Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. REQUER O INDEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA 2. NECESSIDADE CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL À RECONVINTE 3. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS E DA GENITORA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico, por sua procuradora que esta assina digitalmente, com endereço profissional constante do rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
com fulcro nos Arts. 335 e 343 do Código de Processo Civil, e 229 da Constituição Federal, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos promovida por $[parte_reu_nome_completo]$, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
O Requerente e a Requerida contraíram matrimônio em $[geral_data_generica]$, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos.
Apesar de diversas crises conjugais ocorridas ao longo da união e de tentativas de reconciliação, o casamento se encerrou definitivamente em $[geral_data_generica]$, em razão das atitudes violentas do Requerido, que resultaram em episódios de violência doméstica de natureza física, emocional, psicológica e patrimonial, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.
Do casamento nasceram $[geral_informacao_generica]$, nascida em $[geral_data_generica]$, atualmente com 09 (nove) anos, e $[geral_informacao_generica]$, nascida em $[geral_data_generica]$, atualmente com 02 (dois) anos de idade.
Desde a separação, ocorrida em $[geral_data_generica]$, as filhas estão sob a guarda, cuidado e proteção da mãe, que, contudo, não impediu o contato dos menores com o pai, permitindo que conversassem via telefone e aplicativos de mensagens.
Não obstante, o genitor alega, de forma equivocada, que a mãe estaria impedindo seu contato com as filhas.
Na realidade, há medida protetiva em vigor em desfavor do Requerido, o qual está impedido de se aproximar da genitora e demais familiares.
Além disso, a forma como ocorreu a separação, inclusive na presença das filhas, levou o Juízo da Vara de Violência Doméstica a determinar a realização de estudo social entre as partes, garantindo que a cautela necessária seja respeitada.
Diante disso, a genitora, ora contestante, impugna o pedido de guarda compartilhada formulado pelo Requerente, bem como questiona os valores pleiteados a título de alimentos, por não refletirem a realidade e não observarem os princípios da necessidade, capacidade e proporcionalidade, sendo imprescindível a observância do melhor interesse das crianças.
II. DA RECONVENÇÃO
A) GUARDA UNILATERAL E CONVÍVIO – TUTELA DE URGÊNCIA / LIMINAR DE GUARDA
A Reconvinte pleiteia, neste momento, a manutenção da guarda unilateral das filhas, conforme já se encontra na prática, em seu favor.
Tal medida se justifica, especialmente diante da conduta agressiva do Reconvindo, pai das menores: $[geral_informacao_generica]$, de 07 (sete) anos, e $[geral_informacao_generica]$, de apenas 02 (dois) anos, cujos episódios de violência ocorridos na noite da separação, relatados em registro de ocorrência na Delegacia de Violência Doméstica, se deram na presença das filhas.
Ressalte-se que a filha mais nova, com apenas dois anos de idade, não se encontra habituada a dormir longe da mãe, reforçando a necessidade da guarda unilateral.
Ademais, o Juízo da Vara de Violência Doméstica determinou a realização urgente e imediata de estudo psicossocial sobre o caso, de modo que se mostra prudente aguardar os resultados desse estudo antes de definir um regime de convívio mais amplo e constante.
É certo que o poder familiar compete a ambos os genitores. No entanto, dispõe o Código Civil que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(...)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Nos casos que envolvem menores, prevalecem os interesses destes, conforme a diretriz legal estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assim, a decisão sobre a guarda deve se pautar no interesse da criança, não se restringindo à análise dos direitos do pai ou da mãe. O foco deve ser a estrutura familiar que propicie às menores um desenvolvimento estável, seguro e saudável.
O presente pedido de guarda se funda no princípio da prioridade absoluta da criança, previsto na Constituição Federal, garantindo direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, dignidade e convivência familiar. Cabe aos genitores assegurar a efetividade desses direitos.
Diante do exposto, é evidente que a Reconvinte reúne atualmente melhores condições para cuidar e zelar das filhas, sobretudo considerando a pouca idade das menores. Por isso, requer-se o deferimento da guarda unilateral em caráter provisório, que posteriormente seja confirmada de forma definitiva em favor da Reconvinte, atendendo aos fins legais e ao melhor interesse das crianças.
Quanto ao regime de visitas, que deverá ser estabelecido por este Juízo, requer-se que observe estritamente os preceitos legais e seja organizado de forma a atender, prioritariamente, ao melhor interesse das filhas, nos termos do Art. 1.589 do CC.
B) TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR: FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS ÀS FILHAS MENORES - ANÁLISE DA NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E POSSIBILIDADE
O Reconvindo alega possuir condições financeiras modestas, entretanto, ostenta patrimônio e padrão de vida superiores aos declarados perante este Juízo.
Tal situação se evidencia por meio dos gastos familiares, viagens, investimentos e demais sinais exteriores de riqueza, demonstrando a efetiva situação financeira do casal, atualmente sob controle do Reconvindo.
Para o arbitramento justo da pensão alimentícia das filhas, é necessário, primeiramente, avaliar as necessidades das menores, considerando todas as despesas que se fazem indispensáveis ao seu sustento, educação e bem-estar.
Muitas dessas despesas somente puderam ser identificadas após a separação, não se descartando, entretanto, outras que certamente surgirão com o passar do tempo.
A seguir, a Reconvinte passa a detalhar, de forma pormenorizada, tais despesas e compromissos, de modo a demonstrar a necessidade real das filhas e a base adequada para a fixação da pensão alimentícia.
GASTOS |
VALOR |
EDUCAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
VESTIMENTA |
R$ XXXX,XX |
LAZER |
R$ XXXX,XX |
ALIMENTAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
SAÚDE |
R$ XXXX,XX |
TRANSPORTE |
R$ XXXX,XX |
MORADIA |
R$ XXXX,XX |
CUIDADOS PESSOAIS |
R$ XXXX,XX |
ESPECIALISTAS (MÉDICOS, TERAPEUTAS) |
R$ XXXX,XX |
TOTAL |
R$ XXXX,XX |
Explicando melhor a planilha acima, como por exemplo o lanche escolar, este está incluso nas despesas de mercado ou as vezes junto à própria escola. Já os eventos sociais, sendo no mínimo 03 (três) aniversários de coleguinhas, seja da escola ou outra atividade extracurricular, é certo que tais eventos socializam e contribuem para a auto estima da criança, sendo este um fato positivo em sua vida, e logicamente deve ser prestigiado e também custeado pelos pais.
Outrossim, considerando as despesas da planilha acima cumpre destacar que são gastos exclusivos e gerais para moradia, educação, conforto e lazer, não sendo nada além do que já possuíam, gozavam ou usufruíam antes da separação do casal, de forma que devem as despesas dos itens 1 ao 09 serem consideradas para a fixação dos alimentos, isso porque não constou água, luz, telefone, internet e moradia, pois ainda não se sabe como ficará definida a situação da Autora e suas filhas quanto a essa questão.
Quanto ao plano de saúde, o genitor já paga como de fato está pago o mês de dezembro, conforme juntada anexa, porém, o casal quando da separação estava em débito com a escola e foi a avó paterna quem quitou a dívida para que a filha xxxxxx pudesse ser matriculada na mesma escola onde estuda já há (cinco) anos, ou seja, desde que começou os estudos. Quanto a filha mais nova do casal, $[geral_informacao_generica], esta, em razão da separação não iniciará os estudos neste ano, contudo, para que a mãe possa trabalhar e gerar renda, precisa de babá, como de fato já tinha a babá durante o casamento, razão disso o custo acima.
Importante destacar que a pensão não deve ser interpretada restritamente de forma a garantir tão somente os alimentos (comida) da criança, mas também toda a subsistência física e social, moradia, educação, lazer, além disso, o filho possui o direito de ter garantido e/ou resguardado o mesmo padrão de vida, gozando das mesmas condições sociais que os pais. Em outras palavras, a pensão de (R$ $[geral_informacao_generica]) para cada filha, se mostra justa e razoável para manter pelo menos parte do padrão anteriormente tido durante o casamento.
Sobre a escola da $[geral_informacao_generica], cumpre informar que a mesma estuda no período da tarde (das 13 às 17:30) no Colégio $[geral_informacao_generica] estando esta responsabilidade por conta da genitora em razão da guarda unilateral para levar e buscar a filha na escola, justifica-se o pedido de ajuda de combustível.
Inclui-se ainda neste pedido de Alimentos os materiais e uniformes escolares sendo aqueles inerentes a primeira lista escolar, o que desde já requer sejam de responsabilidade do genitor e ainda, a metade das despesas médicas e hospitalares não cobertas pelo plano ou rede pública de saúde.
Excelência, é sabido que o Estado não obriga os genitores a pagarem escola particular, como também não é obrigatório o pagamento do plano de saúde, se tratando de interpretações e entendimentos jurisprudenciais, com base na condição social já proporcionada ao filho por longa data, bem como a prudência em se manter o plano de saúde, considerando a pouca idade das filhas e eventuais gastos superiores ao plano em caso de necessidade de assistência médica.
Os pais, enquanto juntos sempre primaram por oferecer às filhas uma melhor formação escolar, que refletirá em seu futuro profissional e ingresso em uma universidade. E vale dizer, nada aqui está fora do que os pais podem custear, ressaltando que o genitor sempre foi o principal mantenedor da família, pois se trata de profissional autônomo, advogado há mais de 13 anos, bem como possui além dos honorários contratuais e sucumbências de processos de sua representação, ainda possui o aluguel de salas em seu escritório e ainda recebe pelo aluguel de uma casa no Gameleira (item 3 dos bens arrolados), e muito embora o contrato desta casa seja em nome da Autora, tal fato é justamente porque a Cessão de Direitos foi feita em seu nome.
Além disso, possui arrendamento rural e renda da empresa PAGPRIME (fachada em seu escritório) de cartões, onde também recebe percentual sobre o valor total depositado (segundo o requerido era de 1% de todas as transações da administradora dos cartões, sobre as vendas das maquinas) ou seja, o Requerido de longe possui rendimentos suficientes para arcar com os pagamentos mencionados sem que isso afete a sua subsistência. Foto abaixo.
Por outro lado, a Reconvinte trabalhava com o marido e atualmente está desempregada, e precisará de um tempo para ingressar no mercado de trabalho e se estabilizar profissionalmente.
A jurisprudência majoritária, de forma pacífica, reforça o direito das crianças ao sustento adequado, bem como a obrigação dos pais de proverem seus filhos, observando a possibilidade de cada genitor, a necessidade do menor e a razoabilidade na fixação dos alimentos, de modo a não sobrecarregar exclusivamente um dos cônjuges, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REQUISITOS QUE PARAMETRIZAM A QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO. ELEVAÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. - O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". - Em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes é de quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. - Demonstrada nos autos a elevação das necessidades do alimentando, revela-se adequada a majoração da pensão alimentícia, resguardando-se a imprescindível proporcionalidade entre a capacidade financeira do alimentante e as despesas mensais do beneficiário dos alimentos.
(Apelação Cível, N° 1.0000.21.042211-9/002, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Eduardo Gomes Dos Reis, 06/03/2024)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA ADOLESCENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante.
2 Considerando as necessidades da menor-adolescente e demonstrado nos autos que o genitor ostenta condições financeiras de prestar os alimentos em valor superior ao que foi fixado há quase uma década, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de majoração da verba alimentar.
3. Recurso provido.
(N° 0719312-95.2023.8.07.0016, 7ª Turma Cível, TJDF, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, Julgado em 09/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - FILHO MENOR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - INCREMENTO -DEMONSTRAÇÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade.
2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
3. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve ser majorado se, diante do quadro fático apresentado, for demonstrado o aumento da capacidade econômica do alimentante e se revelar razoável para prover as necessidades presumidas do menor, sem impossibilitar a sobrevivência do réu ou o cumprimento da obrigação alimentar.
(Apelação Cível, N° 1.0000.22.127536-5/001, 8ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Carlos Roberto De Faria, 01/03/2023)
Além disso, a jurisprudência é firme ao reconhecer o direito dos filhos de permanecerem em seu lar habitual, ou seja, no local em que sempre residiram, conforme se observa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO - FILHOS MENORES - LAR MATERNO - REFERÊNCIA - FIXAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUPORTE FAMILIAR PELA GENITORA - ALIENAÇÃO PARENTAL - AUSÊNCIA - RATIFICAÇÃO. - Para o melhor interesse e desenvolvimento psicossocial da criança, é imprescindível que esta desfrute de uma vida sadia, em ambientes seguros e tranquilos, onde sua integridade corporal, mental e emocional sejam preservadas, porquanto as mais graves consequências são sempre suportadas por ela própria, e que podem perdurar por toda sua existência. - Ausente a comprovação da alegada inobservância do melhor interesse dos filhos ou mesmo de que estes não estariam sendo bem cuidados pela mãe, a manutenção do lar materno como referencia para os filhos é medida que se impõe. - A manutenção da matrícula dos filhos em escola localizada no município onde a genitora reside atualmente atende o melhor interesse destes e evita eventuais prejuízos a serem suportados pelos próprios filhos.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.22.035100-1/004, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Alice Birchal, 30/08/2023)
O padrão de vida …