Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Inépcia. Ausência de Causa de Pedir. Feriados. Falta Grave | Adv.Laísa

LF

Laísa Gonçalves Aquino Ferraz

Advogado Especialista

8 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

RTOrd $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], apresentar tempestivamente:

 

CONTESTAÇÃO

 

À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:

 

I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE

 

O Reclamante foi admitido em$[geral_data_generica], para atuar na função de VIGILANTE, sendo que atualmente percebe R$$[geral_informacao_generica]), mais adicional de periculosidade no importe de 30% (R$ $[geral_informacao_generica]) e demais benefícios (adicional noturno e hora intervalar), tudo conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria e na legislação em vigor.

 

A jornada do obreiro era desempenhada mediante escala 12x36h, das 19h às 7h, não sendo costumeira a realização de horas extras, dobras, trabalhos em domingos e feriados, etc, e nas remotíssimas situações em que ocorreram houve o pagamento correspondente.

 

Ainda, o Reclamante usufruía habitualmente do seu intervalo intrajornada, mas ainda assim a Reclamada pagava a hora de descanso com o adicional de 50%, para as hipóteses em que, por força da função de vigilante, não pudesse o obreiro usufruir integralmente do seu intervalo, seja pela impossibilidade de se ausentar do posto, ou por qualquer outra exigência cotidiana da sua função.

 

Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou em três postos de trabalho, sendo a$[geral_informacao_generica]

 

O Reclamante continua trabalhando normalmente na empresa Reclamada, recebendo seu salário com todos os benefícios, sendo motivo de espanto o ajuizamento da presente ação.

 

A Reclamada jamais praticou qualquer ato ilícito, ilegal ou ilegítimo que ensejasse na rescisão indireta do contrato de trabalho, nem mesmo assédio moral, muito pelo contrário, a Reclamada tem cumprido com todos os seus deveres legais e contratuais, tanto é que a relação entre as partes tem durado por longo período, mais precisamente quase 5 (cinco) anos.

 

Impugnam-se as informações contidas no tópico 1 e 2 da petição inicial, eis que são dissonantes das ora apresentadas, sendo que estas estão corroboradas pelos documentos juntados com a Defesa, especialmente os contracheques e controles de frequência.

 

II -  PRELIMINAR  DE MÉRITO: DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR – PREJUÍZO À DEFESA DA RECLAMADA -  Ausência de discriminação dos feriados trabalhados e dos motivos ensejadores da rescisão indireta

 

Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imprescindível se faz aqui esclarecer que a Petição Inicial é inepta, visto que o Reclamante afirma que trabalhou em feriados, sem especificar o ano em que supostamente trabalhou, sendo que tal informação é de suma importância, especialmente em virtude do contrato de trabalho ser relativamente longo (quase 5 anos).

 

Não é crível a afirmação do obreiro de que tenha trabalhado em TODOS os feriados de todos os anos em que trabalhou na Reclamada.

 

O Obreiro não esclareceu em quais ocasiões supostamente trabalhava nos feriados, nem mesmo indicou uma média numérica, para que a Reclamada pudesse pelo menos presumir ou tentar adivinhar o período em que supostamente houve trabalho nos feriados.

 

 Como comparar uma afirmação tão vaga com os controles de frequência apresentados pela Ré?

 

Além disso, os feriados de data variável (carnaval e Corpus Christi), o obreiro nem mesmo indica o dia exato em que tenha trabalhado.

 

No que se refere à rescisão indireta, o Reclamante sustenta que foi vítima de perseguição e assédio moral por parte do fiscal Fúlvio e que este o humilhava, “aplicava-lhe advertências banais, ameaçava-o de justa causa constantemente, além de gritar com o mesmo, de forma incompatível à tratamento digno exigido das partes contratantes”.

 

No mais, o obreiro aponta as alíneas “b”, “d” e “e” do art 483 da CLT, que correspondem à tratamento com rigor excessivo, descumprimento contratual e prática de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro ou de sua família.

 

Excelência, conforme se observa do próprio relato do obreiro, este NÃO TRATA na sua petição de qual seria o descumprimento contratual por parte da Reclamada, nem mesmo de qual atitude/comportamento ensejou na prática de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro ou de sua família.

 

O Reclamante não trouxe os fatos pelos quais entende que houve a incidência das alíneas “d” e “e” do art.483 da CLT, situação esta que dificulta a defesa da Reclamada, já que não é possível apurar nem mesmo a possibilidade da ocorrência dos fatos, já que a situação não está narrada na petição inicial.

 

Quais infrações contratuais e Reclamada descumpriu?

 

Quais atitudes/atos/fatos ocasionou em lesividade à honra e boa fama do obreiro e seus familiares?

 

Como a Reclamada irá se defender em audiência de instrução e julgamento, como irá intimar testemunhas, sendo que nem sabe de quais fatos deve se defender?

 

Todas as imprecisões na narração dos fatos prejudica sobremaneira a defesa da Reclamada, já que não é possível comparar alegações ao vento com os controles de frequência, holerites e outros documentos trazidos pela empregadora. Também não é possível buscar junto ao RH da empresa e colegas de trabalho do obreiro quais situações caracterizaria no descumprimento contratual e na prática de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro e seus familiares.

 

Uma vez dificultada a defesa, fica caracterizado o descumprimento ao princípio constitucional da Ampla Defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).

 

O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a ausência ou imprecisão da causa de pedir:

 

Art. 330. (...)

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

(...)

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

A causa de pedir nada mais é do que o conjunto de fatos necessários para deduzir as pretensões do Autor. Contudo, no presente caso, o Reclamante deixou de trazer a narração exata dos fatos, tendo se limitado somente a formular pedidos, e dessa forma caracteriza-se a ausência da causa de pedir.

 

Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. art.330, §1º, inciso I e III, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não descreve precisamente em quais ocasiões trabalhou nos feriados (por quanto no contrato de trabalho, sem especificar nem mesmo uma média), nem se isso ocorreu nos anos de 2013 ou 2014 ou 2015 ou 2016 ou 2017 ou 2018, nem indicou os dias de feriado no carnaval e Corpus Christi. Além disso, o obreiro não especifica quais condições contratuais foram descumpridas pela Ré, nem qual prática ensejou em ato lesivo a sua honra e boa fama ou de seus familiares.

 

III – DO MÉRITO

III.1 – DOS FERIADOS

 

Analisando-se detidamente os controles de frequência do obreiro, verifica-se que não é costumeiro o registro de trabalho em dias de feriados, e nas raríssimas hipóteses em que isso ocorreu houve o pagamento do dia trabalho na folha de pagamento, sob a rubrica “280 – Horas Feriado Vig MT”.

 

No ano de 2013, conforme os cartões de ponto, o Reclamante não trabalhou nos feriados de 1º de janeiro, nem carnaval, nem 8 de abril (aniversário de $[geral_informacao_generica]), nem 21 de abril (Tiradentes), nem 1º de Maio (dia do Trabalhador), pois somente foi contratado no mês de junho/2013. No feriado de 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro, o Reclamante esteve de FOLGA! 

 

No ano de 2014, conforme cartões de ponto e holerites, no feriado de 1º de janeiro, o obreiro FALTOU ao trabalho; 08 de abril não trabalhou; no feriado de 15 de novembro estava de FOLGA; no feriado do dia 20 de novembro e 25 de dezembro o obreiro FALTOU; 

 

Já em relação ao feriado de Carnaval (4 de março), o Reclamante trabalhou, mas recebeu a contraprestação devida, vejamos:

 

cartão de ponto:

 

$[geral_informacao_generica]

 

holerite:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Assim como também trabalhou no feriado de 01 de maio, e 08 de dezembro, mas recebeu as contraprestações, conforme consta dos holerites. 

 

No ano de 2015, conforme cartões de ponto e holerites, feriado de 21 de abril, 01 de maio, 15 de novembro, 25 de dezembro o Reclamante estava de FOLGA; no feriado de Corpus Christi de 4 de junho, o Reclamante estava SUSPENSO (vide suspensão); em 07 de setembro e 12 de outubro o obreiro estava de férias; já o feriado de carnaval (17 de fevereiro) foi trabalhado, mas devidamente pago na folha de pagamento de março/2015; 8 de abril foi trabalhado e pago na folha do respectivo mês; 2 e 20 de novembro foram trabalhados e pagos; 8 de dezembro foi trabalhado e pago.

 

No ano de 2016, conforme holerites e controles de frequência, o Reclamante estava de FOLGA nos feriados de carnaval (9 de fevereiro), 8 de abril; 01 de maio; 12 de outubro; 15 de novembro. Já os feriados de 01 de janeiro, Corpus Christi (26 de maio), 7 de setembro, 2 e 20 de novembro,  8 e 25 de dezembro foram trabalhados e pagos!

 

No ano de 2017, conforme holerites e controles de frequência, o Reclamante estava de FOLGA nos feriados de $[geral_informacao_generica]; estava de férias no feriado de 8 de abril, conforme aviso de férias, bem como nos feriados de $[geral_informacao_generica]foram pagos na folha de pagamento de novembro/2017; 8 de dezembro também foi pago; 

 

Portanto, impugna-se o pedido de recebimento de feriados trabalhados e seus reflexos contidos no tópico E da petição inicial, eis que o Reclamante não trabalhou nos feriados apontados, conforme documentação apresentada.

 

Nas raras vezes em que o obreiro trabalhou em feriados, houve o pagamento da contraprestação, como se observa nos holerites, discriminado “258 – Horas Feriado” nos holerites mais antigos e 280 – Horas Feriado Vig MT” nos holerites mais recentes, em que há o pagamento do feriado trabalhado e do seu reflexo.

 

Assim, a Reclamada pugna pela improcedência do pedido no tópico II.E da inicial, de recebimento em dobro de feriados trabalhados e reflexos sobre as verbas legais e contratuais, primeiro porque o obreiro não trabalhou nos feriados que alegou trabalhar, além do que nas poucas vezes em que trabalhou recebeu a contraprestação devida, de forma que tudo foi devidamente quitado no decorrer do contrato de trabalho.

 

III.2 – DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA

 

A Reclamada jamais deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais e legais no decorrer do contrato de trabalho, sendo que em nenhum momento praticou qualquer conduta que contribuísse para que o obreiro quisesse deixar de trabalhar na Reclamada. Impugna-se qualquer alegação contrária.

 

É requisito essencial para a configuração da rescisão indireta a comprovação de falta grave do empregador que enseje na impossibilidade da continuidade da relação de emprego:

 

RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, somente está autorizada na hipótese de ser devidamente comprovada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, capaz de tornar insuportável a sua continuidade. Órgão Julgador SECRETARIA DA 3A TURMA. Publicação 22/03/2016. Relator IRNO ILMAR RESENER

 

Veremos que o Reclamante não comprova a existência de falta grave, se limitando a alega-la, sem nem mesmo comprová-la. De toda sorte, é ônus do empregado Reclamante comprovar a ocorrência de falta grave.

 

No que se refere ao motivo da rescisão indireta, o Reclamante sustenta que foi vítima de perseguição e assédio moral por parte do fiscal Fúvio e que este o humilhava, “aplicava-lhe advertências banais, ameaçava-o de justa causa constantemente, além de gritar com o mesmo, de forma incompatível à tratamento digno exigido das partes contratantes”.

 

No mais, o obreiro aponta as alíneas “b”, “d” e “e” do art 483 da CLT, que correspondem à tratamento com rigor excessivo, descumprimento contratual e prática de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro ou de sua família.

 

Excelência, conforme se observa do próprio relato do obreiro, este NÃO TRATA na sua petição de qual seria o descumprimento contratual por parte da Reclamada, nem mesmo de qual atitude/comportamento ensejou na prática de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro ou de sua família.

 

De toda sorte, em respeito ao princípio da Eventualidade, a Reclamada impugna a alegação da prática de descumprimento contratual.

 

Nobre Julgador, a única reclamação do obreiro em relação ao contrato de trabalho referiu-se à ausência de pagamento de feriados. No entanto, conforme amplamente demonstrado, o Reclamante usufruiu de folga em diversos feriados, bem como a Reclamada pagou em folha de pagamento os poucos feriados laborados pelo Obreiro! Não houve descumprimento contratual de qualquer espécie.

 

É importante salientar que, nos 5 anos de contrato de trabalho, o Reclamante veio às portas da Justiça reclamar tão somente o não-pagamento de feriados, sendo que, conforme demonstrado, não é verdadeira tão alegação.

 

Assim, não fica caracterizado o descumprimento contratual do trabalhou, razão pela qual impugna-se que a rescisão indireta tenha ocorrido com base na alínea “d” do art.483 da CLT.

 

No que tange à incidência de ato lesivo à honra e boa fama do obreiro ou de sua família, tal situação não procede. Mesmo sem saber qual seria o ato lesivo supostamente praticado, a Reclamada esclarece que nunca praticou qualquer ato ofensivo ou humilhante contra o Reclamante ou seus familiares. Apenas a título de esclarecimento, a Reclamada informa que  o Reclamante é enteado do ex-funcionário Antonio Amorim; contudo, o ex-funcionário foi desligado da empresa em março/2017. No entanto, não houve a prática de ato lesivo contrato o Reclamante ou seu padrasto (aliás, o Reclamante nem esclarece o que seria o ato lesivo).

 

Por fim, no que se refere ao tratamento com excessivo rigor pelo superior hierárquico, o Reclamante alega que foi vítima de assédio moral por parte de $[geral_informacao_generica], que supostamente aplicava-lhe advertências banais e ameaçava-o de justa causa, além de gritar com o Reclamante.

 

O fiscal $[geral_informacao_generica] começou a trabalhar para a Reclamada em abril/2017, ou seja, há menos de 1 ano atrás, e ainda assim somente trabalhou com o Reclamante por alguns plantões. Dessa forma, as partes mal tinham contato!

 

Depois, consoante advertência e suspensão em anexo, o Reclamante sofreu penalidades apenas por FALTA ou atraso ao trabalho, sendo que a ausência do obreiro traz diversos problemas operacionais para a Reclamada, pois é impossível deixar os postos de vigilância descobertos, alé…

reclamatória trabalhista

Inépcia

Modelo de Contestação

Ausência de Causa de Pedir