Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Alegações Finais. Memoriais. Absolvição. Desclassificação do Crime de Furto para Apropriação de Coisa Achada | Adv.Joelma

JV

Joelma Viana

Advogado Especialista

168 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

 

com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Servem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado, quais sejam:

 

BREVE SÍNTESE

 

Segundo consta da Denúncia, fls. $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica] por volta das 20h, a acusada com mais três indivíduos subtraiu mediante destreza o aparelho celular marca/modelo "Apple/Iphone", conforme  Auto de apreensão de fls. e Registro de Ocorrência de fls. $[geral_informacao_generica].

 

Consta ainda que a acusada desobedeceu a ordem legal de funcionário público mediante violência, consubstanciada em puxões de cabelo contra a policial. 

 

Foi então a acusada preso em flagrante sob a acusação de suposta prática dos delitos descritos nos artigos 155 §4º, incisos II e IV e art. 329 §1º, ambos na forma do art.69, todos do Código Penal.

 

A Denúncia foi recebida em $[geral_data_generica] em fls. $[geral_informacao_generica].

 

APF, fls. 02.

 

Conversão da prisão em flagrante em preventiva às fls. $[geral_informacao_generica].

 

Deferimento de liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento mensal em Juízo em  fls. $[geral_informacao_generica].

 

A denunciada apresentou resposta escrita em fls. $[geral_informacao_generica].

 

Em DATA Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva de três testemunhas de acusação, fls. $[geral_informacao_generica].

 

O Ministério Público em suas Alegações Finais de fls. $[geral_informacao_generica], pede a condenação da denunciada, sob o argumento de que existem provas suficientes para condená-lo na forma da denúncia. 

 

Autos à defesa, para apresentação de Alegações Finais

 

DO FLAGRANTE PREPARADO

 

Inicialmente, cabe lembrar que trata-se de ação criminal oriunda de flagrante preparado, provocado, armado, o que ficou claro nos depoimentos de todas as testemunhas de acusação na fase policial e na instrução processual.

 

Em depoimento, a vitima informa que concordou em pagar o valor de R$ $[geral_informacao_generica] e se dirigiu ao posto que tinha caixa 24 horas para sacar o dinheiro, que lá encontrou com alguns policiais e foi orientado a prosseguir com a transação que eles iriam esperar o momento do pagamento para agir.

 

A policial $[geral_informacao_generica], em depoimento informou que foi abordada por dois populares, que narraram que alguém estaria exigindo o valor de R$ $[geral_informacao_generica] para a devolução de um aparelho celular, e orientaram a vitima para que desse continuidade a troca do aparelho pelo dinheiro, orientando ainda que um deles ficasse distante com o dinheiro até ter a certeza que a acusada estaria com o celular, que ficou mantendo contato por mensagem com um dos solicitantes e este avisou o momento da troca para os policiais se aproximarem.

 

O caso em tela trata-se de flagrante preparado que é um tipo de flagrante em que existe um terceiro provocador, esse terceiro estimula um suspeito a praticar determinado crime, e a autoridade policial fica de prontidão esperando que se inicie a prática do fato delituoso, e assim se proceda a prisão dos seus executados.

 

Cabe ressaltar que as provas testemunhais, deixam claro que o referido flagrante foi preparado pela vitima e pelos policiais, neste sentido, tais provas  foram contaminadas, eis que advindas do mesmo centro de ilegalidade, qual seja: o flagrante armado/preparado/provocado pela vitima através das orientações dos policiais.

 

Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA CHATUBA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ POLICIAIS MILITARES QUE SE ENCONTRAVAM DE SERVIÇO EM DETERMINADO D.P.O., QUANDO RECEBERAM UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DANDO CONTA DE QUE UMA MULHER ESTARIA COMERCIALIZANDO ESTUPEFACIENTES, TENDO SIDO FORNECIDAS PELO DENUNCIANTE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA IMPLICADA E O ENDEREÇO PRÓXIMO DO QUAL ELA SE ENCONTRARIA, O QUE MOTIVOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA POR PARTE DAQUELES, OS QUAIS LOCALIZARAM A RECORRENTE EM UM PONTO, QUE É AMPLAMENTE CONHECIDO NAQUELA COMARCA COMO DE INTENSA VENDA DE ENTORPECENTES E DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, VINDO AQUELES A REVISTAREM ALAIR, MAS COM QUEM NADA DE ILÍCITO FOI APREENDIDO, MAS VINDO ESTA A DECLINAR AOS MILICIANOS O LOCAL NO QUAL SE ENCONTRAVA ARMAZENADO O MATERIAL ILÍCITO E QUE CONSISTIA EM 08 G (OITO GRAMAS) DE ¿CRACK¿, ACONDICIONADOS EM 21 (VINTE E UM) SACOLÉS ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE FOI COAGIDA A APONTAR O LOCAL NO QUAL SE ENCONTRAVA O ESTUPEFACIENTE, O QUE CARACTERIZARIA, SEGUNDO A DEFESA, A EXISTÊNCIA DE UM FLAGRANTE PREPARADO  PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL  INCOMPROVAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTES, QUE É A PEÇA FUNDAMENTAL E INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO, OU SEJA, A CONDIÇÃO DE ENTORPECENTE DO MATERIAL APREENDIDO EM PODER DE UM IMPLICADO ¿ SENTENCIANTE QUE ASSEGUROU QUE ¿A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ DEVIDAMENTE PROVADA, CONFORME SE VERIFICA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PRÉVIO E LAUDO DEFINITIVO, AS FLS. 05, 07 E 122, RESPECTIVAMENTE.¿, NÃO SE DANDO CONTA DE QUE AQUILO QUE ALUDIU SER O LAUDO DEFINITIVO É, EM VERDADE, O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL REALIZADO QUANTO A UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO DURANTE A PRISÃO DO RECORRENTE, CABENDO DESTACAR QUE, EM SEDE DE DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, O PARQUET REQUEREU A REALIZAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO LAUDO DEFINITIVO, TENDO RESTADO INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA JUNTO AO I.C.C.E, DIANTE DA INFORMAÇÃO FORNECIDA POR UM DOS PERITOS DE QUE O DOCUMENTO TERIA SIDO ENTREGUE NA 54ª D.P., O QUE MOTIVOU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDO TANTO JUNTO AO I.C.C.E., QUANTO JUNTO À 54ª D.P., MAS SENDO CERTO QUE, MESMO À MÍNGUA DA JUNTADA DOS MANDADOS DEVIDAMENTE CERTIFICADOS, VIERAM OS AUTOS A SEREM SENTENCIADOS, INCLUSIVE COM A INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUÍZO DE CENSURA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. Nº II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(TJ-RJ - APL: 00485558020108190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL, Relator: LUIZ NORONHA DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2013, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2013)

 

Tal espécie de flagrante seria proibida em virtude do bem jurídico protegido não ter sofrido nenhum risco, pelo fato da autoridade policial já está com todo seu aparato montado para frustrar a consumação do fato delituoso, sendo assim estaríamos diante da hipótese de crime impossível.

 

Segundo o professor Eugênio Pacelli (2010, p.515):

 

A rejeição ao flagrante dito preparado ocorre geralmente por dupla fundamentação, a saber: a primeira, porque haveria na hipótese, a intervenção decisiva de um terceiro a preparar ou a provocar a prática da ação criminosa e, assim, do próprio flagrante; a segunda, porque dessa preparação, por parte das autoridades e agentes policiais, resultaria uma situação de impossibilidade de consumação da infração de tal maneira que a hipótese se aproximaria do conhecido crime impossível.

 

Em conclusão, o flagrante e o delito só se materializaram por conta de condutas de terceiros, os quais contribuíram significativamente para se chegarem ao flagrante.

 

Assim, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que: se o flagrante foi preparado, só nos resta observar que se trata de crime impossível conforme a súmula 145 do STF:

 

súmula 145- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

 

Como se extrai do depoimento dos policiais militares e da vitima, a prova daí resultante é ilícita, tendo em vista que decorreu de um flagrante preparado.

 

Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. FLAGRANTE PREPARADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 145 DO STF. PROCEDENTE. Da análise dos autos verifica-se que os policiais, que estavam à paisana e com viatura descaracterizada, preparam um flagrante, chegando a mostrar uma carteira cheia de dinheiro para LUCINEI, de modo que este intermediasse uma compra de droga que não se comprovou, nem em relação aos policiais porque seria um caso de flagrante preparado, e nem em relação a LUCINEI, que recebeu gratuitamente um pouco de maconha que se destinava ao consumo do apelante. Existe flagrante preparado ou provocado quando o agente policial ou terceiro, induz o autor à pratica do crime, viciando a sua vontade e, logo em seguida, o prende em flagrante. Assim, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Em sede de condenação criminal, é necessária a formação do juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração de prova, o que não ocorreu nos presentes autos.PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. Leg: art. 33, da Lei 11343/06.

(TJ-RJ - APL: 00017262820088190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 2 VARA, Relator: ALEXANDRE HERCULANO PESSOA VARELLA, Data de Julgamento: 09/06/2009, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2009)

 

Assim, o APF lavrado em sede de Delegacia Policial é prova ilícita, bem como todos os depoimentos dele constantes, assim como os depoimentos em juízo, porquanto decorrem diretamente da ilicitude (“árvore”) originária, sendo o elemento central, qual seja, a prisão por meio de flagrante preparado, condicionante de todos os demais elementos probatórios.

 

Como todos os demais atos processuais tiveram por base esta prova, bem como todos os interrogatórios em sede judicial são ilícitos por derivarem da ilegalidade originária.

 

Destarte, não há como negar que todas estas demais provas derivadas são ilícitas por derivação. Ora, se tudo derivou, da árvore envenenada, de um flagrante preparado pela vitima e pelos policiais, não se impõe outra solução se não a anulação de todos os atos processuais probatórios, com desmembramento de todas as provas ilícitas colhidas, posto que todas as provas vinculam-se a árvore envenenada da ilegalidade. 

 

Tudo o mais não passa de ‘fruto’, também envenenado, devendo em virtude disso, todo o processo ser anulado. É o que a defesa, preliminarmente, requer.

 

DO MÉRITO

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a acusada é primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, conforme documentos acostados nos presentes autos.

 

A Ré foi denunciada pelos crimes capitulados nos  arts, 155 §4º, incisos II E IV e  art. 329 §1º  do Código Penal, alegando o Ministério Público em sua peça que a Ré foi detida junto com seu comparsa pelos policiais .

 

Ainda, segundo a denúncia, a acusada teria agredido a policial mediante puxões de cabelo, alegando os policiais detiveram a denunciada e seu comparsa.

 

Ocorre que na oitiva das testemunhas de acusação, a policial Denise Laurindo da Silva afirma que apreendeu somente a denunciada.

 

Ora Excelência, resta claro as contradições entre a denuncia e o testemunho da policial.

 

Depreende-se dos fatos narrados que a denunciada não praticou a conduta conforme exposta nos arts. 155 §4º, incisos II E IV e  art. 329 §1º  do Código Penal.

 

Prosseguindo com as narrativas, a vitima em seu depoimento confirma que a acusada perguntou se alguém tinha perdido um celular e ele disse que tinha um celular com essas características mas que não perdeu, ela na intenção de devolver o aparelho pediu para que ele verificar, pois poderia ter perdido sem que percebesse, foi então que ele percebeu que o celular não estava em seu bolso, lembrando que a vitima em nenhum momento se recusou a pagar pelo valor que ela PEDIU.

 

Informa ainda que o celular estava no bolso da frente, sendo quase impossível furtar um celular no bolso da frente sem que a vitima percebesse.

 

Assim sendo, não encontram-se presentes o núcleo do crime, restando claro a atipicidade da conduta do agente, não ocorrendo flagrante delito pois  o  fato narrado  na  denúncia,  não  corresponde  a  nenhuma  situação  das  quais  prevê  o Art. 302 do CPP para que houvesse o flagrante. 

 

Isso porque, existe dúvida a respeito da participação da acusada no delito de SUPOSTO FURTO, tendo em vista que no momento de sua prisão em flagrante a acusada estava aguardando o dono do aparelho celular que iria lhe dar uma recompensa por ter ajudado a recuperar algo que ele não havia se dado conta que teria perdido.

 

Os Tribunais Superiores corroboram com o entendimento, em que a palavra da vitima não pode superar a do Réu que nega o fato.

 

Ameaça Restrita a prova à palavra da vítima, não há como afirmar ser a prova apta a atestar a conduta criminosa. Crime que não deixa marcas, em local sujeito a vigilância por câmeras, a palavra da vitima não pode superar a do Réu que nega o fato. Insuficiência Probatória. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal para assegurar o due processo of law e ampla …

memoriais

absolvição

Modelo de Alegações Finais

Desclassificação do Crime