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Modelo Contestação à Trabalhista | Responsabilidade Solidária | Adv.Leticia

LV

Leticia Theodoro Venancio

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

Ref.: contestação

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seus advogados e procuradores que ao final subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por $[parte_reu_nome_completo] vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

BREVE SÍNTESE DOS PLEITOS EXORDIAIS

 

A reclamante propôs a presente reclamação trabalhista postulando as verbas elencadas na exordial.

 

Neste enlace, a terceira reclamada utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que a reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.

 

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

DA CAUTELA GERAL

 

Inicialmente e por extrema cautela a ora reclamada requer a aplicação dos artigos 345, inciso I, do Código de Processo Civil, na eventual revelia da primeira demandada, impondo a obreira o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos artigos 373, inciso I, do CPC e do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos incisos II, LIV e LV, do artigo 5º, da CF.

 

Neste mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:

 

“REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. Nos termos da legislação processual, a ausência da Reclamada não induz confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação (Inteligência do artigo 345, inciso I, do CPC). [...]. (TRT/SP - 00963450802802003 - RO - Ac. 2ªT 20100397934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010)”.

 

PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA

 

Preliminarmente, cumpre destacar a ilegitimidade passiva ad causam do ora contestante.

 

Isto porque, não há como propugnar, qualquer seja a hipótese, possa ser imputada à segunda reclamada a satisfação das verbas exordialmente elencadas.

 

Enalteça-se, neste esteio, que a totalidade de mencionados haveres são referentes e/ou inerentes às relações nas quais subsiste vínculo empregatício.

 

Inequívoco, desta feita, que a quitação dos mesmos deve se restringir àquele com os qual, de fato, tenha a reclamante casualmente mantido comentado liame, nos exatos termos dos artigos 2º. e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ocorre que, analisada a situação faticamente implementada, bem como do que dos autos consta, sequer se pode cogitar tenha subsistido relação de emprego entre a reclamante a ora contestante.

 

Depreende-se da formulação acima reproduzida que a reclamante foi contratado e admitido pela primeira reclamada, ativando-se nas dependências da segunda reclamada.

 

E, decerto, outras não poderiam ser as aduções preambulares.

 

Isto porque, como já adiantado, o autor da presente demanda em momento algum foi empregado da segunda reclamada, eis que nunca foi diretamente remunerado pela ora contestante, bem como, jamais manteve qualquer traço de pessoalidade e/ou subordinação quando de eventual estada nas dependências desta, se é que isto, de fato, aconteceu.

 

Aclare-se, desde logo, que sucumbindo à hodierna tendência comercial (terceirização), em $[geral_data_generica], se estabeleceu entre a ora contestante e a primeira reclamada Contrato de Prestação de Serviços Vigilância.

 

Nos termos de mencionada avença, cumpria à primeira reclamada, à exclusividade, selecionar, admitir, capacitar, dirigir e remunerar toda a mão-de-obra suficiente e necessária à consecução dos serviços previamente estipulados observando o que dispõe a lei:

 

“CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

$[geral_informacao_generica]

 

Bem se vê, portanto, que para a ora contestante pouco importava qual a empregada da primeira reclamada seria disponibilizado para a prestação dos serviços contratados, se a reclamante ou qualquer outro trabalhador, tanto que a terceira reclamada sequer teve conhecimento da admissão e/ou dispensa da reclamada.

 

Ou seja: não há exageros em afirmar que a ora contestante sequer sabe quem, de fato, é a Sra $[geral_informacao_generica].

 

Face a relação efetivamente instaurada entre a ora contestante (tomadora de serviços) e a primeira reclamada (prestadora de serviços), outra não é a conclusão senão a de que a reclamante se equivoca por completo ao pleitear que arque a terceira reclamada com a satisfação de verbas inerentes à relação na qual subsiste liame empregatício.

 

E nem se diga que a obrigação de satisfazer as verbas exordialmente requeridas adviria de hipotética responsabilidade subsidiária ou solidária da ora contestante.

 

Também não há que se falar em solidariedade, pois esta não se presume, resultando, à exclusividade, de lei ou da vontade das partes, consoante bem estabelece o artigo 265 do Código Civil Brasileiro.

 

Pois, neste particular, mais estapafúrdia não poderia ser a inserção da ora contestante no polo passivo do atual litígio.

 

Isto porque, não bastasse a inexistência de disposição legal qualquer em sentido diverso, clara e inequívoca ainda é a avença firmada ao imputar à primeira reclamada, à exclusividade, a satisfação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais casualmente incidentes sobre os serviços contratados pela ora contestante.

 

Sob este prisma, aliás, vale destacar o expressamente consignado na “Cláusula 6” do contrato firmado entre primeira e segunda reclamadas. Veja-se:

 

“CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

$[geral_informacao_generica]

 

Mas não é só. Também por inexistir qualquer previsão legal neste sentido, não se pode cogitar seja a ora contestante subsidiariamente/solidariamente responsável pela quitação dos haveres inauguralmente enumerados, sob pena de infringir o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 

 

Pelo exposto, devidamente evidenciada, de um lado, a perfeita licitude do comportamento da ora Contestante – terceira reclamada e, de outro, a inexistência de qualquer fraude que, afeta à dita terceirização, houvesse porventura intentado burlar os direitos da reclamada . 

 

Logo, somente aquelas tomadoras que hajam contratado os serviços de empresas comprovadamente inidôneas, cujos débitos trabalhistas sejam flagrantemente negligenciados, é que devem responder subsidiariamente, sobretudo porque a própria responsabilidade subsidiária padece mesmo de previsão legal, consubstanciando mera construção pretoriana firmada unicamente em analogia decorrente da invocação ao artigo 455 consolidado. Deve, portanto, necessariamente, ser interpretada e aplicada com extrema cautela, sob pena de, em se fazendo incidir a penalidade por extensão, e não restrição, venha-se a malferir, o texto irreprimível da Lex Legum.

 

Tecidas estas considerações, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência, com fulcro em sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, sem julgamento de mérito, a presente demanda no que concerne à terceira reclamada - a teor dos artigos 485, inciso VI e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil -, ou, alternativamente, entendendo umbilicar-se referida matéria ao mérito da atual contenda – o que se pondera apenas por argumentar -, decretar a total improcedência da reclamatória.

 

DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO $[geral_informacao_generica]. 

 

A petição inicial nem mesmo justifica a sua inclusão no processo a mercê de uma mera alegação de subsidiariedade, como tal a tornar impossível juridicamente o pedido, por falta de amparo legal.

 

Nessa conformidade, afigura-se de rigor a declaração de extinção do processo no que tange ao pedido sob enfoque, sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições emergentes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Cautelarmente, ainda, atenta ao princípio da eventualidade e da concentração, aduz a ora contestante, que, se diverso for o entendimento perfilhado por essa Egrégia Corte e, bem assim, se algo vier a ser endereçado aa reclamada , hipótese que se admite apenas por amor ao argumento, não haverá falar em responsabilidade solidária/ subsidiária por parte da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pois esta não é a empregadora da reclamada .

 

PREAMBULARMENTE AO MÉRITO

DA COMPENSAÇÃO

 

Em vista ao princípio da eventualidade, requer a reclamada sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas a reclamante  sobre os mesmo títulos pleiteados na exordial.

 

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

 

A reclamada acostou aos autos todos os documentos necessários para o esclarecimento dos pedidos apresentados na demanda ora contestada, deixando de juntar aqueles que entendeu desnecessários para o deslinde do feito.

 

Apenas por extrema cautela, impugna a ora contestante toda a documentação carreada ao processo pela reclamante que não contenham autenticidade que os vincule a Reclamada e tampouco apresentam identificação de autoria. 

 

Assim, os documentos carreados aos autos pela reclamante e todos os fatos articulados restam expressamente impugnados, de modo a torná-los controvertidos e, por conseguinte, ônus de prova da parte Reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

 

Desta forma, não há falar na incidência dos artigos 396 e 400, do diploma Processual Civil. 

 

DA LIMITAÇÃO

 

Eventual condenação subsidiária deverá limitar-se ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços para o $[geral_informacao_generica]

 

Requer, ainda, na hipótese de condenação, a observância dos limites da pretensão da reclamada , sob pena de afronta aos artigo 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

DO MÉRITO

 

Inicialmente, pede vênia à contestante para subscrever as razões de contrariedade formuladas pelas primeiras reclamadas, em tudo quanto compatível com o asseverado nesta resposta, posto que a reclamante jamais fora seu empregado.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Ressalte-se que inexiste contrato de trabalho celebrado entre a terceira reclamada e a reclamada , o qual foi admitido e remunerado pela primeira reclamada.

 

A autora jamais foi empregado da empresa $[geral_informacao_generica]., segunda reclamada, conforme o disposto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que ausentes os requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação jurídica e o recebimento de salários, uma vez que não participou da ingerência do contrato de trabalho em questão.

 

A reclamante sempre esteve, deste modo, subordinado, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira reclamada, a qual gerenciava o contrato de trabalho, sendo responsável pelo pagamento dos salários, distribuição das tarefas e controle do horário de trabalho.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte reclamante não logrou comprovar atender aos requisitos previstos na lei nº 13.467/2017, em seu artigo 790 da CLT, pois possui salário superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.212,52), conforme documentos juntados à defesa.

 

Destarte, por não terem sido atendidos os pressupostos legais, improcede o pedido de gratuidade de Justiça.

 

Desta forma, requer o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 

No que se refere à condenação SUBSIDIÁRIA pleiteada, é mister ressaltar que  é fadado à improcedência o pedido. 

 

Como fartamente demonstrado no limiar destas razões, é válido e lícito, inquestionavelmente, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, sendo a primeira reclamada pessoa jurídica idônea e independente da segunda reclamada, com administração e patrimônios próprios, inexistindo, na espécie, a figura do grupo econômico, como tenta fazer crer a reclamada , nos moldes estabelecidos pelo parágrafo 2º, art. 2º, do Diploma Consolidado. 

 

Também não se pode falar no caso em tela de solidariedade, pois esta não se presume, eis que resultante da Lei ou da vontade das partes, na conformidade do que preceituava o art. 896 do antigo Código Civil, recepcionado pelos artigos 264 e 265 do Novo Código. 

 

Outrossim, inexiste no caso em tela a co-responsabilidade objetiva, inexistindo ainda culpa in eligendo ou in vigilando, cabível apenas nas hipóteses de reconhecimento de liame empregatício entre o laborista e a primeira reclamada, mister de impossível prevalência  in casu.

 

 Ressalte-se ainda que as obrigações são consequências de ato humano: convenções e contratos, vinculados à leis, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

 A obrigação é, portanto, um vínculo jurídico em virtude do qual o executor da obra ou do trabalho, deve satisfazer uma prestação em proveito da contratante. A responsabilidade surge quando ocorre o não cumprimento do avençado, ou quando não foi satisfatório ou conforme ajustado.

 

 Desta forma, se a ora contestante não praticou qualquer ato ilícito ensejador do suposto prejuízo causado ao autor, e se a 1ª reclamada, sua real empregadora, é pessoa jurídica idônea, solvente e independente da ora contestante, não há como se falar em responsabilidade no caso em tela, seja ela de natureza solidária ou subsidiária.

 

Finalmente, o inciso III da Súmula 331 do TST é clara ao disciplinar que “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102 de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

 

Imperioso, pois, seja acatada a preliminar arguida, com reconhecimento da ilegitimidade de parte da segunda reclamada, não havendo que se falar, pois, em solidariedade ou subsidiariedade, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Pela improcedência do pedido.

 

Ad argumentandum, em eventual condenação, na hipótese de entender esse Juízo ser a ora contestante responsável subsidiária, esta deverá ser limitada aos supostos direitos adquiridos pelA RECLAMANTE no período em que comprovar que efetivamente prestou serviços à contestante, excluídas as verbas rescisórias e aplicação no disposto nos artigos 467 e 477 da CLT.

 

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

“Responsabilidade subsidiária - Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empreegado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT - 3ª R- 1ª T - RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar - DJMG 05.02.97  p. 6).

 

DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Pretende o reclamante a responsabilidade solidária das reclamadas, entretanto, referido pleito deverá ser fulminado pelo decreto da improcedência.

 

Primeiramente, porque as ora contestantes não fazem parte do grupo econômico da segunda reclamada, nem manteve com ela ligações societárias que permitisse fossem as reclamadas condenadas solidariamente.

 

A solidariedade não aceita analogia, nem presunção, devendo ser induvidosa, concreta e real, decorrente apenas de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), na medida em que agrega a terceiro a uma relação obrigacional a qual, originariamente, não estaria afeto. Assim, não há nenhuma das hipóteses legais que autoriza a condenação solidária das reclamadas, quais sejam os artigos 2º e 455 da CLT.

 

DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO

 

Alega a parte reclamante que sua contratação se deu por meio ilegal e que a prestação de serviços para a reclamada foi direta não podendo se falar em licitude da terceirização.

 

Não procede a alegação da reclamada .

 

Inicialmente cabe ressaltar que a reclamante é empregada, registrada da empresa $[geral_informacao_generica] com o cargo de auxiliar de limpeza.

 

A terceira reclamada firmou contrato de prestação de serviços terceirizados nas funções de fiscalização das lojas com a primeira reclamada conforme comprova o anexo Contrato de Prestação de Serviços Especializados em serviços gerais de limpeza. Verbis

 

A empresa contratada por essa reclamada, real empregadora da reclamante atua na prestação de serviços especializados, tendo como clientes diversas empresas do porte dessa reclamada ou ainda maiores do que a reclamada, com total independência financeira e capacidade econômica para manter suas atividades independentemente do contrato de prestação de serviços firmado com essa reclamada.

 

Assim se verifica a direta compatibilidade com o artigo 4º - A da Lei nº 6.019/74 alterada pela Lei nº 13.467/2017:

 

Art.4º - A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

De certo que o que nunca foi proibido, foi regulamentado pela Lei 13.429/2017. 

 

O advento da Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74 para prever expressamente a possibilidade da tomadora contratar serviços de “quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” o que por si só já descaracteriza totalmente o pedido da reclamada .

 

A reclamante passou a prestar serviços para essa reclamada em 0$[geral_data_generica], e seu contrato de trabalho continua vigente, exercendo a função de oficial de cozinha II. 

 

Como verdadeiros contratos de prestação de serviços, em que interessa ao contratante apenas a entrega do resultado pactuado, a empresa contratada deveria executar os serviços por meio de profissionais qualificados, fossem eles empregados ou prestadores de serviços autônomos. Indiferente para essa reclamada quem era o prestador de serviços, desde que o escopo contratado fosse atingido. Daí a razão pela qual se a reclamante prestou serviços para essa reclamada no período alegado na inicial, o fez na condição de participante das equipes da empresa contratada.

 

Ainda, verifica-se que a reclamante jamais foi empregado dessa reclamada, seja diretamente ou de alguma empresa do mesmo grupo que a reclamada. Dessa forma, verifica-se perfeita consonância com o parágrafo segundo do artigo 4º  da Lei nº 6.019/1974. 

 

Verifica-se ainda que nem a reclamada , nem os sócios da empresa contratada $[geral_informacao_generica] foram empregados dessa reclamada nos 18 meses anteriores à contratação da reclamada . Portanto mais uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 6.019/1974 (Artigos 5º - C e 5º D) 

 

Dessa forma deve ser respeitado o disposto no artigo 4º - A, §2º da Lei nº 6.019/1974, não podendo se falar em vínculo direto com essa reclamada:

 

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. 

 

Finalmente se verifica que a reclamante nem sequer provou o descumprimento  das exigências da Lei nº 6.019/1974, que possibilita a contratação de serviços terceirizados de todos os ramos da atividade da empresa, não foram corretamente observados.

 

Obviamente que o ônus de provar o descumprimento destes requisitos legais padece com a reclamada , no entanto, apenas para demonstrar que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações legais, nunca houve discriminação em relação aa reclamante quanto às dependências da empresa, seja a utilização de seu refeitório, de seu ambulatório médico, das dependências sanitárias e ainda, a reclamante foi treinado, orientado para o exercício de seus serviços nessa reclamada bem como recebeu todos os equipamentos necessários para a execução correta de seus serviços, sejam os equipamentos de segurança laboral ou as ferramentas disponibilizadas para a execução de seus serviços, sem qualquer distinção deste com os demais prestadores de serviços ou colaboradores dessa reclamada.

 

Finalmente, nem se alegue a existência de qualquer tipo de fraude na relação havida entre a reclamante e esta reclamada, afinal fraude não se presume. E ainda, muito antes da reforma trabalhista alterar os dispositivos relativos à possibilidade de terceirização de atividade fim da empresa a jurisprudência já aduzia que qualquer tipo de ingerência na atividade comercial deveria ser limitada à prova de fraude trabalhista, o que não é o caso em tela:

 

“Ação civil pública. Liberdade de contratar. Terceirização. Licitude. A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. Vedar sua prática implica em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento do princípio da livre iniciativa, assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar ofensa ao princípio da legalidade.” (TRT, 15ª Reg., 1ª T., RO no. 010662/1999; Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim, julg. em 19.10.1999) 

 

O que se disse basta para refutar a tese inicial. Há, todavia, muito mais a se explanar para refutar a tese da inicial.

 

Apesar dos serviços da reclamante serem realizados para essa reclamada, cabia à prestadora de serviços selecionar, admitir, contratar, dispensar e substituir seus prestadores de serviço, sem nenhuma ingerência dessa reclamada.

 

Descaracterizada a possibilidade de fraude não há se falar em vínculo empregatício, e verificando a capacidade econômica da prestadora de serviços também não há fundamento para ser deferida a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. Somente é possível se falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, dos tomadores de serviço se a contratação tenha resultado de FRAUDE, o que realmente não se verifica no presente caso, como exaustivamente demonstrado acima. Portanto, descabe a responsabilização dessa reclamada.

 

Caso não seja esse o entendimento deste magistrado, requer a reclamada que seja observada a disposição do §5º do artigo 5º da Lei nº 6.019/1974 e ainda que a responsabilidade subsidiária citada pelo referido parágrafo seja aplicado apenas após frustradas todas as formas de execução em face da primeira reclamada, seus sócios e empresas coligadas em caso de remota condenação.

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Afirma a reclamante que laborava em condições insalubres, razão pela qual requer seja a empresa reclamada condenada ao pagamento do correspondente adicional.

 

Primeiramente, o Carrefour desconhece a rotina do reclamante, tendo em vista que foi subordinado pela primeira reclamada.

 

A segunda reclamada impugna na totalidade da inicial!!

 

A primeira reclamada é empresa idônea e sempre agiu nos molde da lei.

 

Cabe ressaltar que nas dependências da 1º reclamada, especialmente nas áreas em que o reclamante realizou suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham. 

 

O reclamante, em sua labuta diária, não estava exposto a quaisquer agentes insalutíferos, eis que os locais da prestação de seus serviços eram devidamente arejados, com iluminação natural e artificial, não havendo níveis de ruído e/ou concentração de poeiras acima dos limites estabelecidos no Anexo n.º 1 da NR-15.

 

Ressalte-se, ademais, que a empresa reclamada sempre forneceu ao reclamante os equipamentos de proteção individual (EPI´s) necessários ao desempenho de sua função, com demonstrações de uso e fiscalização por sua correta utilização, como restará comprovado por ocasião de regular instrução processual.

 

Assim, ante o exposto no artigo 191 da CLT, a utilização dos EPI´s neutralizaram eventual agente insalubre existente no labor do autor.

 

Inexistindo, pois, agentes insalutíferos, não há como cogitar o pagamento do adicional ora guerreado, não fazendo, por conseguinte, jus à percepção de reflexos a esse título, tornando-se, desta feita, imprescindível a decretação de  improcedência do presente feito quanto a  estes itens.

 

Como se todo o exposto não bastasse para a improcedência do pedido, o que se ventila apenas por amor ao princípio da eventualidade, o $[geral_informacao_generica] passará a impugnar o alegado dentro de sua possibilidade. 

 

Assim dispõe o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.”(Grifos do $[geral_informacao_generica])

 

De logo, o $[geral_informacao_generica] informa que todo empregado que inicia suas atividades recebe treinamento adequado pertinente a cada função que irá executar, bem como Equipamentos de Proteção Individual justamente para elidir qualquer agente nocivo a saúde, tudo de acordo com o que prevê a NR -15 e demais normas de segurança do trabalho, saúde e meio ambiente.

 

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, considerando ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

 

Não obstante, eventual entrada em câmara fria, não enseja o pretendido adicional. A jurisprudência entende que a entrada na câmara fria de forma não habitual, não configura trabalho insalubre:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. DIMINUTO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O ingresso do trabalhador a ambiente artificialmente frio por tempo diminuto - alguns segundos -, ainda que por várias vezes ao dia, não lhe confere o direito ao adicional de insalubridade.  

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL AO AGENTE INSALUBRE - INDEVIDO - Ficando comprovado que o contato do reclamante com os agentes insalubres apenas ocorria de modo indireto e eventual, não há como deferir-lhe o adicional de insalubridade postulado, eis que a situação revelada pelos elementos de prova dos autos destoa daquela a que se reporta a Súmula 47 do TST, supondo a intermitência da exposição do obreiro. Recurso a que se nega provimento.  (Grifos do CARREFOUR)

 

O artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, classifica como atividade ou operação insalubre aquela que por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Ademais, para que o reclamante possa fazer jus ao adicional em comento, necessária se faz a produção de prova pericial, às expensas do reclamante, sem a qual não tem esse D. Juízo qualquer fundamento para condenar o $[geral_informacao_generica].

 

Ao final, por cautela, se houver condenação quanto ao postulado, esse D. Juízo deverá tomar como base a redação da Súmula nº 228 do E. TST, que passou a ser a seguinte: 

 

SÚMULA 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

 

Neste sentido, aliás, incontestes são as disposições constantes do artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalho. Atente-se, por derradeiro:

 

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) DO SALÁRIO MÍNIMO da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” (grifo e destaque nosso)

 

Destaque-se, cumulativamente, que é bem essa a orientação oriunda dos tribunais pátrios, consoante se depreende da decisão abaixo transcrita. Confira-se, exemplificativamente:

 

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.” (TST, acórdão 2788, de 27.08.92, unânime, rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no DOU de 09.10.92, pág. 17581)

 

Para efeito de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, haverá de ser observado que a aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF para o fim específico, foi alvo de diversas discussões, ao final das quais se decidiu que, não havendo previsão contratual ou normativa a respeito da matéria, haverá de se manter como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo.

 

O STF suspendeu os efeitos de sentença proferida pelo Judiciário Trabalhista que utilizou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário contratual do empregado, violando a Sumula Vinculante nº 4 do E. STF.

 

Ao deferir a liminar, o ministro Ayres Brito referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF, ao editar a Súmula Vinculante, o que levou os Ministros a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem do empregado seja inconstitucional, a prática deve persistir até que haja alteração legislativa.

 

Como exemplo, o CARREFOUR traz à colação acórdãos do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do C. Tribunal Superior do Trabalho, cujas ementas encontram-se abaixo transcritas:

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Manutenção do salário- mínimo como base de cálculo até a edição de nova Lei em sentido contrário ou celebração de convenção coletiva. O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do re 565.714/SP, editou a Súmula vinculante nº 04, em que concluiu que, quanto aos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro em decisão judicial. Assim, ressalvado meu entendimento, no que tange às relações de iniciativa privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base no salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de Lei ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.  

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE …

adicional de insalubridade

TERCEIRIZAÇÃO

Modelo de Contestação

Responsabilidade Solidária e