervalo por volta das 13h às 14h ou 12h às 13h, respectivamente. Impugna-se a realização de cerca de 30 minutos diários extras. As folhas de ponto evidenciam a variação nos horários de entrada e saída, bem como dos intervalos, não havendo que se falar em nulidade do registro de jornada no que se refere aos intervalos. Impugna-se a alegação de nulidade do registro do intervalo.

 

Nesse particular, o reclamante deve provar as suas alegações, por força do art. 373, I, do CPC, especialmente porque a ré se desincumbiu de provar a jornada de trabalho alegada, já que apresentou os cartões de ponto não-britânicos.

 

O reclamante ativava-se em jornadas de 12 horas contínuas de trabalho e 12 horas de descanso, no período em que estava na Fazenda. A sua jornada iniciava-se às 6h e encerrava-se às 18h (ou 7h às 19h). O intervalo intrajornada era usufruído por volta das 13h às 14h (ou 12h às 13h), quando o reclamante aproveitava para almoçar no refeitório da 2ª reclamada.,

 

A jornada diária era de 12 horas, no qual já estava compreendido o intervalo intrajornada. Então, de forma líquida, a jornada era de 11 horas, mais 1 hora de intervalo, totalizando 12 horas diárias de trabalho. Ainda que o reclamante passasse o intervalo trabalhando, a sua jornada não extrapolaria 12 horas. Impugna-se.

 

O registro da jornada era realizado de forma eletrônica, por sistema operado via telefone celular, disponibilizado no posto de serviço pela 1ª ré. O reclamante inseria sua matrícula e data de nascimento no aplicativo do celular e fazia o registro da jornada, consoante previsto no parágrafo primeiro, da cláusula quarta, do contrato individual de trabalho.

 

Impugna-se que o registro de ponto era feito ora manualmente e ora no aplicativo e que a empresa manipulava o horário lançado. Excelência, não faz sentido que a 1ª ré permita aos obreiros a anotação da jornada verddeiro, mas manipule tão somente o horário do intervalo – um absurdo! Outro absurdo é a fala do reclamante de que a 1ª ré suprimia os minutos adicionais da jornada. Os horários de entrada e de saída da jornada, os quais o reclamante concorda com a validade, evidenciam variações em minutos, não há qualquer supressão de horas. 

 

O reclamante estava livre de pressões e orientações ilegítimas, pois registrava no ponto eletrônico a jornada verdadeira, tanto no que se refere ao horário de entrada e saída, quanto em relação aos intervalos. Não havia como a reclamada obrigar o reclamante de anotar intervalo e jornada diversa do realmente usufruído.

 

Não há que se falar em registro manual e muito menos em registro em desconformidade com a realidade, pois o reclamante tinha liberdade para registrar no aplicativo o horário que quisesse, e dessa forma sempre o fez, registrando o horário correto e verdadeiro.

 

Assim, o intervalo intrajornada era plenamente usufruído pelo reclamante e seus colegas de trabalho e dessa forma foi registrado pelo próprio obreiro. Registra-se que a fazenda dispunha de refeitório, de modo que o reclamante fazia todas as suas refeições no local e lá poderia permanecer até o final do seu intervalo; poderia até mesmo retornar para o alojamento. Não havia a menor necessidade de redução do intervalo intrajornada, pois, enquanto o reclamante se alimentava e descansava, o seu colega de turno estava cobrindo o posto. Impugna-se a alegação de ausência de usufruto integral do intervalo intrajornada.

 

Da mesma maneira, conforme já explanado, consoante a Convenção Coletiva, para eventual cálculo de hora extra deve ser aplicado o divisor 220, de modo que não há que se falar em divisor 180, muito menos em eventual diferença de valores a título de intervalo intrajornada.

 

No que se refere ao intervalo interjornada, conforme já esclarecido, a jornada trabalhada e o intervalo intrajornada totalizavam 12 horas. Nas 12 horas seguintes o obreiro descansava. Assim, não há que se falar em desrespeito ao intervalo interjornada. Dentro da jornada de 12 horas já está compreendida a realização do intervalo, de modo que o intervalo intrajornada é computado dentro da jornada de trabalho.

 

A lei e a CCT autorizam a jornada de 12 horas diárias, com o descanso compensatório correspondente. No caso em especial, a jornada desempenhada era de 12 horas, com descanso 12 horas, em respeito ao intervalo interjornada diário mínimo de 11 horas, consoante a previsão celetista:

 

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

A jornada era em revezamento de 15 dias de trabalho por 15 dias descanso, sendo que nos dias de trabalho eram 12 horas de trabalho, com 1 hora de intervalo, e 12 horas de descanso, em respeito a legislação em vigor.

 

Ainda que fosse o caso de o obreiro não usufruir integralmente do seu intervalo nem de ser indenizado, a 1 hora de intervalo era contabilizada dentro da jornada, de modo, que, somando a jornada de 11 horas líquidas, mais 1 hora de intervalo, totalizava 12 horas. Não há que se falar em desrespeito ao intervalo interjornada. Da mesma maneira, conforme já explanado, consoante a Convenção Coletiva, para eventual cálculo de hora extra deve ser aplicado o divisor 220, de modo que não há que se falar em divisor 180, muito menos em eventual diferença de valores a título de intervalo interjornada.

 

Não há que se falar em descumprimento do intervalo intrajornada e muito menos do intervalo interjornada, nem em possíveis reflexos. A reclamada pugna pela improcedência desses pedidos.  

 

Acerca da hora noturna e seus reflexos, a 1ª reclamada esclarece que o obreiro trabalhava em turno diurno, das 7h às 19h, não havendo qualquer incidência de acional noturno e muito menos de reflexos em hora noturna.

 

De toda sorte, está previsto na Convenção Coletiva, juntada pelo reclamante, diga-se de passagem, em sua cláusula oitava:

 

$[geral_informacao_generica]

 

A CCT é clara ao determinar que não haverá pagamento de hora noturna em prorrogação.

 

A reforma trabalhista alterou a redação da CLT, incluindo o art.59-A, que assim autoriza:

 

 Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.          

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal …

responsabilidade subsidiária

verbas trabalhistas

Modelo de Contestação

Ronda Motorizada