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Modelo de Alegações Finais. Latrocínio. Inépcia da Inicial. Absolvição | Adv.Bruno

BS

Bruno Luiz de Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, através de seus defensores, vem à presença deste juízo, mui respeitosamente, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

DOS FATOS

 

Em síntese narra da denúncia que suspostamente o denunciado, juntamente com outros denunciados, teria na data de $[geral_data_generica], participado de um roubo no qual resultou na morte da vítima $[geral_informacao_generica].

 

Segundo narra a denúncia na data de $[geral_data_generica], após estarem previamente concluiados para a prática do fato, o denunciado fez  com que a adolescente $[geral_informacao_generica] realizasse o pedido de uma “corrida” pelo aplicativo 99 táxi, para ele, a qual foi atendida pela vítima. 

         

Na ocasião o denunciado $[geral_informacao_generica] informou o local do embarque seria $[geral_informacao_generica] tendo como destino final $[geral_informacao_generica]. 

 

Por volta das 21:40hs, a vítima parou o seu veículo Chevrolet Prisma, placa $[geral_informacao_generica], no local indicado e os denunciados $[geral_informacao_generica] embarcaram.

 

Ato contínuo, seguiram viagem e, em determinado momento, renderam $[geral_informacao_generica] e mudaram o percurso da viagem que estava programada no GPS do aplicativo, tendo em vista que, como já dito, já tinham planejado praticar o roubo contra a vítima. Assim os autores seguiram em direção ao município de $[geral_informacao_generica]. 

 

Ao que consta o denunciado $[geral_informacao_generica] foi quem teria anunciado o assalto e e efetuado os disparos contra a vítima, mas contou com o apoio físico e moral dos outros denunciados, com os quais já haviam combinado.

 

BREVE RELATÓRIO

 

Recebida a denúncia às fls. 288/289, citados fls. 305/306, fls. 360/350vº, fls. 545/545v; defesas previas fls. 316/320v; 329 e fls. 389/390. 

 

Durante a instrução foram ouvidas 13 (treze) testemunhas, e interrogado os acusados.

 

O ministério público em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado $[geral_informacao_generica] e pela absolvição do denunciado $[geral_informacao_generica].

 

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

A denúncia do presente feito, não narra com clareza a participação do denunciado $[geral_informacao_generica], o que o impossibilita a sua defesa. 

 

Fato é que restou comprovado que o mesmo não participou da morte da vítima e sequer sabia do suposto latrocínio.

 

O Ministério Público em sede de alegações finais também não demonstrou que o mesmo teria efetivamente participado da morte da vítima, concluiu apenas que o denunciado “colaborou fisicamente e moralmente”, mas qual foi de fato a ação do Denunciado $[geral_informacao_generica]? 

 

Tal narrativa não se encontra delineada na denúncia. 

 

Dos requisitos não preenchidos pela denúncia

 

O art. 41 do Código de Processo Penal traz as diretrizes básicas para a confecção de uma peça acusatória formal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

 

A denúncia, no dizer de João Mendes de Almeida Júnior (1959, p. 183), é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)...

 

Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear, as testemunhas e informantes.

 

A peça acusatória deve ser elaborada de tal forma que responda às seguintes perguntas: Como? Quando? Quem é o culpado? Qual o crime? Onde foi cometido? Com que cúmplices? Por que motivo?

 

Abaixo analisaremos, somente e exposição do fato criminoso um dos requisitos formais previstos em lei para que a peça acusatória seja apta e válida.

 

Exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: imputação:

 

O acusador descreve acontecimentos naturais que servem de base empírica à pretensão punitiva, e, nos quais, o elemento fundamental está na conduta comissiva ou omissiva do indiciado e não de terceiro (Shimura, 1991, p. 36; Tavares, 2002, p. 252). O réu não se defende deste ou daquele crime definido ou tipificado no Código Penal ou em qualquer outra lei penal, mas do fato criminoso imputado na denúncia ou queixa. Não basta que o denunciante repita as palavras da lei ou apresente uma descrição nebulosa, vaga e imprecisa.

 

A descrição do fato criminoso é uma espécie de núcleo intangível da peça acusatória, pois sequer o juiz pode modificá-lo, como ressaltado no art. 383, caput, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, ao tratar da emendatio libelli: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa…".

 

A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva (quod non est in libello, non est in mundo). Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional (Mirabete, 2000, p. 164; Fragoso, 1982, p. 426). Mas por outro lado também, o teor da acusação com a descrição precisa e determinada dos fatos criminosos fornece ao acusado a possibilidade de manejar uma ampla defesa, pois proporciona ao defensor a oportunidade de orientar o denunciado para o interrogatório, na produção de provas e na condução estratégica de seu aparato defensivo. 

 

 

A imputação regular garante, em suma, a paridade de armas no evoluir do processo e evita que o acusado faça prova negativa sobre a prática do crime (inversão inconstitucional do ônus da prova).

 

A acusação deve se apresentar de forma clara e completa, formulada de maneira que o réu possa contrapor-se a seus termos. É essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias. A imputação vale repetir, centra-se no fato histórico que deve ser, necessariamente, localizado no tempo e no espaço, sendo descrito, com pormenores, em relação às circunstâncias que cercaram sua concreta realização. Uma descrição incompleta, dúbia ou de um fato atípico gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz não rejeitar desde logo a inicial. Para alguém preparar e realizar sua defesa com plenitude é preciso que esteja claramente descrito o fato do qual irá defender-se (Filho, 1991, p. 64). A defesa não pode ser prejudicada pelos defeitos da acusação.

 

Não se pode condenar por mera subjetividade, tem que se buscar a verdade real dos fatos, o que o não restou demonstrado na denúncia e nem tão pouco nos depoimentos, o que será demonstrado quando da discussão do mérito.

 

Concluindo os fatos narrados na denúncia não descrevem qual conduta do denunciado Eduardo Rodrigues da Silva na conduta relacionado ao tráfico de drogas, afrontando assim o art. 564, inc. III do CPP.

 

A descrição do fato deve ser precisa e conter todas as circunstâncias, uma vez que, no processo penal, o réu se defende de fatos, pouco importando à classificação jurídica dada a denúncia. A acusação são os fatos, e é com eles que deve haver correlação na sentença.

 

Salientando a denúncia do presente feito não faz menção de qual foi a conduta do denunciado NOME.

 

Assim os entendimentos:

 

“A jurisprudência tem sustentado que, sucinta ou extensa, o que a denúncia precisa é descrever fatos, de modo que o acusado, sabendo exatamente das imputações que lhe são feitas, possa exercer o seu direito à ampla defesa” (STJ, 5ªT., HC 1.271-8-Rs, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29 jun, 1992, p. 10330).

 

Ainda: “Cediço é que a denúncia deve conter a capitulação do crime, se ela está em discordância com o fato descrito, nem por isso acarretará nulidade. No entanto, deve ela descrever com clareza os fatos, a atuação do agente, explicitando da melhor forma possível sua conduta delituosa, a fim de que se permita a ele defender-se sem surpresas da imputação que se lhe faz, não bastando, portanto simples referência genérica, ou a mera presunção sobre a respnsabilidade criminal do acusado, se não ficar perfeitamente esclarecida qual a específica atuação desenvolvida na prática do crime, que se afirma tenha ele cometido” (STJ, 5ª T. RHC 1.701-CE, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 4 maio 1992, p. 5895).

 

Assim a de se reconhecer a nulidade absoluta da denúncia com relação ao delito previsto no ora lhe imputado, isto com fulcro no art. 564, inc. III do CPP.

 

Da materialidade

 

A materialidade se encontra consubstanciada no BOMP e laudo de necropsia.

 

DA AUTORIA

 

Afirma o Ministério Público que a participação do denunciado $[geral_informacao_generica] se encontra consubstanciada com base no depoimento do acusado $[geral_informacao_generica] e investigadores. 

 

O denunciado $[geral_informacao_generica], declarou na Depol o seguinte: 

 

“(...) que $[geral_informacao_generica] “fazia correria” para o declarante sempre que precisava; que tal correria seria o transporte de drogas; que nesse dia o declarante estava com seus comparsas em direção ao bairro $[geral_informacao_generica]; que logo que chegaram ao local $[geral_informacao_generica] tirou $[geral_informacao_generica] do Porta-Malas e efetuou os disparos em direção a cabeça da vítima; que após execução, o declarante, costelinha e pingorá saíram do carro; que $[geral_informacao_generica] não sabia do intento criminoso de $[geral_informacao_generica](...)”

 

A denúncia é lastreada totalmente nas declarações do denunciado $[geral_informacao_generica], que conta como foi a suposta dinâmica do delito, mais nenhuma prova foi feita com relação a suposta participação de $[geral_informacao_generica] que tem o apelido de “$[geral_informacao_generica]”.

 

A testemunha $[geral_informacao_generica], declarou na Depol às fls. 12 o seguinte:

 

“(...) Que a informante, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] viram o Prisma branco subindo o morro e quando o carro voltou descendo a informante viu $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] dentro do carro citado(...).”

 

Assim a testemunha ocular $[geral_informacao_generica] não viu $[geral_informacao_generica] dentro do veículo, importante ressaltar que em juízo a referida testemunha declara “(...)que também não viu $[geral_informacao_generica] dentro do carro, que no aquela Rua onde supostamente estava $[geral_informacao_generica] e também $[geral_informacao_generica] que chegou depois da acesso a outras rua e outro bairro não e sem saída”

 

DA DELAÇÃO DE CO-RÉU  

 

A delação se dá quando uma pessoa profere acusação a outra a respeito da prática de infração penal, em geral traindo-lhe a confiança obtida por meio de laços de amizade, parentesco, vínculo empregatício entre outros. É, em regra, um produto de um sentimento sórdido (ódio, vingança), mas pode ocorrer, no caso de co-réu, visando-se uma benesse legal, como a minoração de eventual reprimenda penal ou mesmo a perda do direito de punir …

INÉPCIA DA INICIAL.

absolvição

LATROCÍNIO

Modelo de Alegações Finais