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Modelo de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. STJ [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
  • REFORMA DA DECISÃO
  • IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
  • DIALETICIDADE

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

AGRAVO INTERNO

 

Com base no Art. 1.021 do CPC e Art. 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

 

 

Requer-se, desde já, que sejam apreciadas as razões do presente Agravo, com a intimação ao Agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.021, § 2º do CPC), sendo os autos remetidos à Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

 

Agravante:      $[parte_autor_nome_completo]

Agravado:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A decisão monocrática foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicada em $[geral_data_generica].

 

A contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente agravo.

 

De acordo com o Art. 1021 do CPC, cabe o Agravo Interno quando:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

 

Ao mesmo sentido discorre o Art. 259 do RISTJ sobre o Agravo Interno:

 

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

§ 7º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

 

 

Assim, resta demonstrado o cabimento do Agravo, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.

 

 

 

  1. DA DECISÃO AGRAVADA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto para obter a reforma da decisão monocrática que não conhece do Agravo em Recurso Especial, sobre pretexto de:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Diante do caso, ao contrário do que foi alegado na decisão recorrida, a impugnação ao fundamento da decisão tido como não impugnado foi devidamente realizada.

 

Vejamos o Art. 932, inc. III do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

...

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

A decisão merece ser reformada, conforme fundamentos a seguir.

 

 

 

  1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

 

O Agravo em Recurso Especial deixou de ser conhecido ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].

 

A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por teses autônomas, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão, o que foi realizado, vejamos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

STJ

decisão monocrática

impugnação específica dos fundamentos

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

dialeticidade