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Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Aviso Prévio. Hora Extra. Seguro Desemprego | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO SR DR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional abaixo citado, perante V. Exª apresentar 

 

CONTESTAÇÃO

 

em face da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por $[parte_reu_nome_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

DA SÍNTESE DA INICIAL

 

Alega a reclamante que foi admitida em $[geral_data_generica] como doméstica recebendo salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Alega ainda que $[geral_data_generica] foi seu ultimo dia de trabalho, por conta de necessidade de se fazer uma cirurgia. Que não fez o requerimento de auxilio doença a pedido da reclamada.

 

Que em $[geral_data_generica] a reclamante solicitou sua demissão.

 

Como veremos não merece prosperar a pretensão da reclamante, pois trazem fatos inverídicos, desprovidos de fundamentos legais e de provas.

 

DO MÉRITO

DO NÃO CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

A reclamada contratou a reclamante para trabalhar como doméstica iniciando o trabalho em $[geral_data_generica]. No dia $[geral_data_generica] foi realizado o aviso prévio da reclamante, terminado em $[geral_data_generica], tudo conforme TRCT e Termo de Aviso Prévio assinados pela reclamante e homologado pelo Ministério do Trabalho.

 

Desta forma, não há que se falar em direito a Aviso Prévio pois o mesmo foi quitado devidamente.

 

DO NÃO CABIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO

 

Não há que se falar em falta de pagamento de décimo terceiro salário, seja integral ou proporcional, pois foram devidamente quitados.

 

O pagamento do décimo terceiro referente a 2016, resta devidamente comprovado através do TRCT anexo.

 

DO NÃO CABIMENTO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL

 

Não há que se falar em valores de férias integrais ou proporcionais e 1/3 constitucional, uma vez as férias do período aquisitivo 2015/2016 foram gozadas e as proporcionais 2016/2017 foram quitadas na forma do TRCT.

 

DA INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA E DA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA

 

Não há que se falar em hora extra por supressão de intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante sempre tirou 1 (uma) hora de intervalo todos os dias. Certo é que a reclamante não era impedida de ficar na residência da reclamada a fim de gozar do período de descanso, o que não pode …

reclamatória trabalhista

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