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Modelo Contestação com Reconvenção | Ação de Guarda e Alimentos | Adv.Kenia

KS

KENIA BORGES SOUZA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].  

 

 

 

Assistência Judiciária

Segredo de Justiça

Contestação com pedido de Reconvenção

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora que esta assina digitalmente, com endereço profissional constante do rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 e 343 do Código de Processo Civil e 229 da CF, apresentar

 

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

 

aos termos da AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS supra, promovida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado e legalmente representado nos autos em epígrafe, o que se faz pelos fatos e fundamentos, a saber:

 

I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

A autora é vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma de violência física, psicológica, patrimonial e moral, nos moldes do artigo 7º, I, II, IV e V da Lei n.º 11.340/06 e está desempregada, não possui qualquer renda financeira, não possui qualquer independência econômica ou meio de prover o seu sustento, e nem mantém qualquer vínculo empregatício que a sustente ou os seus familiares. Isto porque, a autora era mantida pelo réu durante o casamento. 

 

Como dito, a Requerente atualmente está desempregada e a única renda que possui é o aluguel de 03 kit nets, vale dizer, em meação com o ex marido, conforme será adiante demonstrado, cerca de (R$ $[geral_informacao_generica]) o que constitui apenas no suficiente para as despesas domésticas e presumidas de todo cidadão, ainda mais porque não possui idéia de como ficará a sua vida de agora em diante até se estabilizar já que o ex marido era o responsável pelo sustento de toda a família.

 

Lado outro, assim como constou da qualificação acima, a Requerente é fisioterapeuta (formação profissional desde $[geral_data_generica])  e montou recentemente um Studio de pilates, porém, em razão da pandemia sequer pode iniciar na prática o seu trabalho e para piorar, o Studio ainda foi montado em uma sala no endereço do escritório de advocacia do Requerido, que após a separação soube pela sogra que o mesmo estava retirando os equipamentos do Studio para a sua casa (sogra), contudo, a Autora não tem para onde levar.

 

Cumpre informar que a Autora desde o ano de 2013 sempre trabalhou para o marido no seu escritório de advocacia, onde exercia função de administração e contato com os clientes, porém, nunca recebeu salário e, embora haviam algumas movimentações bancárias (conta poupança) em seu nome, sempre foi o marido que administrava todo o dinheiro e investimentos do casal. 

 

Vale dizer, as movimentações em nome da Autora, como contas poupanças e cartões de crédito, também eram em prol da família e existia débitos advindos durante o casamento, mas que foram quitados, unicamente pela Requerente para não ter o seu nome negativado. Porém, todas as contas do casal, eram pagas pelo dinheiro que entrava do escritório ou investimentos, sob controle total do Requerido.

 

Excelência, cumpre salientar que a Autora no último dia que teve que sair de casa as pressas no meio da madrugada, para fugir das agressões do marido, deixando ainda todos os seus pertences e até o momento as coisas só vem piorando, de forma que anexa a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e da Declaração de Imposto de Renda-DI, bem como os extratos bancários para comprovar a hipossuficiência da Autora em arcar com as custas processuais.

 

Em um primeiro momento, não fosse o apoio dos familiares e dos sogros, a mesma estaria na rua com a filhas, e não teria como arcar sequer com as despesas domésticas (aluguel, água, energia, conta de telefone, transporte, alimentação), enfim, gastos previsíveis a sobrevivência de todo cidadão. 

 

Praticamente sem nenhuma renda, após o rompimento definitivo e drástico do casal, mesmo podendo voltar para casa após medida protetiva com ordem judicial de agastamento do lar pelo marido (situação ocorrida somente no último dia $[geral_data_generica]), este quando saiu da casa levou todos os bens nela contidos e trancou todas as portas internas da residência, dificultando ainda mais uma restruturação da autora que, atualmente não possui nenhuma condição de arcar com as custas iniciais para esta ação, ainda que parcelada, ainda mais quando busca judicialmente justamente a regularização da sua separação visando resgatar a sua dignidade, razão pela qual faz jus ao benefício invocado, nos termos da Lei Processual Civil e Lei n.º 1.060/50 e ainda dos dispositivos abaixo.

 

Art. 9º da Lei 11.340/06 alterada pela Lei 13.894/19: “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

 

Veja-se a orientação do parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, bem como da sábia Jurisprudência, “verbis”.

 

“Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ7/414) – (Nota 1b ao Art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.50 in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 1038, 1999, 30ª Edição – Saraiva. “O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ademais, a Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que: 

 

“Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça”.

 

“Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem”.

 

Disposição esta, confirmada pelo artigo 219, do Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, a seguir transcrito: 

 

“Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”.

 

Diante do exposto, considerando a dificuldade financeira da Requerente, mormente pela fundamentação legal e jurídica acima, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e Art. 98 e 99 da Lei 13.105/2015, sob pena de frustrar o seu acesso ao judiciário na busca de proteção e garantia dos seus direitos e de seus filhos.

 

II - SÍNTESE DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Requerente e Requerida se casaram em $[geral_data_generica] sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento anexa aos autos, sob  .

 

Ocorre que apesar das várias crises conjugais ocorridas durante a união, mesmo após algumas reconciliações e tentativas de convivência, no último dia $[geral_data_generica] o casamento chegou ao fim, em razão das atitudes violentas do Requerido que acabou por culminar em violência doméstica, de natureza física, emocional, psicológica e patrimonial, não havendo nenhuma chance de reconciliação.

 

De fato, do casamento nasceram $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica], atualmente com 09 (nove) anos de idade e $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica], atualmente com 02 anos de idade.

 

De fato as filhas estão desde esse dia ($[geral_data_generica]) sob a guarda, zelo e proteção da mãe, que não impediu o contato com o pai, mesmo via celular/whatsApp, a filha tem falado com o pai.

 

Contudo, apesar disso o genitor alega que a mãe está impedindo o acesdo dele com as filhas, o que não é verdade, o fato é que existe uma  medida protetiva contra o contestado e o mesmo está impedido de se aproximar da genitora e familiares, e a forma como ocorreu a separação na presença das filhas fez com que o juiz da vara da violência doméstica entender necessário a realização de um estudo social entre as partes, de forma que a cautela está sendo respeitada.

 

Assim, também por esse motivo a genitora, ora contestante contesta o pedido de Guarda compartilhada, bem como quanto aos valores ofertados a título de alimentos, como abaixo expõe, por não expressar a verdade e também por não atender aos requisitos da necessecidade x capacidade x proporcionalidade das partes, de forma a atender ao melhor interesse das crianças. 

 

III – RECONVENÇÃO

3.1 – GUARDA UNILATERAL E CONVÍVIO

TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR DE GUARDA

 

Requer neste primeiro momento que a guarda seja mantida como de fato já está, qual seja, de forma unilateral em favor da Requerente, mormente pela situação aqui demonstrada, qual seja, o caracter agressivo do Requerente pai das meninas: $[geral_informacao_generica] de 07 anos da $[geral_informacao_generica] de apenas 02 anos, pois os fatos ocorridos na noite da separação conforme narrados na violência doméstica junto à delegacia foi feito na presença das filhas. Ademais uma das filhas possui somente dois anos de idade e não está acostumada a dormir sem a mãe, sendo neste caso aconselhável a guarda unilateral.

 

Lado outro, destaca-se que o juízo da Vara de Violência Doméstica terminou naqueles autos a realização urgente e imediata de estudo pissicossocial do caso, de forma que é prudente que se aguarda a realização desse estudo até que se decida pelo regime de convívio com as filhas de forma mais constante.

 

É certo que o poder familiar compete a ambos os pais, contudo, reza o Código Civil brasileiro que:

 

“Art. 1.583, a guarda será unilateral ou compartilhada.

(...)

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições de exercê-la, e objetivamente, mais aptidão para propiciar os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II - saúde e segurança;

III – educação.”

 

Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses destes, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

 

Assim, a decisão quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou da mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária da menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e a convivência familiar, competindo aos pais torná-los efetivos.

 

Por conseguinte, a guarda das menores deve ser avaliada sob a égide que demonstrem e possibilitem o desenvolvimento estável e saudável da filha, não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social. 

 

No caso da guarda, deve prevalecer sempre o interesse dos filhos menores, que no caso presente é evidente que é favorável à mãe, por ser a que atualmente reúne melhores condições para cuidar e zelar das filhas ainda mais pela pouca idade das crianças.

 

Sendo assim, requer o deferimento da guarda, ainda que inicialmente de forma provisória e unilateral em favor da mãe, e posteriormente, seja confirmada a guarda definitiva também em seu favor, atendendo aos fins que a lei preconiza. 

 

Quanto as visitas, esta deverá ser estabelecida por este juízo, conforme a lei recomenda, atendendo ao melhor interesse da criança.

 

3.2 - TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR - ALIMENTOS

ALIMENTOS PROVISIONAIS E DEFINITIVOS PARA AS FILHAS MENORES

NECESSIDADE X CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE

 

O autor da ação, ora contestado e reconvindo, argumenta ser pessoa simples e humilde financeiramente, contudo, ostenta patrimônio e padrão de vida maiores do que as relatadas perante este juízo, como a seguir comprova como os gastos da família, viagens, investimentos, enfim todos os sinais exteriores de riqueza que comprovam a situação financeira que desfrutava o casal, atualmente tudo controlado pelo Autor/reconvindo.

 

Para o arbitramento justo da pensão alimentícia das filhas do casal, é preciso primeiramente avaliar as necessidades das crianças, devendo em todo caso se atentar a todas as despesas das menores, as quais somente foi possível identificar com calma após a separação, contudo, não se exclui outros que certamente aparecerão no passar dos dias, despesas e compromissos esses que passa a relatar de forma pormenorizada a seguir:

 

DESPESAS MENSAIS - DIVERSAS

N.º CLASSIFICAÇÃO INSTITUIÇÃO TOTAL (R$)

1EDUCAÇÃO/ESCOLA/LANCHEEscola

3TRANSPORTE P/EDUCAÇÃOCombustível –

4 BABÁ $[geral_informacao_generica]

6PLANO DE SAÚDEUNIMED

7PRESENTES/ANIVERSÁRIOComemoração na escola ou fora dela

8VESTUÁRIO/DIVERSOSroupa e calçados, acessórios, corte cabelo, brinquedos

9ALIMENTAÇÃO SUPEMERCADO, LEITE E FRAUDAS

10ALUGUEL MORADIA

TOTAL $[geral_informacao_generica]

 

Explicando melhor a planilha acima, como por exemplo o lanche escolar, este está incluso nas despesas de mercado ou as vezes junto à própria escola. Já os eventos sociais, sendo no mínimo 03 (três) aniversários de coleguinhas, seja da escola ou outra atividade extracurricular, é certo que tais eventos socializam e contribuem para a auto estima da criança, sendo este um fato positivo em sua vida, e logicamente deve ser prestigiado e também custeado pelos pais.

 

Outrossim, considerando as despesas da planilha acima cumpre destacar que são gastos exclusivos e gerais para moradia, educação, conforto e lazer, não sendo nada além do que já possuíam, gozavam ou usufruíam antes da separação do casal, de forma que devem as despesas dos itens 1 ao 09 serem consideradas para a fixação dos alimentos, isso porque não constou água, luz, telefone, internet e moradia, pois ainda não se sabe como ficará definida a situação da Autora e suas filhas quanto a essa questão.

 

Quanto ao plano de saúde, o genitor já paga como de fato está pago o mês de dezembro, conforme juntada anexa, porém, o casal quando da separação estava em débito com a escola e foi a avó paterna quem quitou a dívida para que a filha xxxxxx pudesse ser matriculada na mesma escola onde estuda já há (cinco) anos, ou seja, desde que começou os estudos. Quanto a filha mais nova do casal, $[geral_informacao_generica], esta, em razão da separação não iniciará os estudos neste ano, contudo, para que a mãe possa trabalhar e gerar renda, precisa de babá, como de fato já tinha a babá durante o casamento, razão disso o custo acima.

 

Importante destacar que a pensão não deve ser interpretada restritamente de forma a garantir tão somente os alimentos (comida) da criança, mas também toda a subsistência  física e social, moradia, educação, lazer, além disso, o filho possui o direito de ter garantido e/ou resguardado o mesmo padrão de vida, gozando das mesmas condições sociais que os pais. Em outras palavras, a pensão de (R$ $[geral_informacao_generica]) para cada filha, se mostra justa e razoável para manter pelo menos parte do padrão anteriormente tido durante o casamento. 

 

Sobre a questão da subsistência do filho, e da obrigação de assistência material e afetiva, é importante trazer o texto do seguinte Enunciado do IBDFAM “verbis”:

 

Enunciado 34 – “É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou”.

 

Sobre a escola da $[geral_informacao_generica], cumpre informar que a mesma estuda no período da tarde (das 13 às 17:30) no Colégio $[geral_informacao_generica] estando esta responsabilidade por conta da genitora em razão da guarda unilateral para levar e buscar a filha na escola, justifica-se o pedido de ajuda de combustível.

 

Inclui-se ainda neste pedido de Alimentos os materiais e uniformes escolares sendo aqueles inerentes a primeira lista escolar, o que desde já requer sejam de responsabilidade do genitor e ainda, a metade das despesas médicas e hospitalares não cobertas pelo plano ou rede pública de saúde.

 

Excelência, é sabido que o Estado não obriga os genitores a pagarem escola particular, como também não é obrigatório o pagamento do plano de saúde, se tratando de interpretações e entendimentos jurisprudenciais, com base na condição social já proporcionada ao filho por longa data, bem como a prudência em se manter o plano de saúde, considerando a pouca idade das filhas e eventuais gastos superiores ao plano em caso de necessidade de assistência médica.

 

Os pais, enquanto juntos sempre primaram por oferecer às filhas uma melhor formação escolar, que refletirá em seu futuro profissional e ingresso em uma universidade. E vale dizer, nada aqui está fora do que os pais podem custear, ressaltando que o genitor sempre foi o principal mantenedor da família, pois se trata de profissional autônomo, advogado há mais de 13 anos, bem como possui além dos honorários contratuais e sucumbências de processos de sua representação, ainda possui o aluguel de salas em seu escritório e ainda recebe pelo aluguel de uma casa no Gameleira (item 3 dos bens arrolados), e muito embora o contrato desta casa seja em nome da Autora, tal fato é justamente porque a Cessão de Direitos foi feita em seu nome.

 

Além disso, possui arrendamento rural e renda da empresa PAGPRIME (fachada em seu escritório) de cartões, onde também recebe percentual sobre o valor total depositado (segundo o requerido era de 1% de todas as transações da administradora dos cartões, sobre as vendas das maquinas) ou seja, o Requerido de longe possui rendimentos suficientes para arcar com os pagamentos mencionados sem que isso afete a sua subsistência. Foto abaixo.

 

Por outro lado, a Requerente trabalhava com o marido e atualmente está desempregada, e precisará de um tempo para ingressar no mercado de trabalho e se estabilizar profissionalmente.

 

Segue ainda uma EMENTA sobre a obrigação dos pais ao sustento dos filhos, dentro das possibilidades de cada um, necessidade do recebimento pelo menor e razoabilidade na fixação, não sobrecarregando apenas um dos cônjuges, verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SUSCITAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA. 

I-  As matérias preliminares arguidas em sede de contrarrazões não merecem prosperar. Primeiro, rechaça-se a suscitação de inovação recursal, materializada no óbito do genitor do apelante, haja vista que tal acontecimento versa sobre uma situação concreta e passível de ser noticiada, por óbvio, tão somente quando do seu acontecimento, logo, incomportável é a sua arguição pretérita nos autos. Segundo, igualmente, repele-se o pedido de condenação do apelante nas penas de litigância de má-fé dada a não configuração das hipóteses de exercício abusivo de direitos processuais (CPC 80). Terceiro, de igual sentir, mostra-se sem sustentáculo a impugnação à assistência judiciária aduzida na peça de contrarrazões dada a inadequação da via eleita, haja vista que tal matéria deve ser invocada em contestação (art. 337, inc. XIII, do NCPC). II-  A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade na fixação dos alimentos, 'ex vi' do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, sem perder de vista a realidade fática que envolve os genitores. III - Não se pode olvidar que cabe aos pais a obrigação de manter seus filhos, não podendo um genitor impor ao outro a plena obrigação de custear todas as despesas do filho em comum. IV- No caso dos autos, equalizando os fatos e circunstâncias que envolvem a obrigação alimentícia, deve-se distribuir os ônus para cada genitor, para que não sobrecarregue um em detrimento do outro, sem perder de vista eventual prejuízo que possa advir ao menor. Nesse diapasão, mantém-se a obrigação do apelante aos alimentos na ordem de 60% do salário mínimo, ficando ao encargo da apelada a obrigação de custear as despesas escolares da menor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 0067353-10.2014.8.09.0206, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017, DJe  de 05/07/2017)

 

Assim dispõe o Art. 1.694 do CC: 

 

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DA ALIMENTANDA. GARANTIA LEGAL. ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alimentos compensatórios ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do alimentando, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do cc/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do alimentando desprovido de bens e de renda; 2. Majoração dos alimentos para 20% do valor dos vencimentos brutos do apelado, incidente inclusive sobre o 13º salário, calculado após os descontos legais de imposto de renda e de previdência social. 3. Recurso provido. Sentença reformada.

 

Lado outro, possui o filho o direito de ver mantido o seu lar, onde sempre residiu, veja jurisprudência:

 

EMENTA: MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO ANTERIORMENTE. A pretensão da agravada de continuar residindo no imóvel de propriedade do agravante, o qual foi avaliado em R$ 7.000.000,00 com valor locativo de R$ 28.000,00 não se mostra razoável. Na hipótese dos autos, o agravante paga alimentos à menor no valor de R$ 12.000,00, além de custear as despesas de sua educação e saúde, de modo que a fixação do valor de R$ 15.000,00 para o custeio das despesas relativas à moradia da criança se mostra razoável, sobretudo porque já restou consignado que a criança deve permanecer no mesmo bairro em que reside, de modo que preservado o padrão de vida por ela desfrutado anteriormente. Decisão mantida. Recurso não provido.

 

MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A obrigação de prestar alimentos do ex cônjuge está prevista nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, e coaduna com o princípio da solidariedade, devendo respeitar o trinômio da possibilidade do alimentante, e da necessidade do alimentado, bem como da proporcionalidade no valor fixado. O conceito de alimentos fixado pela ordenamento jurídico pátrio não se resume somente à comida, mas abarca todo o rol de necessidades do ser humano, incluindo-se vestimentos, moradia, saúde, lazer, e demais aspectos relacionados ao bem estar da pessoa humana. Adequando-se os requisitos exigidos legalmente, da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, de forma proporcional, o conceito amplo de alimentos deve estar abarcada pela prestação, na medida do possível. In casu, restaram suficientemente comprovadas a necessidade da alimentanda, bem como as condições financeiras de atendimento pelo agravado. Presentes os requisitos da necessidade do alimentando / capacidade do alimentante / proporcionalidade do valor fixado, cabível a fixação dos alimentos para a manutenção do padrão de vida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010421-78.2016.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2016 )

 

O padrão de vida (sinais de riqueza) podem ser verificados de diversas formas, exemplo disso, são os relatórios da administração das contas da família e nas redes sociais do casal ou da Autora, verifica-se que o casal sempre viajava a lazer, possuem casa própria, carro de padrão razoável, e da mesma forma que o pai, o filho …

Alimentos

Divórcio

Reconvenção

GUARDA UNILATERAL

AÇÃO DE GUARDA

Modelo de Contestação