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Modelo de Contestação. Justificativa. Execução de Alimentos. Litispendência | Adv.Camila

CS

Camila Veloso da Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), $[advogado_nome_completo], advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº: $[advogado_oab], com endereço eletrônico: $[advogado_email], onde recebe intimações, vem, “mui” respeitosamente perante a ilustre presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, com base nos artigos 528 e seguintes, oferecer, tempestivamente,

 

JUSTIFICATIVA

 

à Execução de Alimentos proposta por $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

PRELIMINARMENTE

1. DA LITISPENDÊNCIA

 

Ocorre a litispendência, quando existem duas ou mais ações em curso, de forma simultânea, sendo que estas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que parcialmente. 

 

Conforme dispõe o artigo 337 do Código de Processo de Civil, compete ao réu, antes de ir ao mérito, alegar matéria de defesa processual, de forma preliminar:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. (grifo nosso)

 

Desta feita, antes de ir ao mérito da ação, faz-se neste momento, a arguição de matéria preliminar, haja vista que, existe outra ação em curso, em que há: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, incorrendo em litispendência.

 

Verifica-se que há dois processos tramitando simultaneamente, pelo mesmo rito e cobrando as mesmas parcelas, ainda que parciais, sendo idêntico as partes, causa de pedir e pedidos. 

 

Um dos processos é este $[geral_informacao_generica], que corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, tramitando pelo rito de prisão, cobrando as parcelas vencidas de fevereiro, março e abril de 2022, e parcelas vincendas ao curso da ação. 

 

O outro processo $[geral_informacao_generica], que também corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, e tramita pelo rito de prisão, e cobra as parcelas vencidas de março, abril e maio de 2022, mais parcelas vincendas.

 

Como se verifica, os dois processos cobram, simultaneamente, os meses de MARÇO E ABRIL DE 2022, restando saber, qual dos dois merece prosperar a litispendência.

 

Verifica-se que no processo $[geral_informacao_generica], o réu já apresentou defesa (onde foi realizado o pagamento integral do valor pedido na inicial), bem como já começou a ser descontado em folha de pagamento o valor da pensão alimentícia, sendo que o réu foi citado no dia 29.06.2022, e a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022.

 

Ainda que o processo $[geral_informacao_generica], tenha sido instaurado em data posterior, a citação ocorreu primeiro naquele processo, desta forma, sua validade jurídica se consolidou primeiro naquele processo, motivo pelo qual requer-se a declaração de litispendência neste processo ($[geral_informacao_generica], conforme se demonstrará. 

 

1.1. DA CITAÇÃO VÁLIDA

 

A formação de um processo só se caracteriza pela citação válida do réu, ou seja, para um processo ter a sua validade jurídica, é necessário que ocorra a triangularização processual, que seria o momento em que o réu é chamado ao processo para se defender, portanto, têm-se que a citação do executado é indispensável para a validade jurídica do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Ocorre que, para um processo ter declarada a sua litispendência, é necessário que tenha havido a citação válida em ambos os processos.

 

O que deflagra a litispendência, é a análise processual; verificando qual dos processos teve a citação válida consumada primeiramente, para que então, possa ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação deflagrada posteriormente.   

 

[...] Verifico que esta demanda é idêntica àquela relativa ao processo de nº 8006549-76.2017.805.0001, pois ambas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. RESTA SABER QUAL DOS DOIS PROCESSOS DEVE SER EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO. PARA TANTO, É PRECISO IDENTIFICAR QUANDO OCORREU A CITAÇÃO DA PARTE ACIONADA EM AMBAS AS DEMANDAS. Isso porque, de acordo com o Novo CPC, a litispendência somente se caracteriza com a citação válida:                                                           Art. 240. [...].                        Posto isso, tem-se que no processo de nº 8006549-76.2017.805.0001, a parte  acionada foi citada em 05 de outubro de 2017 [...].    Já nos presentes autos, a sentença, que ocorreu antes mesmo da relação processual ter sido triangularizada, foi publicada em 10/10/2017 e o despacho contendo a intimação da parte acionada somente foi exarado em 16/10/2017.                                      Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mas reformo a sentença para RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, extinguindo, assim, o presente processo sem o exame do mérito.

(TJ-BA 80067498320178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2018).

 

Dispõe o artigo 240 do CPC:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Como a citação válida trata-se de formalidade essencial para a validade do processo; no processo em que esta ocorreu por último, é o processo em que se deve ser declarada a litispendência.

 

Desta feita, deve-se levar em conta qual dos processos houve a citação primeiro, para então, ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação por último.

 

No processo $[geral_informacao_generica], a citação ocorreu 29.06.2022, porém a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022:

 

Já a citação do réu neste processo, ocorreu no dia 23.09.2022.

 

Só ocorre a litispendência com a citação válida em ambos os processos, conforme entendimento do Tribunal:

 

Ocorre a litispendência quando se repete a mesma lide já em curso, ou seja, ações idênticas, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ( CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º). No entanto, somente com a citação válida, ou seja, quando ocorre a formação da relação processual, é que se configura a litispendência, conforme preconiza o art. 219 do CPC:                                                     

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.                                                   

[...] 2 - Apenas a citação válida do réu torna o juízo prevento e induz litispendência (arts. 219 e 263, CPC).         

[...] II - A litispendência entre duas ações ocorre apenas quando há coincidência de pedido, causa de pedir, partes e citação válida em ambas.                                                               

A litispendência somente se caracteriza com a citação válida. Antes dela, a relação processual, ainda em sua fase inicial de formação, de maneira linear, necessita de perfectibilização, que só ocorre com a angularização decorrente do chamamento a Juízo do demandado. (...). (grifo nosso)

(TJ-DF 20100710328035 DF 0032379-55.2010.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2011 . Pág.: 130).

 

Desta feita, ainda que anterior a instauração deste processo, posterior fora a citação do réu, portanto, requer-se que seja declarada a litispendência com relação a este processo.

 

1.2. DA LITISPENDÊNCIA 

 

É cediço que o cumprimento de sentença pelo rito de prisão visa cobrar as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, desta feita, com a propositura de duas ações pelo mesmo rito, simultaneamente, acaba por colidir as pretensões da parte exequente, e, por conseguinte, violar o direito do executado.

 

Ainda que os pedidos das ações, sejam parcialmente idênticos, o rito por si só, cobra as parcelas que vierem a vencer no curso da ação, colidindo uma pretensão, com a outra, de forma linear. Desta feita, ainda que parcial a identidade de pedidos, incorre em litispendência, conforme entendimento do Tribunal:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - LITISPENDÊNCIA - EXECUÇÃO PELO MESMO RITO ANTERIORMENTE AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. 1-Segundo entendimento do STJ, "não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC." ( RHC 33.269/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) 2-EXTRAI-SE, PORTANTO, QUE HAVENDO DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO MESMO RITO, O OBJETO DELAS COINCIDE PARCIALMENTE …

Justificativa

execução de alimentos

LITISPENDÊNCIA

Modelo de Contestação