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Modelo de Agravo em Recurso Especial | 2024 | Adv.Danielle

DS

Danielle Cristine de Paula Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

Recurso Especial: $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos em epígrafe, Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviços cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais, em que foi interposto RECURSO ESPECIAL, de número em epígrafe, em que figura como Recorrido $[parte_reu_nome_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, interpor o presente

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

 

com fulcro no artigo 1.042, do Novo Código de Processo Civil, requerendo a Vossa Excelência digne-se determinar o processamento deste recurso, observadas todas as formalidades legais, objetivando submeter à aludida peça recursal ao crivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para, via de consequência, ver reformada a r. decisão hostilizada. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

I – DA TEMPESTIVIDADE 

 

Urge realçar, inicialmente, cuidar-se de recurso próprio e oportuno. Leciona o Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

 

(...)

 

§5o - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Ademais, o artigo 4º da Portaria-conjunta nº 119/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece que:

 

Art. 4º - A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que se disponibilizar o periódico no “site” do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 

 

§1º - O primeiro dia útil subseqüente à data em que se disponibilizar o Diário Judiciário Eletrônico será considerado como sendo a data da publicação. 

 

§2º - Os prazos processuais para as primeira e segunda instâncias iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação.

 

Sendo assim, quanto à tempestividade, cumpre esclarecer que em $[geral_data_generica] – sexta-feira – foi publicada r. decisão, sendo assim o prazo se iniciou em $[geral_data_generica] – sexta-feira - o que demonstra, contudo, tendo em vista que não houve expediente forense nos dias $[geral_data_generica] – sábado e $[geral_data_generica] – domingo, o prazo iniciou-se no próximo dia útil subsequente, qual seja em $[geral_data_generica] – segunda-feira o que demonstra, portanto, que o prazo final para a apresentação do presente recurso se dará no dia $[geral_data_generica] – segunda-feira.

 

Vê-se que tempestivo o presente recurso. 

 

II – DO PREPARO

 

No tocante ao preparo para interposição do presente recurso, mister se faz realçar que o artigo 1.042, §2º, expressa:

 

Art. 1.042 - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

 

(...)                           

 

§ 2º - A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.   

 

Desse modo, merece, assim, ser conhecido o Agravo.

 

III – DO BREVE RELATO DOS FATOS PROCESSUAIS

 

Inconformada com a r. decisão de Primeira Instância, a qual:

 

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando as rés no pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, devidamente corrigida pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde a data desta sentença, por se tratar de valor atual e de quando a obrigação se tornou líquida, até a data do efetivo pagamento, assim como no pagamento de uma indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 155,00, corrigida monetariamente, pelos índices publicados pela CGJ, desde o ajuizamento da ação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de falha na prestação de serviços. Em face da sucumbência recíproca, mas mínima por parte do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno as rés, outrossim, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização feito pelo segundo réu/denunciante em face da denunciada Tokio Marine. Condeno o denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais que a denunciada houver adiantado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil”.

 

Assim, inconformada com a r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, interpôs a Recorrente e a Segunda Recorrida recurso de apelação, no intuito de que a r. sentença fosse reformada in totum, vez que não restou configurado o suposto dano alegado pelo Recorrido.

 

O Recorrido interpôs recurso adesivo.

 

O acordão prolatado negou provimento ao primeiro Apelo, interposto por $[geral_informacao_generica]; deu parcial provimento ao segundo Apelo, interposto por $[geral_informacao_generica], tão-somente para determinar que o Autor deverá arcar com 40% (quarenta por cento) dos ônus de sucumbência, ao passo que os Réus arcarão solidariamente com 60% (sessenta por cento). Suspensa a cobrança quanto ao Autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Vedada à compensação de honorários, conforme reiterado entendimento deste Julgador; negou provimento ao Apelo Adesivo, interposto por $[geral_informacao_generica]; alterou, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data da citação. Cada parte deverá arcar com as custas dos respectivos recursos. Mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.

 

Interposto os embargos de declaração arguindo contradição no acordão do recurso de apelação, bem como questionando a violação a norma constitucional, este não foi acolhido.

 

Destaca-se que, no mencionado Recurso de Embargos, a Recorrente pretendendo sanar a contradição existente no acórdão de Segunda Instância, assim como garantir a possibilidade de recorrer ao presente Superior Tribunal de Justiça, logo, prequestionou-se dispositivos que entendeu terem sido violados quando foi proferido o acórdão a quo, visando assim, cumprir com os requisitos de admissibilidade do presente recurso e em observância do teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em virtude da contradição do v. acórdão, não restou a Recorrente outra alternativa senão propor Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal da República.

 

Em decisão monocrática, o Recurso Especial foi inadmitido, sob o seguinte argumento:

 

“Todavia, cumpre obstar, de plano, o trânsito do recurso interposto, porquanto inepto.

 

Isso porque a parte recorrente aduz unicamente violação à norma constitucional, quando certo é que a alegação de ofensa a dispositivos ou preceitos insculpidos na Constituição Federal se revela imprópria e inadmissível em sede de recurso especial”. 

 

No entanto, como será demonstrado a seguir, data vênia, a decisão agravada merece ser reformada.

 

IV – DOS FUNDAMENTOS

 

Importante destacar, primeiramente, que, o Ilustre Julgador relata:

 

“Observo, por fim, que as razões recursais argumentam com dispositivo legal, mas não cuidam de alegar, explicitamente, contrariedade ou negativa de vigência do mesmo por parte do Colegiado. Tal mácula estorva o prosseguimento da irresignação”. 

 

No entanto, percebe-se que o ocorreu um equívoco no julgamento do Ínclito Desembargador. Senão vejamos:

 

Conforme supra exposto, a Recorrente interpôs Recurso Especial sob argumento de violação à norma constitucional, mais precisamente ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República Federal, tendo em vista que, a condenação em danos morais é desproporcional ao, SUPOSTO agravo sofrido pelo Primeiro Recorrido.

 

Assim, em sua decisão o Juiz a quo condenou a Recorrente e a Segunda Recorrida ao pagamento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica] a titulo de danos morais. Contudo, em sua decisão o Desembargador manteve condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais, porém reformou a r. sentença proferida pelo Juiz a quo, para fixar o termo inicial de incidência de juros de mora a partir da citação. Todavia, tal quantia está em desproporcional ao agravo que a Recorrida alega ter sofrido, violando assim, o disposto da norma constitucional supracitada, sendo hipótese de cabimento de recurso especial e se necessário, até um recurso extraordinário.

 

Com a devida vênia, vale frisar que os argumentos do Recorrido não configuram a presença de dano moral, posto que, NÃO houve qualquer arbitrariedade por parte da Recorrente, conforme restou provado, eis que repita-se, o Primeiro Recorrido em momento algum foi compelido a se submeter a qualquer condição de tratamento ou de abstinência a lhe acarretar alguma avaria.

 

É sabido que o dano moral deve apresentar-se sob o aspecto de profundo abalo psíquico, ocasionado por fato grave, capaz de proporcionar sofrimentos psicológicos insuportáveis, tais como a tristeza, o vexame e a humilhação. Além do mais, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.

 

O dano moral é extrapatrinomial, isto é, dano que atinge a vítima em seus direitos não-patrimoniais. A reparação, contudo, em se tratando de dano moral, será patrimonial, o que não deixa de ser conceitualmente contraditório.

 

Acerca da natureza jurídica do dano moral, talvez possamos começar afirmando que a indenização pelos danos morais é chamada de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisa anterior ao dano, busca apenas compensar, embora muitas vezes de modo insatisfatório, o sofrimento da vítima.

 

Assim, já decidiu o STJ:

 

“O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito intima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou a conclusão de não e cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.” (STJ, REsp. 121.757, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ªT.)

 

Assim, os Tribunais devem se mover num delicado equilíbrio. De um lado evitar a excessiva timidez. De outro ter a prudência de não incentivar o permissivo ingresso de demandas aventureiras. O STJ afirmou que o ‘mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ.REsp. …

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