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Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Justa Causa. Baixa na CTPS | Adv.Antônio

AN

Antônio Carlos Novais

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Referência Processo n. $[processo_numero_cnj].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com filial na Estrada $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, instrumento de procuração incluso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, apresentada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa na forma de 

 

CONTESTAÇÃO

 

pelos motivos de fato e de direito que passa a expender.

 

PRELIMINARMENTE

DAS INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP n.º $[advogado_oab], com escritório localizado na Rua $[advogado_endereco] ou através do endereço eletrônico: $[advogado_email], sob pena de nulidade do ato processual, nos termos do artigo 272, §1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.

 

DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AO PRESENTE CASO

 

Imperioso a imediata aplicação das regras processuais previstas na Lei nº 13.467/2017 ao caso sob exame, porquanto a distribuição desta ação ocorreu em data posterior ao início de vigência das novas regras atinentes à Legislação Trabalhista, principalmente, no que se refere a análise dos novos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e 4º), fixação de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência (art. 791-A) e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), entre outros, como medida de direito e justiça.

 

Considerando o princípio da aplicação imediata da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda será julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em $[geral_data_generica] e que prevê, no campo processual, a condenação em verba honorária sucumbencial, inclusive em caso de sucumbência recíproca, e também condenação em honorários periciais mesmo no caso de ser deferida Justiça Gratuita ao Autor, caso houver outros créditos a receber no processo, é indiscutível o fato de que deverão ser aplicadas ao caso sob exame, as novas disposições processuais.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E LIDE TEMERÁRIA

 

Inicialmente, cumpre destacar o fato de que, com o advento da Lei nº 13.467/17, a Legislação Trabalhista passou a regulamentar de forma expressa a aplicação da penalidade para a parte que litiga nos autos de má fé, nos exatos termos do artigo 793, letras “A”, “B”, “C”, com seus incisos e parágrafos, os quais transcrevemos abaixo:

 

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má- fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má- fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

Desta forma, é indiscutível a necessidade de proceder a aferição da postura das partes e punir a litigância de má fé constatada no processo, de acordo com os dispositivos acima transcritos, aliados aos termos do artigo 77, incisos I, II e III, 80, inciso V, “usque” 81, do NCPC, de aplicação supletiva.

 

Introdutório superado, é fato que a demanda em análise constitui patente lide temerária, fundada em situações vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, configurando-se como inescusável litigância de má fé, que se estende ao Patrono do Demandante, eis que o advogado, antes de lutar pelos direitos individuais de seus clientes, deve lutar sempre pela Justiça. 

 

A Recte deve ser condenada nas penas por sua patente litigância de má fé, eis que foi legitimamente dispensada por justo motivo, em razão da prática de atos de desídia, decorrente de mau procedimento, faltas reiterada e injustificadas ao trabalho, sendo estritamente observado pela Recda o princípio da gradação da pena, aplicando inicialmente advertências, suspensão e por derradeiro, a pena máxima, sem que se cogite de qualquer irregularidade na modalidade de rescisão contratual sob exame, buscando através desta ação, obter vantagens econômicas em detrimento da Recda, além de tentar induzir a erro esse D. Juízo, imputando à Demandada uma responsabilidade que não lhe cabe.

 

Sustenta ainda, como justificativa para seu pedido de nulidade da dispensa por justo motivo, que:

 

“Aliás, a reclamante desconhece por qual motivo teria sido demitida por justa causa, eis que não cometeu falta grave alguma para ensejar tal medida contra Si.”  

 

“A reclamada não pagou corretamente o FGTS do período contratual que teria direito a reclamante”.

 

Ora Ínclito Julgador, qual é o limite de tolerância que o empregador deve observar para a prática reiterada de atos desidiosos do trabalhador?

 

O FGTS está integral e corretamente depositado na conta vinculada da Recte, conforme evidencia o incluso extrato fundiário. Quanto a dispensa, a Recte está plenamente ciente de que recebeu advertências e suspensões por atos de desídia, e assinou sua dispensa por justo motivo, conforme documento anexo, faltando com a verdade uma vez mais.

 

Restará provado ao final que tais alegações vertidas contra a Recda na narrativa dilucular são absolutamente anódinas, já que a Recda sempre respeitou o Recte e tolerou sua postura desidiosa até o limite aceitável.

 

É dever do Estado fiscalizar e coibir lides temerárias, como a que se encontra sob exame!

 

Portanto, Ínclito Magistrado, os fatos e os inclusos documentos evidenciam que a Recte faltou com a verdade e adotou uma postura ardil, furtando-se claramente ao seu dever de lealdade processual e agindo de forma totalmente Ilícita, merecendo a reprimenda adequada a este caso.   

 

A narrativa primígena e os pedidos formulados evidenciam claramente que a Recte pretende ridicularizar esta Justiça Especializada, tentando induzir a erro esse D. Juízo e obter vantagem econômica ilícita e indevida, adotando uma postura ilícita, para dizer o mínimo.

 

Por outro lado, é cediço que o Patrono da Recte tem plena ciência dos fatos ora constatados, já que patrocina a lide e é o articulador da narrativa primígena, evidenciando que litiga de má fé nesta ação, com a única finalidade de obter vantagem econômica em detrimento da Recda, postura a que se iguala a sua Patrocinada, posto que, na condição de um operador do direito, tem plena ciência da postura ardil e ilícita adotada por sua cliente neste processo.

 

Consoante o artigo 32 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (EOAB) ora transcritos, responderá o advogado quando agindo de modo temerário mediante ardis e meios fraudulentos, vier a causar danos à parte contrária, como no caso dos autos.

 

“Art.32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, ....” (destacamos)

 

Neste sentido encontra – se inclusive a jurisprudência do Tribunal e Ética e Disciplina da OAB/SP, verbis:

 

Lide temerária - Advogado e cliente - Responsabilidade solidária - Previsão legal.

O parágrafo único do art. 32 do EAOAB prevê expressamente que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente pelos danos causados à parte contrária, dizendo, ainda, que isto será apurado em ação própria. Assim, por expressa previsão legal, é possível que advogado e cliente sejam corréus em ação civil ou até mesmo, conforme o caso, em ação criminal, em caso de lide temerária (Processo nº E-4.599/2016 - v.m., em 25/2/2016, parecer e ementa do julgador Dr. Zanon de Paula Barros, vencida a Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone - Rev. Dr. Fabio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini).

Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 591ª Sessão, de 25/2/2016.

 

Examinando o texto legal em comento, verifica-se que pode ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé aos advogados nos casos em que agirem de forma temerária e desleal, sendo responsabilizados solidariamente com o seu patrocinado. A aplicação da pena de litigância de má-fé ao advogado vem se consolidando na Jurisprudência Pátria.

 

Em reiteradas decisões, os nossos Tribunais têm entendido que o advogado ao ferir preceitos legais e éticos, não expondo os fatos conforme a verdade, não procedendo com lealdade e boa fé, formulando pretensões destituídas de fundamentos, apresentando recursos protelatórios, incorre também em falta de ética no exercício profissional, sendo solidariamente responsável em caso de lide temerária (Lei 8096/1994), aplicando-se a ele as sanções previstas na legislação civil.

 

Confira-se:

 

“PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEFESA DA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR INSISTINDO NA FALSIDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PENA ABRANGENTE AO RECLAMANTE E SEU PATRONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incorre em litigância de má-fé a parte que adota procedimento temerário, notadamente o autor de ação judicial que na petição inicial altera a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem ilegal. A pena correspondente agrava-se mais ainda quando o autor, mesmo diante da defesa e de documentos verossímeis apresentados pela parte adversa, mantém na sua impugnação a falsidade dos fatos. À mesma pena sujeitam-se solidariamente os patronos do autor, posto que comprovado de modo claro e evidente sua culpa. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT -13ª Reg., RO n. 0546/2000, Ac. n. 059494, j: 17/5/2000, rel.: Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, por maioria, negado provimento, DJ 17/1/2001).

 

E, ainda: STJ, 2ª. T., Edcl nos Edcl do AgRg. no REsp n. 427839/RS, rel. Minª. Eliana Calmon, j. 17/10/2002, DJU 18/11/2002 – p. 205; RJTAMG 70/29. Ora, o próprio Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 81, §1º, ressalva que também incorrerá em litigância de má-fé, respondendo solidariamente, aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária, de modo que se mostra totalmente pertinente a condenação do patrono, em lide temerária, nos termos já alinhavados.

 

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

 

Veja que a justificativa da redação acima mencionada é trazer ao advogado a responsabilidade solidária em caso de fixação de multa por litigância de má-fé, na preocupação de obrigar as partes e seus patronos de agirem com lealdade e boa-fé, não só em relação à parte adversa, mas também para com o advogado desta, coibindo destarte partes e advogados a se absterem da prática de atos atentatórios a dignidade da justiça.

 

Frise-se que através de recente julgado proferido pelo Ínclito Juiz da 1ª vara do Trabalho de São Paulo, em processo identificado sob nº 1000399-80.2017.5.02.0601, houve o reconhecimento da extensão da condenação solidária por litigância de má fé ao Patrono do Reclamante, nos termos do artigo 77, incisos I, II e III, 80, inciso V, “usque” 81, do NCPC, de aplicação supletiva.

 

Logo, há necessidade de extensão da penalidade de litigância de má-fé ao advogado que atuar contrariamente aos deveres legais, patrocinando lides temerárias, em desprestígio à dignidade da Justiça, à lealdade e boa fé processual, como no caso dos presentes autos, considerando-se o munus público pelo mesmo exercido, face à elevada função da advocacia, e isto porque, de um modo geral, a parte patrocinada pelo causídico não ostenta conhecimentos jurídicos e/ou técnicos, não se podendo de forma direta imputar-lhe responsabilidades pelas condutas processuais de seus procuradores.

 

Basta de lides temerárias nesta Justiça Especializada!

 

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

 

A Recda impugna o atestado médico acostado às fls. 10, dos autos, eis que jamais apresentado para a Recda, destacando-se ainda o fato de que referido documento sequer está assinado por médico habilitado e abonaria apenas as horas declaradas não o dia todo, devendo ser desconsiderado como elemento de prova.

 

Impugnam-se ainda, os documentos acostados às fls. 12, 20, 23, 25, 29, 31, 32, 34, eis que estão completamente ilegíveis e não se pode reconhecer qualquer espécie de documento em tais colações, devendo ser desconsiderados totalmente.

 

Impugna-se o documento de fls. 24, eis que o mesmo evidencia apenas uma declaração de comparecimento da Recte no dia 12/03/19, das 08:36 às 09:51 horas, para consulta médica, porém, a Demandante faltou ao trabalho o dia todo, ensejando sua demissão por justo motivo.

 

NO MÉRITO

 

Alega a Recte em síntese, que ingressou aos serviços da Recda em $[geral_data_generica], para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como último salário, a importância equivalente à R$ $[geral_informacao_generica] por mês, tendo sido dispensada por justa causa em $[geral_data_generica]. 

 

Invoca a nulidade da justa causa aplicada, postulando o recebimento dos haveres resilitórios na modalidade de dispensa simples, além do recebimento do FGTS e Seguro Desemprego, com a liberação das guias correspondentes, horas extras e suas integrações, indenização por danos morais, entre outros pedidos.

 

Tais afirmações não procedem, conforme restará demonstrado.

 

DO PACTO LABORAL

                 

De feito, a Obreira foi efetivamente admitida pela Recda em $[geral_data_generica], para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como último salário, a importância equivalente à R$ $[geral_informacao_generica] por mês, tendo sido dispensada por justa causa em $[geral_data_generica], com a estrita observância de todos os ditames legais para a adoção desta postura pela Recda, como restará provado ao final.

 

DA PRETENSA NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA

 

Restará provado ao final, que a Recte foi dispensada por justa causa em $[geral_data_generica] por desídia, já que a mesma foi desidiosa no desempenho de suas funções, descumprindo determinações da Recda, faltando injustificadamente por diversas vezes, entre outros, causando diversos transtornos ao operacional desta Recda, apesar de ter sido advertida e suspensa, na tentativa da Recda de corrigir a Recte e permitir-lhe dar continuidade à relação contratual havida entre as partes, sem lograr êxito em sua iniciativa.

 

Assim foi apenada a Recte, além de advertências verbais:

 

- advertência em $[geral_data_generica], em razão de não registrar produtos adquiridos por clientes;

 

- advertência em $[geral_data_generica], em razão de não registrar produtos adquiridos por clientes;

 

- advertência em $[geral_data_generica], em razão de praticar ato de indisciplina ao abandonar seu posto de trabalho sem comunicar seu superior hierárquico;

 

- advertência em $[geral_data_generica], por faltar sem justificativa em $[geral_data_generica];

 

- advertência em $[geral_data_generica], em razão de não registrar produtos adquiridos por clientes;

 

- advertência em $[geral_data_generica], por faltar sem justificativa em $[geral_data_generica];

 

- suspensão em $[geral_data_generica], em razão de faltar sem justificativa nos dias 20, 21 e $[geral_data_generica];

 

- dispensa por justa causa (artigo 482, e, CLT) no dia $[geral_data_generica], em razão de faltar o dia todo no dia $[geral_data_generica] e apresentar apenas declaração de horas, que não abona a falta do dia inteiro;

 

Ressalta-se ainda que todas as penalidades aplicadas para a Recte, contaram com a devida observância do princípio da gradação das penas e a plena ciência da Obreira, tendo pleno conhecimento e consciência de seu comportamento desidioso, sem a intenção de se corrigir, já que continuou a faltar sem justificativa e praticar atos desidiosos.

 

Insta destacar, ainda, o fato de que a desídia é o não cumprimento pelo empregado de suas obrigações contratuais, culposamente, ou seja, trata-se do agir negligente, relapso, desatento, desinteressado, desleixado.

 

Estando, portanto, presentes os elementos configuradores da dispensa por justa causa da Recte, face a sua postura desidiosa no desempenho de suas funções, não há se falar em nulidade da dispensa e tampouco convolação em dispensa simples, assim como o pagamento de verbas rescisórias por dispensa imotivada.

 

Neste sentido, o mestre Pedro Paulo Teixeira Manus, em Direito do Trabalho – 9º Ed. São Paulo – Atlas, 2005, pág.199, explica que:

 

“Aquele que deixa de cumprir suas tarefas, ou passa a cumpri-las de forma insatisfatória, quer quanto à quantidade ou a sua qualidade do serviço, comete ato de desídia. É preciso distinguir entre este procedimento sem intenção deliberada de causar prejuízos ao empregador, e que é exatamente a hipótese de desídia, do proceder intencional do empregado em deixar de cumprir suas obrigações, com a finalidade de prejudicar o empregador, quando, então, estaremos diante do ato de improbidade, já que aí haverá ilícito penal, dado o prejuízo intencional causado.”

 

 

Para o mestre Renato Saraiva:

 

 "(...) A desídia, para configuração da dispensa por justa causa do obreiro, impõe um comportamento reiterado e contínuo do obreiro, caracterizado por repetidas faltas que demonstrem a omissão do empregado no serviço (...)". (Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 9ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 247).

 

Sendo esta a posição majoritária da Jurisprudência Laborista firmada sobre o tema, conforme exemplos análogos ora transcritos:

 

Data de Publicação 16/03/2018

Magistrado Relator SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO

Magistrado Revisor SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO

Jurisdição TRT 2ª Região

Órgão Julgador 9ª Turma - Cadeira 1

Órgão Colegiado 9ª Turma

Número Único 1000198-86.2016.5.02.0710

vigência, embora constituídos anteriormente, mas ainda não extintos" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 24ª ed, 2009, p. 313 e ss) - grifos nossos.   MÉRITO   Justa causa. Desídia. Estabilidade gestante   Afirma a autora que não existem elementos para manter a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em virtude de desídia... Não se pode exigir do empregador que tolere o comportamento desidioso do empregado. A dispensa encontrou amparo no poder diretivo.   Assim, entendo que a dispensa por justa causa em razão de desídia foi corretamente aplicada à autora, não merecendo qualquer reparo a r. sentença.   No mais, não houve valor rescisório líquido em favor da autora, não sendo apontadas diferenças ou ...

 

Data de Publicação 16/04/2018

Magistrado Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

Jurisdição TRT 2ª Região

Órgão Julgador 14ª Turma - Cadeira 1

Órgão Colegiado 14ª Turma

Número Único 1000530-74.2017.5.02.0045

Acórdão

A justa causa, como conceito, exige a prática e a comprovação do ato, cujo onus probandi é do empregador. A desídia pode ser considerada como um conjunto reiterado de faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço. Uma só falta não vai caracterizar a desídia... preocupação do empregador em não prejudicar o empregado com a rescisão do contrato. A justa causa, como conceito, exige a prática e a comprovação do ato, cujo onus probandi é do empregador. A desídia pode ser considerada como um conjunto reiterado de faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço. Uma só falta não vai caracterizar a desídia ...

 

Data de Publicação 05/04/2018

Magistrado Relator THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA

Jurisdição TRT 2ª Região

Órgão Julgador 17ª Turma - Cadeira 2

Órgão Colegiado 17ª Turma

Número Único 1000527-19.2017.5.02.0046

Acórdão

desempenho de suas funções, porquanto teve inúmeras faltas injustificadas e as punições anteriormente aplicadas não surtiram qualquer efeito pedagógico. Inicialmente, diga-se que a desídia a ensejar a justa causa é caracterizada pelo conjunto de faltas cometidas que evidenciam a omissão do empregado, configurada com a última falta ocorrida... As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta. O último ato praticado na desídia não precisa ser grave, bastando a reiteração na prática de faltas" (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6 ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, p. 486) Portanto, desídia "é falta culposa, e não dolosa, ligada ...

 

Data de Publicação 26/04/2018

Magistrado Relator IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Magistrado Revisor FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA

Jurisdição TRT 2ª Região

Órgão Julgador 16ª Turma - Cadeira 5

Órgão Colegiado 16ª Turma

Número Único 1000885-05.2017.5.02.0039

Acórdão

13. Desnecessário o preparo. Conheço.   MÉRITO   A - DISPENSA COM JUSTA CAUSA O reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da justa causa por desídia, eis que estariam ausentes seus requisitos. Sustenta que faltas não configuram desídia e que foi surpreendido com a modalidade da dispensa no momento de homologar a rescisão Sustenta que faltas não configuram desídia e que foi surpreendido com a modalidade da dispensa no momento de homologar a rescisão. Primeiramente, esclareça-se que faltas injustificadas e abandonos do posto de serviço são hipóteses de desídia, eis que comprometem a atividade do empregador. No mais, o reclamante foi advertido e suspenso algumas vezes (fls. 485/492) e comunicado da dispensa por justa causa, tendo se recusado ...

 

Assim sendo, diante da legitimidade e legalidade da dispensa por justa causa da Recte, improcede o pedido de reversão da dispensa motivada para dispensa simples, tampouco o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, liberação dos depósitos fundiários e da multa de 40% sobre o FGTS e Seguro Desemprego.

 

DA “BAIXA” NA CTPS

 

Insta destacar o fato de que o contrato de trabalho havido entre as partes foi encerrado em $[geral_data_generica] e a Recte não compareceu na sede da Recda na data agendada e tampouco no departamento pessoal da Recda para proceder às anotações em sua CTPS, obrigação esta que a Demandada se compromete a cumprir nesta data, como de direito.

 

DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO 

 

A Recte litiga de má fé ao sustentar que faz jus ao recebimento de diferenças de FGTS, sem comprovar nos autos a existência de tais irregularidades, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, sendo certo que o incluso extrato da conta vinculada da Obreira evidencia claramente que NÃO HÁ qualquer diferença de FGTS a ser quitada pela Recda.

   

  Diante da inexistência de dispensa sem justa causa, improcedente os pedidos de pagamento de FGTS e sua multa de 40%, tampouco liberação das guias para soerguimento do aludido benefício e percepção do Seguro Desemprego.

 

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

 

A rescisão contratual e a quitação dos haveres rescisórios se operou dentro da legalidade, diante da estrita quitação em tempo hábil de todos os valores a serem pagos para a Recte, não há se falar em mora ou inadimplência de verbas rescisórias, improcedendo o pedido de aplicação das disposições do artigo 477, da CLT.

 

Frise-se, que em caso de verbas controvertidas, inaplicável a multa ora pleiteada. Neste sentido, temos:

 

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT – VERBAS SALARIAIS CONTROVERTIDAS – DESCABIMENTO – 1. Existindo controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas, em face da discussão da existência de pedido de demissão ensejador da rescisão contratual, não há que se falar na aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 20-0219-01 – (42.991) – Rel. Des. Carlos Newton Pinto – DJRN 11.12.2002) JCLT.477 JCLT.477.8

 

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT 

 

Inaplicáveis as disposições do artigo 467, da CLT, eis que inexistem verbas de caráter incontroverso a serem quitadas em primeira audiência.

 

DA JORNADA LABORAL 

 

Inicialmente, cumpre destacar o fato de que a jornada de trabalho da Recte é aquela preconizada no artigo 7º, da CF, que estabelece uma jornada diária de 8 (oito) horas e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que o excedente destas horas é considerado como hora extra, não havendo se falar em jornada especial de 6 (seis) horas para a Recte, eis que sua atividade de operadora de caixa não se enquadra nas disposições do artigo 227, da CLT, não havendo se falar em jornada especial no caso sob exame.  

 

De feito, a Recte cumpria uma jornada laboral variável, em escala de 6x1, conforme preconiza a Convenção Coletiva da Categoria, no horário médio das 08:00 às 16:20 horas; das 10:00 às 18:20 horas ou das 14:00 às 22:20 horas em média, de segunda-feira à sábado, tendo as partes firmado acordo expresso de compensação de horas trabalhadas, nos moldes previstos na CCT da Categoria, ativando-se   eventualmente em …

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