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Modelo de Alegações Finais. Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_comarca], em $[processo_estado]. 

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o $[parte_reu_razao_social], vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, apresentar

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, conforme fatos e fundamentos adiante expostos.

 

1 – DO RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em $[geral_data_generica], na qual a parte autora postula a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Período Especial em Comum desde a DER em $[geral_data_generica], mediante o reconhecimento, cômputo como especial e conversão em comum no fator 1.20 dos interregnos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].

 

Houve a prévia provocação administrativa em $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme processos administrativos anexados nos ID’s. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

 

O INSS apresentou contestação no ID. $[geral_informacao_generica], tendo a Autora apresentado réplica, nos termos da petição de ID:$[geral_informacao_generica], uma vez que a Autarquia não alegou questões preliminares (art. 337 do CPC), ou aduziu algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do seu direito.

 

Aberta a fase de especificação de provas (ID:$[geral_informacao_generica]), a Autora requereu a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como prova documental e bastante para comprovar a especialidade dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. O INSS, por sua vez, não requereu a produção de provas. 

 

É o relatório. 

 

2 – DO MÉRITO

2.1 – DOS PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE 

 

Nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] a Autora laborou como Auxiliar de Consultório Odontológico e Auxiliar de Saúde Bucal na $[geral_informacao_generica], oportunidade em que, de forma habitual e permanente, executou procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista, dentre outras atividades, estando exposta a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), sem a utilização de EPI eficaz, consoante PPP emitido pela empregadora – ID:$[geral_informacao_generica].

 

Conforme narrado na inicial, até $[geral_data_generica] a atividade desempenhada pelos dentistas e seus auxiliares podiam ser reconhecidas como especiais devido à categoria profissional exercida, por ser a referida atividade presumidamente insalubre, conforme previsto na legislação vigente, a exemplo dos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/1979. Senão, vejamos:

 

Inclusive, foram apresentadas na Petição Inicial (ID:$[geral_informacao_generica]) jurisprudências as quais defendem que a atividade de auxiliar de dentista desempenhada até $[geral_data_generica] deve ser reconhecida e computada como especial devido à categoria profissional exercida, por equiparação a atividade de dentista, elencada no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79 (assistência médica/odontológica/hospitalar e outras atividades afins).

 

Nesse sentido, é perfeitamente possível que o interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] seja reconhecido e computado como especial devido à categoria profissional exercida, conforme amplamente fundamentado na inicial.

 

Além da possibilidade de enquadramento do interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] devido à categoria profissional exercida, é perfeitamente possível que todos os períodos pleiteados ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]) sejam reconhecidos e computados como especiais devido a exposição habitual e permanente da Autora a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), com base na prova documental e bastante PPP. 

 

No que tange aos agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e o Decreto 3.048/99 não considera, para caracterização da aposentadoria, a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Nesse sentido, temos que a exposição a agentes biológicos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.

 

Ainda, é válido destacar que, quando se pondera especificamente sobre agentes biológic…

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

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