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Modelo de Apelação. Negativação Indevida. Majoração do Dano Moral. Financiamento de Imóvel. Perda de uma Chance | Adv.Rafael

RB

Rafael Brandolt

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO

 

com base no art. 1.009 e 1.010, §2º do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, seja o presente recurso remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com as razões anexas.

 

Cumpre registrar que a Apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida em fls. 64, razão pela qual não se faz necessário o preparo exigido no art. 1.007 do CPC/15.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_razao_social]

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA CAMARA

 

NOBRES JULGADORES

 

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Douto Magistrado ‘a quo’, merece ser parcialmente reformada sua r. sentença para majorar a condenação por danos morais e dos honorários de sucumbência, pelas razões a seguir expostas.

 

EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

 

A Apelante moveu ação indenizatória em face do Apelado, tendo em vista uma manutenção de negativação do seu nome mesmo após o pagamento do acordo celebrado entre as partes.

 

A situação tomou proporções maiores, pois a Apelante perdeu a chance de realizar um financiamento imobiliário para a compra de casa própria, conforme demonstrou nos documentos juntados na petição inicial (fls. 37/42).

 

A apelante comprovou o pagamento do acordo em fls. 35/36 e a manutenção da negativação indevida em fls. 49.

 

Após a instrução, foi proferida sentença de procedência em fls. 174/175, contudo houve interposição de recurso de embargos de declaração em fls. 178/181, que foi rejeitado em fls. 198, e, posteriormente, recurso de apelação em fls. 202/208, o que baseia a interposição do presente recurso adesivo.

 

DA REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

 

Em que pese o brilhantismo da sentença proferida pelo juízo singular, uma vez que julgou procedente o pedido da recorrente, há de merecer reforma no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral.

 

O juízo de primeira instância condenou a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Como bem mencionou o juízo de primeiro grau em sua fundamentação, “...o dano moral experimentado pela parte autora é "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova do efetivo sofrimento psíquico e emocional, cabendo à parte adversa desconstituir a presunção relativa...”. 

 

Ocorre que, o valor da condenação está abaixo do praticado pela jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica abaixo em recentes julgados.

 

0062608-15.2014.8.19.0042 – APELAÇÃO - TJRJ

1ª Ementa

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Direito do consumidor. Inversão do ônus da prova. Indevida inscrição e manutenção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Jurisprudência. Dano moral configurado. 1. Considerando a inversão do ônus probatório que decorre do princípio de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), auxiliado mais uma vez pela conhecida desorganização administrativa das instituições financeiras, não há como não acolher a pretensão indenizatória, em razão da ausência de prova - a cargo do réu (e-fls. 181) - de que o pagamento da prestação ocorreu com mais de 30 dias da data do vencimento, do que se concluir ser indevida negativação do nome do consumidor. E mais, reconhecido o pagamento da prestação, o réu teria o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, conforme preleciona o enunciado da súmula 548, do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Entretanto, a inscrição desabonadora somente foi excluída cerca de 9 meses após o pagamento, razão pela qual configurada está conduta abusiva ensejadora de dano moral. 2. Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos. Nesta parte, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado e suficiente à plena compensação da lesão imaterial, já contemplando, inclusive, o aspecto desestimulante e punitivo-pedagógico que a prestação deve ostentar. 3. Provimento ao recurso

 

0031355-34.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO – TJRJ 

1ª Ementa

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 72) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). Verifica-se que, inicialmente, a Reclamante teve o nome devidamente negativado pela Ré, como reconhecido na inicial. A Suplicante comprovou que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito se afigurou indevida, posteriormente à quitação do débito, consoante documento de index 13. A Demandada, por sua vez, não logrou demonstrar a baixa do aponte após o pagamento da dívida, limitando-se a afirmar que a inscrição do nome da Requerente nos cadastros restritivos de crédito foi regular. Destarte, considerando a quitação do débito que originou o aponte, reputa-se indevida a manutenção do nome da Requerente nos …

perda de uma chance

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Modelo de Apelação