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Modelo de Apelação. Plano de Repactuação de Dívida. Dilação de Prazo. Redução dos Encargos. Superendividamento | Adv.Antônio

AN

Antônio Carlos Novais

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos supra que contende com 1ª. REQUERIDA - $[parte_reu_razao_social], e 2ª. REQUERIDA - $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de V.Exa., por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. sentença de páginas 70 e seguinte, oferecer o presente

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

Requerendo seja o presente recebido, processado e encaminhado ao Colendo Tribunal, para fins de direito.

 

Deixa de recolher as custas recursais, tendo em vista Recorrente beneficiária da justiça gratuita.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_razao_social], e $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda turma,

 

Síntese

 

Em apertada síntese, $[geral_informacao_generica], Recorrente, propôs Ação de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, com fulcro na LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, nº 14.181 de 1º de julho de 2021, que alterou o Código do Consumidor lei 8.078/90, em face das Requeridas, tendo em vista sua situação de insolvência. Requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, para repactuação da dívida com dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, bem como AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos termos do artigo 319 do CPC. Vindo a sentença, esta restou Improcedente, daí o inconformismo da Recorrente e a necessidade da presente medida de Apelação.

 

01 - Do enfrentamento da demanda

 

Entende a Recorrente que, não houve o enfrentamento adequado para a demanda apresentada, haja vista que, em desacordo com a nova alteração do código do consumidor, e a despeito do pedido da Recorrente, não houve a instauração do processo de repactuação da dívida, com a determinação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme trecho da sentença: 

 

No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. 

 

Com efeito, dispõe o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".

 

Não há imposição para que, antes da audiência de conciliação e antes de instaurado o processo de de repactuação de dívidas, deva o devedor apresentar o seu plano, haja vista que a vontade da lei é que as partes possam juntas estabelecer um plano de liquidação e solução do super endividamento na audiência de conciliação.

 

O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor impõe novos procedimentos ainda não experimentados pela Justiça, todavia, há que se valer a vontade e os objetivos da nova legislação, não cabendo ao judiciário se esquivar das suas funçoes oficiais em virtude da compelxidade de instalação de procedimentos ainda não conhecidos na prática.

 

Ainda nos termos do artigo 319 do CPC, VII, a audiência de conciliação quando requerida, é um direito que assiste a parte, não cabendo ao Judiciário sua supressão sem justo motivo.

 

2 – Da responsabilidade social das Recorridas

 

As empresas administradoras de crédito ao consumidor, devem ser chamadas a agir com prudência e responsabilidade na concessão de crédito que sabidamente levarão o consumidor a situação de superendividamento. A lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021, que alterou o Código do Consumidor, se somou a Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, determinando o cancelamento do cartão de crédito após 30(trinta) dias do saldo rotativo, o que não ocorreu também no caso da Recorrente, tendo as Recorridas permitido que a Recorrente se envolvesse em uma “bola de neve” sem fim.

 

Código do consumidor alterado pela lei 14.181 de 1º de julho de 2021

 

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

 

Decisões colegiadas em demandas análogas em São Paulo

 

1002035-55.2020.8.26.0020      

Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários

Relator(a): Campos Mello

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/07/2021

Data de publicação: 01/07/2021

Ementa: Demanda declaratória de NULIDADE DE CONTRATO, com pedido  cumulado de DEVOLUÇÃO DE VALORES e indenização de danos morais. sentença de parcial procedência. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE A AUTORA NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADA DO VALOR DAS PARCELAS MENSAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO TOMADO. HIPÓTESE DE SUPER-ENDIVIDAMENTO CONFIGURADA. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA AVENÇA. Dever de restituição e necessária compensação DE VALORES devidamente reconhecidos. Dano extrapatrimonial configurado. Fato que acarretou indisponibilidade de numerário NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. Arbitramento da indenização que discrepa do que é usualmente fixado nesta Câmara, de modo que comporta redução. ESCORREITO O ARBITRAMENTO DA MULTA NA TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA. MONTANTE QUE ESTÁ PAUTADO POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO em parte.  

 

1004014-83.2020.8.26.0624      

Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários

Relator(a): Cauduro Padin

Comarca: Tatuí

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 14/04/2021

Data de publicação: 14/04/2021

Ementa: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Apelo. Impugnação devida dos fundamentos que embasaram a sentença. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Juros remuneratórios abusivos e cobrança indevida. Questões …

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