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Modelo de Alegações Finais por Memoriais | NCPC | 2023 | Adv.João

JS

João Augusto Sansonovski

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL de $[PROCESSO_CIDADE] - $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos supra mencionado, que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor dativo que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

1.  Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de $[parte_autor_nome_completo], ora réu, pela suposta prática de posse de drogas para uso pessoal. 

 

A denúncia foi oferecida em 19/09/2019 e fora recebida em audiência no dia 08/02/2021.

 

Narra a denúncia de que no dia 29 de julho de 2019, por volta das 17h00min, em via pública, nas imediações da Rua $[geral_informacao_generica], o denunciado, trazia consigo, para consumo pessoal, uma bucha da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 2,9 gramas.

 

Em razão disso, requereu o I. Parquet a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Designada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ambos policiais militares.

 

Foi juntado o laudo pericial definitivo e antecedentes criminais do réu e encaminhado para a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, o que foi apresentado com alguns dias de atraso. Inexiste no processo, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e ofício de encaminhamento para perícia e informações.

 

Colhe-se que a solicitação de laudo do IML foi feito em 08/07/2021, correndo lapso temporal de 1 ano, 11 meses, 1 semana e 2 dias (710 dias) desde a data dos fatos, inexistindo documentos que atestem o manuseio e destino da substância ilícita durante este período. 

 

Vieram os autos para a defesa para a apresentação das alegações finais. O que é apresentado nesta data, sem a duração excessiva de tempo. 

 

2. Ambos os policiais militares foram ouvidos em juízo e narram que não presenciaram a abordagem no réu. 

 

Comenta a testemunha $[geral_informacao_generica] (mov. seq. 53.2) que não se recorda onde foi encontrada a droga, e que não fez a busca e que ficou no perímetro fazendo a segurança.

 

Já a testemunha $[geral_informacao_generica] (mov. seq. 53.3) alega que em relação à abordagem era o motorista e que ficou no carro e não presenciou a abordagem corporal do réu. 

 

Ambas as testemunhas arroladas, quando questionadas disseram que não fizeram a revista corporal no réu, não presenciaram tal fato. 

 

Ademais, em respeito da posição de fé pública em razão da condição de policiais militares das testemunhas, como o que alegado pelo representante do Ministério Público, comenta-se que simples circunstância de ser policial não traz e não faz a garantia do mesmo ser considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função, exercida, quase sempre, em situação de intenso estresse e esgotamento.

 

É frágil a prova testemunhal, não se sabe a origem da droga, não se sabe onde foi encontrada, não se sabe quem a pesou, não se sabe como estava, não se sabe quem a recebeu posteriormente e qual policial solicitou a entrada na residência, etc.

 

É certo de que houve a constatação definitiva da droga onde a acusação comenta que foi encontrada com o réu, mas no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, sem nenhuma sombra de dúvida, os fatos devem ser realmente esclarecidos em todos os seus detalhes e circunstâncias e nada pode ser presumido.

 

Têm-se a verdade dos fatos: a droga não foi encontrada com o réu, não é de sua propriedade e nem houve posse da mesma. Uma condenação neste sentido é ignorar toda a dúvida de um processo com falhas e ausência de diversos detalhes que poderiam corresponder ao que a acusação fala que aconteceu, e, não aconteceu. Têm-se a ausência da demonstração da autoria.

 

Diante do que foi tecido nos autos, não se tem lastro suficiente para a condenação do réu. A dúvida persistente não deve ser presumida sem antes comprovada claramente, e comprovação pautada somente no depoimento de policiais militares que não viram a abordagem do réu, não fizeram a revista e que se baseia somente no que foi relatado em boletim de ocorrência, convenientemente lido pelo representante do Ministério Público no início da audiência, não faz a dúvida sobre a droga encontrada na data relatada ser respondida e muito menos corroborar com a posição da acusação.

 

É a insuficiência probatória quanto a autoria do delito imputado ao acusado. 

 

3. Alguns aspectos duvidosos são levantados neste processo, ainda mais no manuseio da substância ilícita. 

 

Neste caso em concreto, nem mesmo o auto de exibição e apreensão, do laudo de  constatação provisória, e ofício de encaminhamento ao IML (com aspectos de sua embalagem, da data de envio, constando ou não os motivos de sua demora, e como foi enviado e recebido) existem e estão acostados no processo. Por si só, o laudo definitivo de constatação de substância não tem seu potencial esclarecedor sem antes responder às particularidades que o construíram. 

 

Entende a defesa, a necessidade da apresentação de todos os documentos, certidões e ofícios, sanando quaisquer dúvidas diante do processo em tela, tais como: existe auto de apreensão e exibição para a substância apreendida no dia 30/07/2019?, qual o motivo da droga apreendida apresentar peso diferente da qual fora informada no boletim de ocorrência lavrado em 2019 pela perícia técnica elaborada em 09/07/2021?, qual foi o motivo da demora de encaminhamento da substância para perícia técnica desde a sua apreensão?, existe documento que comprove que a droga encaminhada para perícia em 08/07/2021 selada pelo lacre nº $[geral_informacao_generica] é a mesma que fora apreendida e informada pelo B.O. N: $[geral_informacao_generica]?

 

Questões que maculam o bom desenvolvimento e conclusão que se faz pela sentença criminal. É imprescindível, antes de se levar para a elaboração da sentença, que o processo detenha capacidade dentro de suas peças de responder tais questionamentos.

 

Não se trata de mera irregularidade, a ausência de tal conjunto implica em sérias dúvidas. 

 

Afinal, dentro do processo que trata de manter em si entorpecente ilícito o próprio entorpecente não é registrado de maneira correta, dúvidas surgem quanto ao manuseio desta droga, desde o seu aparecimento na data registrada pelo Boletim de Ocorrência até o seu encaminhamento para perícia técnica. Ora, se na data que teve essa apreensão com o réu ela não foi registrada, nada impede de dizer que esta substância foi plantada dentro do boletim de ocorrência e dois anos depois ela aparece para perícia, convenientemente. E indo mais além, o que diria pelo contrário que na data dos fatos os policiais ao verem que sua abordagem foi frustrada tanto por não encontrarem nada com o réu, tanto por não encontrarem nada na residência que compreendem com o argumento fraco e sem sustentação que era local com diversas denuncias de ser ponto de tráfico de drogas plantarem a droga no réu.

 

É vital relembrar que até o Código de Normas ressalta a necessidade do auto de apreensão policial de substância entorpecente, mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro. E além disso, ressalta que em apreensões de entorpecentes há a necessidade da existência conjunta do auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro DENTRO DE SEU PROCESSO. 

 

Ademais, em casos desta natureza, a de substâncias ilícitas e com apreensões, é comum a existência de fotografias que além de seu caráter probatório, atendem a detalhes que satisfazem a orientação no processo. Fotografia da apreensão e da substância que não existe nos autos.

 

Deve-se haver registro do manuseio, desde o começo, meio e fim do que fora apreendido, sendo a maneira como tal o processo se comunica com a acusação, defesa e magistrado da inocorrência destas dúvidas. 

 

É de maneira a atender princípios e garantias basilares, como o da presunção da inocência e do princípio in dubio pro reo.

 

4. A ausência de certeza quanto à acusação, vigora o princípio do in dubio pro reo. Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 19ª edição, pág. 1328, recomenda:

 

“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Grifo nosso).

 

O Ministério Público se vale da palavra de dois policiais, onde nenhum efetuou a abordagem do réu, e em nenhum momento os depoimentos dão certeza de que a droga seria do acusado.

 

Ressaltam alguns julgados do Tribunal de Justiça do Paraná:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.  POSSE DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.  AUSÊ…

Principio da Insignificância
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POSSE DE DROGAS
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